Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800301-95.2023.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800301-95.2023.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL JOSE DE ALENCAR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSE DE ALENCAR contra a sentença de ID 30546975, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O magistrado sentenciante concluiu pela regularidade da contratação e pela comprovação da liberação do valor, reputando válidos os descontos realizados, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos.

Inconformado, MANOEL JOSE DE ALENCAR interpôs apelação (ID 30546977), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, especialmente pela inexistência de TED nos autos, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do negócio, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Apesar de devidamente intimado (ID. 30546979), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.


III – MÉRITO


Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:

"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira (ID. 30546959), como o extrato de contratação eletrônica, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal ou biometria facial, além da confirmação do crédito disponibilizado. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”,  do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-95.2023.8.18.0044 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800301-95.2023.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DE ALENCAR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2026