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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0829695-19.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carlos Daniel Cardoso dos Santos contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado, sustentando, preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, redução e parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iii) determinar se é idônea a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na fixação da pena-base; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico observa substancialmente as formalidades do art. 226 do CPP, pois a vítima realiza descrição prévia do autor, examina conjunto de quatro fotografias com pessoas de características semelhantes e aponta o réu de forma firme e segura, com lavratura de auto regularmente assinado. 4. A divergência pontual quanto à coloração do cabelo não compromete a validade do ato, pois a identificação não se baseia em característica isolada, mas em conjunto de traços físicos descritos pela vítima. 5. A jurisprudência do STF admite que a exigência de apresentação do suspeito ao lado de pessoas semelhantes deve ser observada quando possível, não se tratando de formalidade absoluta (HC 227.629 AgR/SP). 6. Ainda que houvesse irregularidade formal, a inobservância do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade ou à absolvição, pois a autoria pode ser demonstrada por outros meios de prova lícitos e harmônicos. 7. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, relatório policial e, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima, confirmada em juízo e corroborada por testemunhas presenciais. 8. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, sendo apta a fundamentar a condenação. 9. A prática do crime durante monitoramento eletrônico revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar desprezo à confiança do Poder Judiciário e às ordens judiciais. 10. O cometimento do roubo com emprego de arma de fogo na presença de criança de sete anos extrapola a elementar do tipo penal e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 11. As ameaças reiteradas de disparo e a submissão das vítimas a intensa violência psicológica, com medo duradouro e abalo emocional, configuram consequências que superam o inerente ao tipo e legitimam a exasperação da pena-base. 12. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo corretamente fixada conforme os critérios do art. 59 do CP e precedentes do STJ, inexistindo erro a ser corrigido. 13. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do CP e dos arts. 164 e 169 da Lei 7.210/84. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado com descrição prévia do suspeito e apresentação de imagens semelhantes, formalizado por auto regular, atende substancialmente ao art. 226 do CPP e não é nulo por divergência pontual de característica física. 2. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação por roubo. 3. A prática de crime durante monitoramento eletrônico autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. O emprego de arma de fogo na presença de criança e o abalo psicológico intenso das vítimas justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 5. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo da Execução eventual análise de parcelamento. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, b, 50, 59 e 157; CPP, arts. 226, 386, VII, 564, IV e 593, I; Lei 7.210/84, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227.629 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.602.204/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 239.173/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.08.2014; TJ-RO, Apelação Criminal nº 7031944-40.2022.822.0001, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 08.07.2024; TJ-MT, Apelação Criminal nº 0001844-56.2012.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 24.04.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0013662-80.2017.8.26.0278, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 09.04.2024; TJ-DFT, Apelação Criminal nº 07090649520228070019, j. 24.08.2023; TJMG, Embargos Infringentes nº 1.0000.25.140748-2/002, j. 28.10.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.335877-4/001, j. 04.11.2025; TRF-3, ApCrim nº 0001447-21.2019.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 03.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS DANIEL CARDOSO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incursos na pena do art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP (Roubo majorado), aplicando-lhe a pena em definitivo de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Narra a peça acusatória que no dia 11 de junho de 2023, por volta das 19h, na zona rural de Teresina-PI, nas imediações do Rodoanel, no Povoado Extrema, o denunciado CARLOS DANIEL CARDOSO DOS SANTOS, juntamente com outros indivíduos armados, abordou a vítima FELIPE DE MACEDO SOUSA, que conduzia seu veículo Fiat Siena na companhia de familiares, ocasião em que um veículo VW Gol foi atravessado à sua frente, obrigando-o a parar, tendo os agentes, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo e após determinação para que atirassem na vítima, subtraído o automóvel e empreendido fuga, sendo o bem localizado abandonado no dia seguinte; consta que a vítima reconheceu o denunciado por fotografia e, posteriormente, pessoalmente, que ele estava monitorado eletronicamente e se encontrava no local e horário do crime, tendo rompido a tornozeleira no dia seguinte na mesma região onde o veículo foi abandonado, além de ter confessado a prática delitiva em interrogatório, possuindo ainda registros criminais anteriores, circunstâncias que fundamentaram a decretação e cumprimento de sua prisão preventiva. (ID Num. 27621612 - Pág. 1/4) A inicial acusatória foi recebida em 17/07/2024 (ID Num. 27621619 - Pág. 1). Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27621680 - Pág. 1/14), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu CARLOS DANIEL CARDOSO DOS SANTOS, alhures qualificado, como incurso, por uma única vez, nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27621689 - Pág. 1 e Razões Id Num. 27621695 - Pág. 1/14), requerendo: a) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, nos termos do art. 226, inciso II, do CPP; b) a absolvição do réu, das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) que sejam decotadas as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Circunstâncias do crime e Consequências do Crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal; d) que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. Em contrarrazões (ID Num. 27621698 - Pág. 1/23), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28727890 - Pág. 1/11) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Preliminarmente, a Defesa alega nulidade insanável do reconhecimento fotográfico que embasou a condenação, ao argumento de que o procedimento foi realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, apresentando vícios formais e materiais que comprometem sua confiabilidade. Sustenta que houve divergência entre a descrição inicial fornecida pela vítima, que mencionou cabelos avermelhados, e a fotografia apontada, retratando indivíduo de cabelos loiros, bem como contradição quanto ao número de fotografias exibidas no ato, além da ausência das imagens nos autos, o que impede o controle de legalidade do procedimento. Aduz, ainda, que não há outras provas produzidas em juízo capazes de corroborar a autoria delitiva, inexistindo testemunhos ou elementos objetivos que confirmem a imputação. Assim, defende que o reconhecimento maculado contaminou a persecução penal desde a origem, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato e de todos os atos subsequentes dele decorrentes, nos termos dos arts. 226 e 564, IV, do CPP. Sem razão o apelante. Analisando detidamente os autos, não se vislumbra a nulidade suscitada pela defesa, porquanto o reconhecimento realizado na fase inquisitorial observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme se extrai das declarações da vítima e do termo de reconhecimento fotográfico acostados aos autos, Id Num. 27621602 - Pág. 7/11. No caso concreto, diversamente do sustentado pela defesa, verifica-se que a vítima procedeu à descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e, na sequência, foi-lhe apresentado conjunto de fotografias, composto pela imagem do suspeito e de outras três pessoas com características semelhantes. Após examinar atentamente as imagens exibidas, a vítima apontou e reconheceu, de forma firme, segura e sem qualquer hesitação, a pessoa retratada na fotografia nº 04, identificada como CARLOS DANIEL CARDOSO DOS SANTOS, como sendo um dos autores do assalto praticado contra si, culminando na lavratura do auto de reconhecimento, devidamente assinado pela vítima, por testemunha, pelo Delegado de Polícia e pelo Escrivão, o que confere regularidade formal ao ato. Desse modo, não merece acolhida a alegação defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico, sobretudo porque as formalidades legais aplicáveis à espécie foram substancialmente observadas, inexistindo qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. A propósito, a divergência pontual quanto à coloração do cabelo, descrito como avermelhado no termo de reconhecimento, mas apresentado como louro na fotografia, não tem o condão de macular a validade do ato, uma vez que a identificação não se baseou exclusivamente nessa característica isolada. Com efeito, a vítima descreveu outros traços físicos relevantes e, diante do conjunto de imagens apresentadas, apontou de forma segura e inequívoca o acusado como um dos autores do delito. Registre-se, ademais, que a exigência de apresentação do suspeito ao lado de pessoas com fisionomia semelhante não possui caráter absoluto, tratando-se de formalidade condicionada à viabilidade prática, conforme expressamente consignado na própria redação do art. 226 do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a referida exigência deve ser observada apenas quando possível, consoante decidido no HC 227.629 AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023. Por fim, ainda que assim não fosse, eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da nulidade do ato, tampouco à absolvição do réu. Isso porque a prova da autoria não é tarifada pelo ordenamento jurídico, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova lícito, desde que em harmonia com os demais elementos constantes do conjunto probatório, como ocorre na hipótese em exame. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. RATIFICADO EM JUÍZO . PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo congruência nas declarações da vítima, além de o reconhecimento na fase de inquérito, ter sido ratificado em Juízo, inviável falar em insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo, até mesmo porque, em crimes patrimoniais a palavra da vítima ostenta relevo especial e a palavra do policial ostenta presunção de veracidade e legitimidade. 2. Inexiste nulidade no reconhecimento pessoal realizado em sede policial pelas vítimas, aliado à confissão extrajudicial do apelante, quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. 3 . Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7031944-40.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 08/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70319444020228220001, Relator.: Des. José Jorge R . da Luz, Data de Julgamento: 08/07/2024). Assim, a preliminar de nulidade arguida pela defesa deve ser rejeitada.
DO MÉRITO
a) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO No mérito, o apelante sustenta que não há provas suficientes e seguras de sua autoria, pois a condenação baseou-se em reconhecimento questionável e em elementos frágeis, sem apreensão de objetos, testemunhas presenciais ou comprovação efetiva de sua participação no crime, razão pela qual, diante da dúvida razoável, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Sem razão a defesa, mais uma vez. Explico. A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 27621602 - Pág. 3/5), Auto de Reconhecimento (ID Num. 27621602 - Pág. 9), Relatório de Missão Policial (ID Num. 27621602 - Pág. 41/45) além da prova oral produzida. Do mesmo modo, está comprovada a autoria, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a vítima Felipe de Macedo Sousa, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconheceu, de forma segura e inequívoca, o réu como um dos autores do delito, afirmando ter visualizado claramente sua fisionomia no momento da abordagem e reiterando a identificação posteriormente, inclusive por videoconferência, versão que foi confirmada pelas demais testemunhas presenciais, conforme se verifica dos depoimentos devidamente transcritos na sentença:
“A este respeito, acrescento que em sede de oitiva judicial, a vítima Felipe de Macedo Sousa confirmou os fatos narrados na exordial acusatória, relatando que, no início da noite do dia 11 de junho de 2023, por volta das 19h, trafegava em seu veículo Fiat Siena, na companhia de sua esposa, cunhada e filho de 07 anos, quando foi interpelado por um automóvel preto, do qual desceram três indivíduos, dentre eles, o réu, que se aproximou e o abordou diretamente, ordenando, com arma de fogo em punho, que descesse do veículo, enquanto o chamava de “vagabundo” e dizia por diversas vezes que atiraria. A vítima destacou que conseguiu observar com clareza a fisionomia desse indivíduo, que não utilizava capuz ou qualquer objeto que ocultasse o rosto, realizando seu reconhecimento fotográfico, com segurança, em sede inquisitiva. Destacou, ainda, que reiterou esse reconhecimento em momento posterior, por meio de videoconferência, mesmo com alterações na aparência física do acusado, que se encontrava com a cabeça raspada e mais magro, afirmando, na ocasião, manter total convicção quanto as identificações implementadas. Relatou, por fim, que o carro foi recuperado 24h depois do ocorrido e que os prejuízos materiais sofridos incluíram o custo para obtenção de nova chave do veículo, no valor de R$ 475,00, e a subtração de um aparelho celular, que estava dentro do carro que foi levado pelos assaltantes, além dos efeitos psicológicos do fato, como medo constante e o trauma recorrente ao passar pelo local do crime. Em igual sentido, mutatis mutandis, Rita de Sousa Santos e Madalena de Sousa Santos, respectivamente esposa e cunhada da primeira vítima, confirmaram integralmente a narrativa por ele apresentada, acrescentando que, de fato, um celular que estava no interior do veículo foi subtraído, não se obtendo êxito na sua restituição. O referido aparelho teria sido adquirido para presentear o irmão das depoentes. (...)”
Como se vê, os depoimentos colhidos em juízo revelam narrativa firme, coerente e harmônica entre si, inexistindo contradições, o que confere credibilidade à palavra da vítima e das testemunhas presenciais e reforça a conclusão quanto à autoria delitiva. Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se apresenta coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos, como se verifica no presente caso. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO ANTE A ANEMIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM AMBAS AS FASES JUDICIAIS – RECURSO DESPROVIDO, CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial, em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima recebe especial relevância quando coeso e em consonância com as demais provas produzidas nos autos, mostrando-se suficiente para conduzir a uma sentença penal condenatória. 2 . Em cumprimento às formalidades do art. 226 do CPP, a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, ratificando o reconhecimento em juízo, descrevendo as circunstâncias do crime e a fisionomia do apelante. Tais provas estão em consonância com as demais colhidas nos autos, que indicam a participação do apelante no delito, sendo suficientes para a manutenção da sentença condenatória. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001844-56 .2012.8.11.0042, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2024). Grifei.
Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova . Depoimento da vítima. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, tem maior importância, notadamente quando integrada às demais provas dos autos, e especialmente quando carregada de tantos detalhes que excluem por completo qualquer hipótese minimamente verossímil de erro. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0013662-80.2017 .8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)
Dessa forma, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto o depoimento firme e coerente da vítima Felipe de Macedo Sousa, prestado sob o crivo do contraditório, aliado ao reconhecimento realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, mostra-se consistente e em consonância com os demais elementos coligidos aos autos, formando um conjunto probatório seguro e apto a sustentar o édito condenatório.
b) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL Prosseguindo, o apelante ainda sustenta a necessidade de readequação da dosimetria da pena, ao argumento de que o juízo de origem valorou negativamente, de forma indevida, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Entende que o fato de estar sob monitoramento eletrônico não é fundamento idôneo para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem, bem como que a simples presença de criança no local e o alegado abalo emocional das vítimas não foram acompanhados de prova concreta de dano extraordinário apto a justificar a exasperação da reprimenda. Sustenta que não houve demonstração de elementos que extrapolem a gravidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a valoração negativa dos vetores do art. 59 do Código Penal. Ao final, requer o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para fixação da pena-base:
“Analisando o caso, constato culpabilidade agravada, na medida em que o acusado estava sob monitoramento eletrônico quando infringiu mais uma vez a legislação penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, dado o desprezo não apenas pelo patrimônio alheio, mas também ordens judiciais. Quanto à sua folha de antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República), deixo de valorar negativamente esta circunstância. No que tange à personalidade do agente e a conduta social, sem elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se abstrai qualquer causa que possa ser avaliada contra o réu, o que, certamente, incidiria o Direito Penal do Autor (neste sentido, vide: STJ Quinta Turma Resp 513641 Rel. Min. Félix Fisher DJ 01/07/2004). Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere. Já as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando que, na linha de intelecção do STJ (AgRg no AREsp n. 1.602.204/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/3/2020, DJe de 16/3/2020), ao executar o roubo com o uso de arma de fogo na presença de uma criança de apenas sete anos de idade, o réu expôs de forma direta e consciente o infante a danos permanentes em seu formação. O mesmo ocorre com as consequências do delito, que despontam como gravíssimas, pois, apesar de não ter havido grande impacto material, considerando que parte dos bens foi restituída, as vítimas foram submetidas a intensa violência psicológica, diante da mira e das ordens de disparo de arma de fogo, experimentado sentimento duradouro de medo, insegurança e abalo emocional. Soma-se a isso o impacto psicológico significativo, evidenciado pelo temor em transitar nas imediações do local do crime. Diante desse cenário, valoro negativamente referida circunstância judicial. Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta implementada pelo agente.”
Observa-se que o magistrado valorou negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito. Com relação à culpabilidade, entendeu que ela seria agravada pelo fato de o acusado estar sob monitoramento eletrônico quando da prática do crime, circunstância que revelaria maior reprovabilidade da conduta e desprezo às ordens judiciais. Com relação às circunstâncias do crime, considerou desfavorável o fato de o roubo ter sido praticado com emprego de arma de fogo na presença de uma criança de sete anos, entendendo que tal situação a teria exposto a possíveis danos permanentes em sua formação. Já quanto às consequências do delito, reputou-as gravíssimas sob o fundamento de que as vítimas teriam experimentado intensa violência psicológica, medo duradouro, insegurança e abalo emocional, uma vez que os assaltantes diziam que iam atirar, além de receio em transitar nas proximidades do local dos fatos. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a fundamentação adotada na sentença revela-se plenamente idônea e amparada em elementos concretos. Isso porque a prática do crime enquanto o réu se encontrava sob monitoramento eletrônico, portanto, em gozo de benefício judicial que lhe permitia permanecer em liberdade, evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, demonstrando desprezo não apenas pela norma penal, mas também pela confiança depositada pelo Poder Judiciário. Tal circunstância extrapola a gravidade inerente ao tipo penal e justifica, de forma legítima, a valoração negativa da culpabilidade, não havendo que se falar em bis in idem ou fundamentação genérica, mas sim em dado concreto extraído dos autos. No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUMENTO DA PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação. 2. O réu adquiriu, durante o gozo de liberdade provisória com monitoramento eletrônico, motocicleta proveniente de roubo, tendo ciência da origem ilícita e, posteriormente, ocultou o veículo em lava-jato da cidade, sendo localizado por meio de rastreamento. 3 . A instância originária reconheceu a confissão espontânea como atenuante, aplicando pena-base mínima e regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser exasperada em razão da prática do crime durante liberdade provisória com monitoração eletrônica; e (ii) saber se a receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena, diante da gravidade específica do bem receptado e da reprovabilidade da conduta . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prática do crime durante o gozo de liberdade provisória demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. A receptação de veículo automotor permite a exasperação da pena-base em razão do maior prejuízo à vítima e do envolvimento mais intenso do agente na cadeia delitiva, conforme precedentes do STJ . 6. Fixação do regime inicial semiaberto, justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do CP. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para elevar a pena para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 117 dias-multa. Tese de julgamento: ¿1. A prática de crime durante liberdade provisória com monitoramento eletrônico autoriza a valoração negativa da culpabilidade . 2. A receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta e do maior prejuízo à vítima.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 180 e 33, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.827.642/DF, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2 .187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 964.520/SP, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.02 .2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, dando-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 2 de julho de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 00501573120218060120 Marco, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 02/07/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2025). Grifei.
De igual modo, mostra-se acertada a exasperação da reprimenda em razão das circunstâncias do crime, uma vez que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo na presença de criança de apenas sete anos de idade, situação que potencializa a gravidade da conduta e amplia o desvalor da ação. A exposição direta de menor a contexto de extrema violência e grave ameaça não constitui elementar do tipo penal, mas circunstância que agrava concretamente o fato, justificando a valoração negativa. Sob essa perspectiva:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇÃO. PRESENÇA DE CRIANÇA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou o ora apelante como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em regime inicial semiaberto. 2. A questão submetida a esta Corte, na forma deduzida no apelo, consiste em definir se a prática do crime de roubo na presença de crianças constitui fundamento idôneo para exasperação da pena base e se no caso dos autos esta Circunstância se afigura demonstrada, de modo a justificar a majoração fixada pela sentença. 3. As circunstâncias do delito, idôneas à exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, com respaldo no art. 59 do CP, dizem respeito aos elementos acessórios ou incidentais do crime, aqueles que, conquanto não componham a infração penal, tendem a influenciá-la em sua gravidade, de que são exemplo, o estado de ânimo do agente, o local da ação criminosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir. 4. A prática do delito à vista ou na presença de crianças e adolescentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena base, tendo em vista o evidente abalo emocional a que são submetidos, mormente quando caracterizado o crime por meio de violência e grave ameaça. Precedentes. 5. No caso dos autos, há relevantes elementos a respaldarem o fundamento invocado na sentença, no que concerne à presença de crianças no momento e local em que realizado o crime. 6. Recurso conhecido e não provido" (TJ-DF 07090649520228070019 1749166, Relator: Nome, Data de Julgamento: 24/08/2023, 1a Turma Criminal, Data de Publicação: 02/09/2023) (grifos nossos). Também quanto às consequências do delito, o magistrado fundamentou de maneira adequada ao reconhecer o abalo psicológico experimentado pelas vítimas, decorrente das ameaças reiteradas e da iminência de disparo de arma de fogo, uma vez que um dos assaltantes sempre falava, atira logo nele, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor inerente ao crime patrimonial. Vejamos:
Direito penal e processual penal. Apelações criminais. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA . Insurgência DO PARQUET E DO RÉU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO CONTRA A VÍTIMA . VIOLÊNCIA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O BEM SUBTRAÍDO. FURTO POR ARREBATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE . ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA APTO A LEGITIMAR A EXASPERAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas, visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto simples . O Parquet requer a condenação do réu por roubo, alegando que houve violência contra a vítima, enquanto o réu argumenta que a pena-base foi indevidamente aumentada em razão de consequências psicológicas não comprovadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser qualificada como furto ou roubo, considerando a alegação de violência contra a vítima e a valoração das consequências do crime na dosimetria da pena. III . Razões de decidir III.I. Caso a violência seja exercida exclusivamente contra o objeto subtraído, não havendo agressão direta à pessoa da vítima, o fato se caracteriza como furto por arrebatamento. III .II. O abalo psicológico da vítima justifica o recrudescimento da pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das consequências do crime. IV. Solução do caso Recursos conhecidos e desprovidos . V. Legislação e jurisprudência utilizadas V.I. Legislação CP, art . 155 e art. 157; CPP, art. 593, I; CP, art. 59 . V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no AREsp n. 1 .604.296/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j . 16.06.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000818-56.2022 .8.16.0196, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j . 10.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000142-74.2023 .8.16.0196, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j . 14.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0009430-65.2023 .8.16.0028, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j . 25.01.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003310-21.2022 .8.16.0196, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j . 09.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008889-65.2009 .8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j . 30.08.2021. (TJ-PR 00007464020208160196 Curitiba, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 22/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025)
Diante desse cenário, constata-se que a pena-base foi fixada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal e mediante fundamentação concreta e individualizada, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente encontram respaldo em elementos objetivos dos autos, revelando maior reprovabilidade da conduta e consequências que extrapolam o inerente ao tipo penal. Assim, não merecem acolhida os argumentos defensivos, devendo ser integralmente mantida a pena-base estabelecida na sentença.
c) Do pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta
c1) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso concreto, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade para se chegar ao quantum proporcional a mesma. Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE ROUBO (ART. 157, DO CP) - PRETENDIDO RESGATE DO VOTO QUE REDUZIU A PENA DE MULTA - VIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. -A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. V.V. CÁLCULO PENA DE MULTA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO - MANUTENÇÃO. O critério utilizado pelo magistrado, de cálculo da pena entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito, é amplamente aceito pelos Tribunais Superiores, não havendo se falar em inadequação ou ameaça ao princípio da individualização da pena. (DES. EDISON FEITAL LEITE - -REVISOR VENCIDO) (TJMG - Bem. Infring. e de Nulidade 1.0000.25.140748-2/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) . Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REVISÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Constatado que a pena-base foi aplicada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, restando devidamente justificadas a fixação um pouco acima do mínimo legal em virtude da análise desfavorável da culpabilidade, descabida a sua redução. 2- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução. 3- É admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que ocorre no caso em apreço. 4- É incabível a aplicação da detração do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, diante da impossibilidade deste Tribunal de Justiça ter pleno conhecimento acerca do cumprimento efetivo da pena (executada provisoriamente) pelo réu, cabendo ao Juiz da Execução Penal referida análise, haja vista a necessidade de observância de outras questões além da mera redução da pena privativa de liberdade. 5- Ausentes alterações fáticas posteriores, correta a manutenção da prisão preventiva na sentença.
De novo cálculo da pena de multa, verifica-se que a mesma foi calculada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade, portanto, não há como se acatar o pedido de redução da pena de multa.
c2.) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. Veja o que prescreve o art. 50, do Código Penal. Verbis:
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Veja o prescreve os artigos 164 e 169, da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas
Eis a jurisprudência pátria:
E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149 e 149-A, II, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO ATESTADO. DOSIMETRIA. PENA PARCIALMENTE REDIMENSIONADA. PENA-BASE DO ART. 149-A DO CP MAJORADA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA REDIMENSIONADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) AFASTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa contra sentença em que foi o réu condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 149, caput, e 149-A, II, ambos do Código Penal. 2. Autoria e materialidade. Comprovação para ambos os delitos. Tese de meras irregularidades trabalhistas rejeitada. Prova testemunhal e documental. Documentos juntados aos autos e depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo, dão conta de um quadro de vida e trabalho degradantes envolvendo as vítimas. Práticas do réu que as trouxe da China prometendo condições de trabalho que nunca existiram e, aproveitando-se da vulnerabilidade concreta das vítimas, a elas impingia jornadas exaustivas de trabalho em condições degradantes. Trabalhadores eram submetidos a constrangimentos de variadas ordens, como jornada de trabalho exaustiva, salários retidos pelo réu e condições de trabalho degradantes, em clara ofensa ao direito à dignidade humana. Dolo patente na execução da conduta. 3. Não se trata apenas da escravidão antiga, em seu sentido de redução estrita de outro ser humano à condição inadmissível de propriedade de alguém. É criminalizada nos arts. 149 e 149-A, II, do Código Penal qualquer prática que reduza substancialmente a dignidade humana em relações de controle laboral, seja por meio da redução de locomoção, seja por meio da imposição prática de jornadas exaustivas e condições degradantes de vida e trabalho. É evidente, pela própria natureza disjuntiva das condutas descritas, que nesses últimos casos não se exige qualquer restrição da liberdade física. O que há, em tais circunstâncias, é a especial exploração da vulnerabilidade econômica, física e/ou cultural das vítimas, de maneira a subjugá-las e retirar-lhes o patamar de dignidade estabelecido como piso civilizatório pelo ordenamento pátrio. Condenações mantidas. 4. Dosimetria. Alterações. 4.1. Majoração da pena-base do art. 149-A, II, do CP pela valoração negativa das circunstâncias do crime para o patamar de ½ (metade). Consideração também do número de vítimas. 4.2. Quantidade de dias-multa redimensionado. Critério proporcional ao utilizado para a pena corporal. 4.3. Pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base de ambos os crimes. 4.4. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4.5. Quanto ao pedido de redução ou parcelamento das penas pecuniárias, eventual impossibilidade de pagamento em parcela una poderá ser demonstrada junto ao Juízo de Execuções competente, possibilitando pleito de eventual parcelamento de seu pagamento. 5. Recursos parcialmente providos. (TRF-3 - ApCrim: 00014472120194036181 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 03/09/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/09/2021). Sem grifo no original).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, Carlos Daniel Cardoso dos Santos, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0829695-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS DANIEL CARDOSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026