Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0801001-07.2024.8.18.0054


Ementa

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo (CNR). Inobservância do art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ausência de notificação prévia quanto ao reagendamento da perícia metrológica. Cerceamento de defesa. Débito inexigível. Reinclusão em programa estadual de incentivo (“Crédito Desconto Irrigante” – Lei Estadual nº 7.885/2022). Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de recuperação de consumo (CNR), determinou a reinclusão do autor no programa estadual “Crédito Desconto Irrigante”, vedou a suspensão do fornecimento de energia com base no débito impugnado e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e cobrança de recuperação de consumo, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) Examinar a legalidade da exclusão do consumidor do programa estadual de incentivo em razão do débito impugnado; (iii) Analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF). O art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige comunicação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, em caso de reagendamento da avaliação técnica do medidor. Constatado que a perícia metrológica foi realizada em data diversa da inicialmente designada (29/07/2023), sem comprovação de notificação válida do consumidor acerca do reagendamento, resta caracterizada a inobservância do rito regulamentar. A mera alegação defensiva de ausência do consumidor na primeira data não dispensa a formal comunicação da nova designação, sob pena de violação ao contraditório técnico. A irregularidade procedimental compromete a validade do ensaio metrológico e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo. Sendo o débito inexigível, igualmente indevida a exclusão do consumidor do programa “Crédito Desconto Irrigante”, cuja supressão decorreu diretamente da cobrança viciada. A interrupção indevida de serviço essencial, fundada em débito constituído mediante procedimento irregular, configura dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A validade da cobrança de recuperação de consumo exige estrita observância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto à notificação prévia do consumidor acerca do reagendamento da perícia metrológica, sob pena de nulidade do débito.” “A exclusão de programa estadual de incentivo vinculada a débito posteriormente declarado inexigível revela-se indevida.” “A interrupção de serviço público essencial fundada em cobrança constituída mediante procedimento irregular configura dano moral presumido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-07.2024.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801001-07.2024.8.18.0054
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: BARTOLOMEU JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: WGESLEY FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo (CNR). Inobservância do art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ausência de notificação prévia quanto ao reagendamento da perícia metrológica. Cerceamento de defesa. Débito inexigível. Reinclusão em programa estadual de incentivo (“Crédito Desconto Irrigante” – Lei Estadual nº 7.885/2022). Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de recuperação de consumo (CNR), determinou a reinclusão do autor no programa estadual “Crédito Desconto Irrigante”, vedou a suspensão do fornecimento de energia com base no débito impugnado e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão:
(i) Verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e cobrança de recuperação de consumo, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021;
(ii) Examinar a legalidade da exclusão do consumidor do programa estadual de incentivo em razão do débito impugnado;
(iii) Analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir:

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF).

  2. O art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige comunicação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, em caso de reagendamento da avaliação técnica do medidor.

  3. Constatado que a perícia metrológica foi realizada em data diversa da inicialmente designada (29/07/2023), sem comprovação de notificação válida do consumidor acerca do reagendamento, resta caracterizada a inobservância do rito regulamentar.

  4. A mera alegação defensiva de ausência do consumidor na primeira data não dispensa a formal comunicação da nova designação, sob pena de violação ao contraditório técnico.

  5. A irregularidade procedimental compromete a validade do ensaio metrológico e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo.

  6. Sendo o débito inexigível, igualmente indevida a exclusão do consumidor do programa “Crédito Desconto Irrigante”, cuja supressão decorreu diretamente da cobrança viciada.

  7. A interrupção indevida de serviço essencial, fundada em débito constituído mediante procedimento irregular, configura dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

  1. “A validade da cobrança de recuperação de consumo exige estrita observância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto à notificação prévia do consumidor acerca do reagendamento da perícia metrológica, sob pena de nulidade do débito.”

  2. “A exclusão de programa estadual de incentivo vinculada a débito posteriormente declarado inexigível revela-se indevida.”

  3. “A interrupção de serviço público essencial fundada em cobrança constituída mediante procedimento irregular configura dano moral presumido.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801001-07.2024.8.18.0054, que julgou procedentes os pedidos formulados por Bartolomeu José de Oliveira, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo (CNR), determinar a reinclusão do autor no programa “Crédito Desconto Irrigante”, vedar a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito impugnado e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

A demanda originária foi ajuizada pelo recorrido sob o fundamento de que, após inspeção realizada na unidade consumidora, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), culminando na emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 11.058,85, bem como na exclusão do autor do programa estadual “Crédito Desconto Irrigante”, previsto na Lei Estadual nº 7.885/2022.

Alegou que sempre adimpliu regularmente suas faturas e que a suposta irregularidade decorreu de defeito no medidor, não lhe sendo imputável.

Sustentou, ainda, que, mesmo após decisão liminar determinando a manutenção do fornecimento de energia, houve corte indevido do serviço, ocasionando prejuízos à sua atividade rural irrigada.

A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, declarando inexigível o débito de CNR, determinando a reinclusão no programa e fixando indenização por dano moral em R$ 2.000,00.

Inconformada, a concessionária interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança de recuperação de consumo; b) legalidade da exclusão do programa “Crédito Desconto Irrigante” diante da inadimplência; c) legitimidade do débito e exercício regular do direito; d) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso no quantum fixado, pleiteando a reforma integral da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Dos requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia inicial cinge-se à legalidade do procedimento administrativo que culminou na emissão da fatura de recuperação de consumo (CNR), fundada em suposto defeito do medidor constatado em inspeção realizada na unidade consumidora.

A concessionária sustenta que o TOI foi regularmente lavrado, com acompanhamento de familiar do titular da unidade, e que o equipamento apresentava desvio fora da margem permitida, legitimando o recálculo do consumo pretérito.

Da análise caderno processual, constato que os documentos indispensáveis à solução da lide encontram-se presentes, a saber: fatura de energia elétrica referente a processo administrativo de recuperação de consumo, memória descritiva do cálculo, histórico de consumo, levantamento de carga, relatório de ensaio de medidor, formulários de evidências fotográficas, termo de notificação e informações complementares, termo de ocorrência e inspeção, certificado de acreditação, anexo referente a histórico de leitura crescente, notificação. (ID 28012972 e ID 28012971)

Pois bem. Na forma do art. 590 e seguintes da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, existindo indícios de irregularidade, a concessionária deve adotar o procedimento para apuração do consumo faturado a menor ou não faturado.

“Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:

I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e

II - informar:

a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e

b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.

§ 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.

§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.

§ 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput.

§ 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.

Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.

Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.

Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.

Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva:

I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590;

II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” negritei


In casu, observa-se que em 30/05/2023 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora acompanhado pelo sobrinho do apelante. No decorrer da inspeção, irregularidades foram detectadas no medidor de energia elétrica que poderiam comprometer a apuração de consumo, ocasião em que foi substituído o aparelho de medição por outro, com a devida expedição do termo de ocorrência e inspeção (ID 28012971, pág. 1).

Lavrado o termo de ocorrência e inspeção, este foi devidamente assinado durante a averiguação, com a qual ficou uma cópia do TOI onde estava relatado a existência de defeitos no medidor de energia elétrica, e que o mesmo deveria ser submetido a uma análise técnica laboratorial. Foi informado, também, o local, data e hora da perícia, bem como foi oportunizada à apelada o direito de acompanhar por vídeo conferência o ato na Cidade de Eusébio/CE.

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o ensaio metrológico do medidor havia sido inicialmente agendado para o dia 13/07/2023. O relatório técnico de ensaio apresentado pela concessionária indica que a perícia foi realizada apenas em 29/07/2023, em data diversa daquela previamente estabelecida.

Na própria contestação, a concessionária afirma que houve reagendamento da perícia em razão da ausência do consumidor na data inicialmente designada, buscando justificar a realização do ensaio em momento posterior.

Tal alegação, entretanto, não supre a exigência regulamentar de comunicação formal da nova data.

O art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 é expresso ao estabelecer que a distribuidora pode modificar a data da perícia, desde que haja prévia comunicação ao consumidor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Trata-se de regra que assegura transparência, contraditório técnico e possibilidade de acompanhamento do ensaio pelo usuário.

Ainda que se admita, para argumentar, a ausência do consumidor na primeira data designada, incumbia à concessionária comprovar que procedeu à notificação formal do reagendamento, observando o prazo mínimo regulamentar.

Não há, contudo, nos autos qualquer prova de comunicação válida acerca da nova data (29/07/2023).

A simples alegação defensiva de que houve reagendamento por ausência do consumidor não afasta o dever de observância estrita do rito normativo. Em matéria de recuperação de consumo, que resulta em cobrança retroativa e significativa, o cumprimento das formalidades previstas pela ANEEL constitui requisito de validade do procedimento.

A ausência de comunicação válida configura não apenas irregularidade procedimental, mas verdadeiro cerceamento de defesa, na medida em que impediu o consumidor de acompanhar o ensaio metrológico, fiscalizar o procedimento e eventualmente impugnar a metodologia adotada.

Em procedimentos que culminam em cobrança retroativa expressiva, o respeito às garantias de participação do usuário é elemento essencial de legitimidade do ato.

Assim, a inobservância do art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, aliada à ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor quanto à nova data da perícia, compromete a regularidade do ensaio metrológico e enfraquece a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo, reforçando a manutenção da sentença que declarou inexigível o débito impugnado. Com o mesmo posicionamento, adiciono jurisprudência dos tribunais nacionais:

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇAO DE NAO FAZER - DANOS MORAIS - FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA APÓS VISTORIA - NAO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA - PERÍCIA REMARCADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO ACERCA DA NOVA DATA - CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO - VIOLAÇAO AO DEVER DE INFORMAÇAO - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇAO Nº 456/2000 DA ANEEL - PRECEDENTES - SUSPENSAO DO FORNECIEMTNO DE ENERGIA NAO COMPROVADA - DANO MORAL NAO CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO - ALTERAÇAO PARCIAL DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISAO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 2012204557 SE, Relator.: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE MEDIÇÃO . IRREGULAR. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO APARELHO MEDIDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE . DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . MULTA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional almejada. II . A recuperação de receita na hipótese de medição irregular do consumo de energia elétrica depende da observância dos requisitos previstos na Resolução ANEEL 414/2010. III. No procedimento de avaliação técnica do medidor de energia elétrica é indispensável a notificação do consumidor, mesmo que se trate de cronograma próprio da distribuidora, nos termos do artigo 129, § 9º, da Resolução ANEEL 414/2010. IV . Consoante as máximas da experiência comum, cuja aplicação é lastreada no 375 do Código de Processo Civil, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito vulnera a integridade moral do consumidor, na medida em que atinge seu nome, sua honra e sua reputação, direitos da personalidade protegidos pela ordem jurídica vigente. V. Deve ser mantida multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer estipulada na decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. VI . Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido. (TJ-DF 07065851120178070018 DF 0706585-11.2017 .8.07.0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) negritei


A apelante sustenta que a exclusão do recorrido do programa estadual “Crédito Desconto Irrigante” decorreu automaticamente da inadimplência da fatura de recuperação de consumo, invocando o art. 6º da Lei Estadual nº 7.885/2022 como fundamento para a perda do benefício.

Ocorre que a legitimidade da exclusão está indissociavelmente vinculada à validade do débito que lhe deu causa. Se a cobrança de recuperação de consumo encontra-se maculada por vício procedimental, notadamente pela inobservância do art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não se pode reconhecer como regular a supressão do benefício dela decorrente.

A ausência de notificação prévia com antecedência mínima de 10 dias, como exige o art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, compromete a regularidade do ensaio metrológico e caracteriza cerceamento de defesa, pois impediu o consumidor de acompanhar o procedimento técnico que embasou a cobrança retroativa.

Sendo a cobrança de recuperação de consumo fruto de procedimento irregular e realizado com violação às garantias do contraditório técnico, não se pode admitir que dela decorra consequência ainda mais gravosa, qual seja, a exclusão do produtor rural de programa de incentivo essencial à manutenção de sua atividade agrícola irrigada.

Quanto ao dano moral, a apelante afirma ter atuado no exercício regular do direito ao proceder à cobrança da recuperação de consumo e à suspensão do fornecimento de energia. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença.

Como já delineado nos itens anteriores, o procedimento que embasou a cobrança mostrou-se viciado pela inobservância do art. 592, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

A partir de procedimento irregular, foi emitida cobrança de valor expressivo (R$ 11.058,85) e, posteriormente, promovida a exclusão do autor do programa “Crédito Desconto Irrigante”, culminando ainda na suspensão do fornecimento de energia, inclusive em contexto de tutela provisória deferida. Tal encadeamento de atos revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A interrupção indevida de serviço essencial, fundada em débito cuja formação se deu com violação às normas regulamentares e às garantias de defesa do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Trata-se de situação apta a atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando que o recorrido é produtor rural que depende da energia elétrica para irrigação e manutenção de sua única fonte de renda.

O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrente da própria ilicitude da conduta e da indevida restrição ao acesso a serviço público essencial.

A responsabilidade da concessionária é objetiva, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 2.000,00 fixada na origem mostra-se moderada, proporcional às circunstâncias do caso concreto e adequada às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução.

Assim, diante das irregularidades procedimentais reconhecidas e do cerceamento de defesa evidenciado, impõe-se a manutenção integral da sentença também no tocante à condenação por danos morais.


4 Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em sua integralidade.

A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura registras no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801001-07.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BARTOLOMEU JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

07/04/2026