Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751450-89.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DESTINADA À CICLOVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Campo Maior, que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a realocação de 20 postes instalados em área destinada à ciclovia, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A agravante sustenta incompetência da Justiça Estadual, nulidade por ausência de contraditório, irreversibilidade da medida, regularidade da instalação originária e responsabilidade do Município pelo custeio da obra, nos termos do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária configura nulidade; (iii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) determinar se há irreversibilidade da medida apta a obstar a tutela; e (v) analisar, em sede preliminar, a incidência do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 quanto ao custeio da realocação. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a supressão de instância e a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve impugnação direta de ato normativo da ANEEL nem há ente federal no polo passivo, sendo insuficiente o mero interesse reflexo de autarquia federal para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da jurisprudência do STJ. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, conforme autoriza o art. 300, §2º, do CPC, sendo legítimo o contraditório diferido em hipóteses que envolvem risco à segurança e à acessibilidade de espaço público urbano. O Município apresenta relatório técnico subscrito por profissional habilitado, atestando que os postes estão instalados em faixa destinada à ciclovia, em desconformidade com normas técnicas, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da permanência de estrutura potencialmente incompatível com normas de mobilidade e segurança em área de intensa circulação de pedestres e ciclistas. O alegado perigo de dano reverso à concessionária não se mostra irreparável, pois eventual reforma da decisão pode ensejar ressarcimento financeiro, diante da estimativa prévia dos custos da obra. A controvérsia acerca do custeio da realocação, à luz do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de tutela provisória, afastar a medida com base em matéria que depende de instrução. A decisão agravada analisa adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia e observa o livre convencimento motivado do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, exige a presença de ente federal na relação processual, não sendo suficiente o mero interesse reflexo de autarquia federal. 2. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, com contraditório diferido, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A decisão que concede tutela provisória somente deve ser reformada quando teratológica, manifestamente ilegal ou dissociada dos elementos constantes dos autos. 4. A controvérsia sobre o custeio de realocação de postes, à luz do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, exige instrução probatória e não impede, por si só, a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 300 e §2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/02/2022; TJPI, AI nº 2019.0001.004XXX-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10/04/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751450-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751450-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DESTINADA À CICLOVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Campo Maior, que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a realocação de 20 postes instalados em área destinada à ciclovia, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A agravante sustenta incompetência da Justiça Estadual, nulidade por ausência de contraditório, irreversibilidade da medida, regularidade da instalação originária e responsabilidade do Município pelo custeio da obra, nos termos do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, requerendo a reforma da decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária configura nulidade; (iii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) determinar se há irreversibilidade da medida apta a obstar a tutela; e (v) analisar, em sede preliminar, a incidência do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 quanto ao custeio da realocação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a supressão de instância e a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 

  1. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve impugnação direta de ato normativo da ANEEL nem há ente federal no polo passivo, sendo insuficiente o mero interesse reflexo de autarquia federal para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da jurisprudência do STJ. 

  1. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, conforme autoriza o art. 300, §2º, do CPC, sendo legítimo o contraditório diferido em hipóteses que envolvem risco à segurança e à acessibilidade de espaço público urbano. 

  1. O Município apresenta relatório técnico subscrito por profissional habilitado, atestando que os postes estão instalados em faixa destinada à ciclovia, em desconformidade com normas técnicas, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 

  1. O perigo de dano decorre da permanência de estrutura potencialmente incompatível com normas de mobilidade e segurança em área de intensa circulação de pedestres e ciclistas. 

  1. O alegado perigo de dano reverso à concessionária não se mostra irreparável, pois eventual reforma da decisão pode ensejar ressarcimento financeiro, diante da estimativa prévia dos custos da obra. 

  1. A controvérsia acerca do custeio da realocação, à luz do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de tutela provisória, afastar a medida com base em matéria que depende de instrução. 

  1. A decisão agravada analisa adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia e observa o livre convencimento motivado do magistrado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, exige a presença de ente federal na relação processual, não sendo suficiente o mero interesse reflexo de autarquia federal. 2. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, com contraditório diferido, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A decisão que concede tutela provisória somente deve ser reformada quando teratológica, manifestamente ilegal ou dissociada dos elementos constantes dos autos. 4. A controvérsia sobre o custeio de realocação de postes, à luz do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, exige instrução probatória e não impede, por si só, a concessão de tutela de urgência. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 300 e §2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/02/2022; TJPI, AI nº 2019.0001.004XXX-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10/04/2019. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751450-89.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0805945-39.2024.8.18.0026, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.  

O Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela provisória, determinando que a requerida procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, à retirada dos ramais e à realocação dos postes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a incompetência da Justiça Estadual, em razão de suposto interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; (ii) nulidade da decisão por violação ao contraditório e por incursão do Juízo em matéria técnica; (iii) impossibilidade de concessão de tutela satisfativa irreversível; (iv) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (v) regularidade da instalação dos postes, realizada no ano de 2012; (vi) responsabilidade do Município pelo custeio do deslocamento, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (vii) excessividade da multa cominatória fixada.  

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

Colaciona documentos. 

Por decisão monocrática, o Eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em juízo preliminar, não restaram demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente diante da relevância do interesse público envolvido e dos indícios de inadequação da prestação do serviço. Além disso, ressalta a constitucionalidade da exigência estabelecida pelo art. 25, §1º, da Lei n.º 6.875/2016, relativa ao depósito de 10% a título de fundo de equilíbrio fiscal – FUNEF. (ID Num. 23039953 - Pág. 1/3) 

A agravante interpôs Agravo Interno contra a referida decisão. (ID Num. 25453895 - Pág. 1/11) 

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. Num. 26194871 - Pág. 1/13). 

No mérito, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção integral da decisão que concedeu a tutela de urgência. (id. Num. 28978483 - Pág. 1/9) 

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Sem preliminares, passo a análise do mérito. 

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: 

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22) 

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite. 

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância. 

Pois bem. 

No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Campo Maior, deferiu tutela de urgência determinando à concessionária a realocação de 20 (vinte) postes de energia elétrica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.  

Sustenta, o agravante, em síntese: (i) incompetência da Justiça Estadual; (ii) nulidade da decisão por ausência de contraditório; (iii) irreversibilidade da medida; (iv) regularidade da instalação originária dos postes; e (v) responsabilidade do Município pelo custeio da realocação, nos termos do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 

Pleiteia a reformar da decisão agravada. 

A controvérsia, portanto, resume-se em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.  

  1. 1- Da competência  

A alegação de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar. 

A controvérsia instaurada não envolve impugnação direta de ato normativo da ANEEL, tampouco há autarquia federal no polo passivo da demanda. Discute-se, na verdade, a conduta da concessionária no contexto da ordenação urbanística municipal. 

A jurisprudência é firme no sentido de que o mero interesse reflexo de agência reguladora não atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). 

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência cível da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da presença de ente federal na relação processual, não bastando o mero interesse reflexo da União ou de autarquia federal (AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/02/2022). 

2- Da concessão liminar e do contraditório 

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, conforme autoriza expressamente o art. 300, §2º, do CPC. 

Em hipóteses que envolvem risco à segurança e à acessibilidade de espaço público urbano, a urgência pode justificar a concessão da medida inaudita altera pars, sem prejuízo do contraditório diferido. 

Inexiste, pois, qualquer vício de nulidade. 

3- Dos requisitos do art. 300 do CPC 

Dada a importância da decisão dessa natureza, o legislador estabeleceu requisitos rigorosos para sua concessão, exigindo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).  

No caso concreto, o Município trouxe aos autos relatório técnico subscrito por profissional habilitado, atestando que os postes encontram-se instalados na faixa destinada à ciclovia, em desconformidade com normas técnicas, impactando negativamente a mobilidade e a segurança dos usuários. 

A agravante, por sua vez, limitou-se a afirmar que a instalação ocorreu regularmente no ano de 2012, sem, contudo, apresentar documentação técnica apta a comprovar a plena regularidade originária da implantação. 

Em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, os elementos apresentados pelo ente municipal mostram-se suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. 

A jurisprudência deste Tribunal segue orientação semelhante: 

 “O dever de reparação dos materiais que dão suporte à rede elétrica é da ré, já que deve fornecer serviço de forma segura à população, respondendo objetivamente pelos danos que venha a causar. Comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão de tutela de urgência.”(TJPI, AI nº 2019.0001.004XXX-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10/04/2019) 

Quanto ao periculum in mora, o risco decorre da permanência de estrutura física potencialmente incompatível com normas de acessibilidade e segurança em área de intensa circulação de pedestres e ciclistas. 

Por outro lado, o alegado perigo de dano reverso à concessionária não se revela irreparável, pois eventual reforma da decisão poderá ensejar ressarcimento financeiro, inclusive porque o custo da obra já foi previamente estimado. 

A agravante invoca o art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para sustentar que o custeio da obra incumbe ao Município. 

Todavia, o referido dispositivo distingue hipóteses de melhoria meramente estética daquelas em que há necessidade de adequação por irregularidade ou por desconformidade com normas da autoridade competente.  

Em juízo preliminar, não se pode afirmar que a intervenção municipal tenha natureza exclusivamente estética, notadamente quando voltada à mobilidade urbana e à segurança coletiva. 

A definição definitiva acerca do custeio demandará instrução probatória adequada, não sendo possível, nesta fase, afastar a tutela concedida com base em controvérsia ainda dependente de dilação probatória. 

Registre-se que somente se reforma decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória quando teratológica, manifestamente ilegal ou dissociada da prova dos autos. 

No caso em apreço, a decisão agravada analisou os requisitos legais com fundamentação adequada, dentro do âmbito do livre convencimento motivado do magistrado. 

Não se vislumbra flagrante ilegalidade, tampouco descompasso evidente com os elementos probatórios coligidos. 

O parecer do Ministério Público, inclusive, opinou pelo improvimento do recurso, entendimento com o qual estou em plena consonância. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos originários. 

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751450-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

23/03/2026