![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816470-34.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TEMA 416/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. A amputação parcial de quirodáctilo não enseja o benefício quando o laudo pericial atesta ausência de limitação funcional ou repercussão na atividade laborativa. 3. A realização de nova perícia depende de insuficiência ou inconclusão da prova técnica, não se justificando diante de laudo completo e coerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 473, 480, 1.012, caput, 1.013 e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416 (recursos repetitivos); STJ, AREsp nº 1.348.017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019; TRF-1, Apelação Cível nº 1006890-40.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora recorrido. No ID 26457362 consta a decisão recorrida. No ato, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial (ID 58168731) não constatou redução da capacidade laborativa do autor, destacando a inexistência de comprometimento funcional ou sequela que implicasse maior esforço no desempenho da atividade habitual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 10/12/2009, com esmagamento e amputação parcial do 2º quirodáctilo direito, o que lhe teria causado redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de cortador de solas e palmilhas. Sustenta que o laudo pericial foi inconclusivo e que a amputação de falange distal implica, ainda que minimamente, redução da capacidade de trabalho, sendo irrelevante o grau da lesão para a concessão do auxílio-acidente, conforme precedentes do STJ. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde 20/02/2010, com inversão dos ônus sucumbenciais. Conforme certidão de ID 26457365, apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO Sem preliminares. Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação previdenciária que visava o estabelecimento de auxílio-doença. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em analisar se a sentença está em conformidade com as normas que regem a matéria no tocante ao benefício previdenciário pleiteado pelo autor (auxílio-doença acidentário, com conversão para auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), bem como se o apelado preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente. Pois bem. De início, com relação à impugnação da prova pericial, eventual cerceio de defesa se configura na hipótese de os elementos técnicos constantes do laudo pericial serem inconclusivos, e, apesar disto, servirem de embasamento para a sentença, não obstante a insurgência da parte prejudicada a respeito, o que não é o caso dos autos. Nessa senda, dispõe o art. 480 do CPC que será determinada a realização de nova perícia, seja de ofício, seja atendendo a requerimento da parte "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". Melhor dizendo, somente incorre em nulidade a sentença proferida, quando a prova produzida não é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos da demanda, porquanto não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF). Diante disso, registra-se que a perícia realizada no ID 26457350 se mostrou completa e foi realizada por profissional devidamente habilitado e capacitado, à míngua de qualquer prova em sentido contrário. O profissional de confiança designada pelo julgado de origem respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, restando, portanto, integralmente, observados o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, não havia falar em realização de nova perícia, posto que a prova já havia sido satisfatoriamente produzida, tratando-se de mero inconformismo da parte com a conclusão apresentada. Assim, resta demonstrado que o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e de confiança do Juízo e demonstrou a regularidade das assinaturas examinadas. Ainda, foi realizado de acordo com o artigo 473, do Código de Processo Civil Esclarecidos tais aspectos, passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ao Autor/Apelante. Por conseguinte, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Nesse sentido, são requisitos para a percepção do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Em relação à qualidade de segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, são eles: os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. No presente caso, a condição de segurado do apelado foi reconhecida, conforme ID 26457319. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fratura de fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11 .2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material de síntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [ ...]". 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida. 8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença. 9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10068904020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024)
Todavia, a sentença recorrida indeferiu o pedido de auxílio acidente ao fundamento de que o laudo pericial oficial concluiu pela impossibilidade de se afirmar a existência de incapacidade laboral permanente. Em verdade, após detida análise dos fólios, especificamente do comando judicial vergastado, o que se observa é que o d. Juízo sentenciante claramente firmou seu convencimento a partir da produção da prova técnica produzida. O laudo médico pericial, produzido em Juízo, atestou que não foi possível determinar a incapacidade do ponto de vista ortopédico. (ID 26457350) Ademais, o laudo pericial consignou que o autor, ora apelante, sofreu a lesão mencionada no ano de 2009, não apresentando, contudo, qualquer limitação funcional. Consta do referido documento que inexistiu perda anatômica, bem como que a força muscular do membro afetado encontra-se preservada. Acrescentou o expert, ainda, não ter constatado a presença de quaisquer sequelas decorrentes do evento narrado. Dessa forma, a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente segundo o exame médico oficial, quais sejam, a redução da capacidade laboral. Nessa linha de raciocínio, cumpre salientar que o laudo pericial não possui caráter absoluto em hipóteses como a dos autos. Existindo elementos probatórios consistentes capazes de infirmar as conclusões do expert, é possível ao magistrado formar convencimento em sentido diverso e, sendo o caso, deferir o benefício pleiteado. Todavia, tal circunstância não se verifica na presente demanda. Não obstante as alegações defensivas, não se constatou contradição manifesta entre a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa e os documentos colacionados aos autos, tampouco restou demonstrado, pelo autor, a existência de sequela permanente que lhe imponha maior dispêndio de esforço para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente de trabalho. Para esse fim, inexiste nos autos descrição pormenorizada das atividades laborais desempenhadas pelo autor, tampouco da forma de utilização do maquinário ou do grau de esforço físico exigido para o exercício da função. Igualmente, não há comprovação de eventual redução da mobilidade do dedo médio esquerdo, sequela que, inclusive, não foi constatada pela perita judicial. Nesse cenário, recorde-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se faz necessária lesão de natureza grave para a concessão do auxílio-acidente, bastando que haja repercussão negativa na capacidade laboral do trabalhador, o que não foi evidenciado. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (...) IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial." (STJ, AREsp n. 1.348.017/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019 - destacado).
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 24/03/2026 |
|
0816470-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorMARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação24/03/2026