Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0758595-02.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilvan Coelho da Silva contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa, deu-lhe provimento para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novos cálculos em consonância com o título judicial, especialmente quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que o título executivo judicial assegurou o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mas, ainda assim, concluiu pela existência de excesso de execução em razão da adoção de índices de atualização em desacordo com o título e com a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente que o título executivo assegura ao exequente o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, afastando apenas o pedido de diferença salarial. 5. O excesso de execução é configurado porque o exequente aplica a taxa Selic para atualização do valor nominal e, cumulativamente, utiliza índice diverso para juros de mora, em desconformidade com o comando sentencial que determina a incidência única da Selic. 6. A EC nº 113/2021 estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedando a cumulação de índices distintos (bis in idem). 7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente ao concluir pela necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo, inexistindo contradição interna ou omissão quanto aos pontos suscitados. 8. A utilização dos embargos com finalidade de modificar o entendimento adotado ou de promover prequestionamento é inadequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação cumulativa da taxa Selic com outro índice de juros ou correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, após a EC nº 113/2021, configura excesso de execução por violação ao critério de incidência única. 3. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, 487, I, e 85, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003654-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800361-45.2021.8.18.0042, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2022; TJMG, ED nº 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758595-02.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0758595-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí

Embargante: GILVAN COELHO DA SILVA

Advogados: Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI 5902-A); Matheus de Miranda Oliveira (OAB/PI 22116)

Embargado: MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA

Advogado: Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI 11210-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Gilvan Coelho da Silva contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa, deu-lhe provimento para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novos cálculos em consonância com o título judicial, especialmente quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, nos termos da EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que o título executivo judicial assegurou o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mas, ainda assim, concluiu pela existência de excesso de execução em razão da adoção de índices de atualização em desacordo com o título e com a EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente que o título executivo assegura ao exequente o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, afastando apenas o pedido de diferença salarial.

5. O excesso de execução é configurado porque o exequente aplica a taxa Selic para atualização do valor nominal e, cumulativamente, utiliza índice diverso para juros de mora, em desconformidade com o comando sentencial que determina a incidência única da Selic.

6. A EC nº 113/2021 estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedando a cumulação de índices distintos (bis in idem).

7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente ao concluir pela necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo, inexistindo contradição interna ou omissão quanto aos pontos suscitados.

8. A utilização dos embargos com finalidade de modificar o entendimento adotado ou de promover prequestionamento é inadequada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

9. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2. A aplicação cumulativa da taxa Selic com outro índice de juros ou correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, após a EC nº 113/2021, configura excesso de execução por violação ao critério de incidência única.

3. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, 487, I, e 85, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003654-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800361-45.2021.8.18.0042, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.11.2022; TJMG, ED nº 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2013.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28124295), opostos por GILVAN COELHO DA SILVA, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 28111228), que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória primeva para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novos cálculos em consonância com o título judicial.

Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, aduzindo, em síntese, que o acórdão reconheceu que o título executivo contempla o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, mas, ainda assim, concluiu pela existência de excesso na execução. Argumenta que não houve debate quanto aos índices aplicados nos cálculos e defende que a decisão embargada encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o saneamento da alegada contradição, com a consequente atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Devidamente intimada (Id. 29929459), a parte embargada não apresentou contraminuta. 

Este é o relatório.


VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

Da análise dos embargos  (Id. 28124295) e do acórdão impugnado (Id. 28111228), vê-se que o embargante, GILVAN COELHO DA SILVA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado:


“[...] A priori, tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, ressalta-se que a constatação do excesso  perpassa a análise integral dos cálculos, não estando adstrita apenas à observância das alegações do executado/agravante. Desse modo, para solução da referida controvérsia, faz-se necessário observar se os cálculos apresentados em juízo estão em consonância com os termos do título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser realizado conforme o exato comando expresso no título. 

Uma vez demonstrado o excesso, desconstitui-se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Porém, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada. 

Quanto ao título apresentado em juízo, observe-se o teor do título judicial obtido:

“Trata-se de ação de cobrança proposta por Gilvan Coelho da Silva em face do Município de João Costa, objetivando o pagamento de valores referentes ao décimo terceiro, férias e diferença salarial até a exoneração. 

Segundo a inicial, a parte autora era servidor público comissionado do município, ocupando os cargos de assessor técnico entre os anos de 2017 e 2023. Nesse período não recebeu nenhuma verba proporcional atinente a décimo terceiro e férias. 

Ademais, relata que seu desligamento ocorreu em 20/11/2023, entretanto só recebeu o equivalente a 15 (quinze) dias do supramencionado mês. 

Em razão disso, requer que o Município seja condenado ao pagamento do valor referente ao 13º salário e férias, proporcionais ao período em que esteve exercendo o cargo, e o salário proporcional aos dias trabalhados e não adimplidos até o dia de sua exoneração. 

[...] 

Ab inítio, importa destacar que o Poder Judiciário tem papel fundamental em intervir para garantir o cumprimento de direitos fundamentais sociais previstos na Carta Magna. 

A percepção do décimo terceiro e gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário habitual são direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da CF/88, juntamente com os demais direitos previstos a todos os trabalhadores urbanos e rurais. 

As referidas vantagens são devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais de maneira geral. 

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, manteve aos servidores ocupantes de cargo público os benefícios previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da CF/88. 

[...]

Constato, portanto, que há a previsão legal do pagamento de décimo terceiro e férias + 1/3 para os servidores públicos municipais de João Costa.

[...]

Quanto ao pagamento do décimo terceiro e férias adicionado do terço constitucional, que é garantido aos trabalhadores dos regimes celetista e estatutários, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento das verbas em apreço, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente. 

Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e servidores. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019). 

Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos e demais verbas que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal. 

Da diferença salarial. 

Argumenta a parte autora que, embora tenha sido desligada em 20/11/2023, recebeu apenas a importância equivalente a 15 (quinze) dias de salário. Ocorre que o Decreto nº 55/2023, que estabeleceu a exoneração do servidor comissionado, foi expedido em 16 de novembro de 2023 e publicado posteriormente, em 20 de novembro de 2023. 

Tratando-se de julgamento antecipado do feito, não restou comprovado no acervo documental apresentado que ocorreu o efetivo exercício do labor durante os dias que representam a diferença salarial pleiteada. Em resumo, tenho que a parte autora faz jus às verbas de décimo terceiro e férias com terço constitucional pleiteadas e indefiro o pedido referente à diferença salarial. 

III. Dispositivo. 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período não prescrito (05 anos do ajuizamento da ação)

Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022). Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.”.

No que concerne às verbas em pleito, atentando-se para os termos da condenação obtida, o exequente/agravado acertadamente pleiteou o pagamento das férias vencidas. De fato, embora o dispositivo do julgado não sido adequadamente redigido,  limitando-se a utilizar o termo “terço constitucional de férias e décimo terceiro salário”, a leitura da fundamentação do título judicial implica no reconhecimento de que a parte autora faz jus às verbas de décimo terceiro e de férias acrescidas do terço constitucional, sendo julgado improcedente apenas o pedido referente à diferença salarial. 

Não obstante, ainda que as verbas pleiteadas na execução constem no título, constata-se manifesta dissonância entre os índices de atualização utilizados pelo exequente e os parâmetros delineados no título executivo judicial. Para devida compreensão, basta a mera observância do “Resumo do Cálculos” do exequente (origem: Id. 69330915), que aplicou a taxa Selic para atualizar o valor nominal das verbas devidas e aplicou índice inespecífico para os juros de mora, enquanto a sentença exequenda expressamente ressaltou que “deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice”. 

Ora, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades, a partir da EC n° 113/2021, que entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, litteris: 

Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Uma vez que a taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora, a aplicação de dois índices distintos contrapõe os termos da sentença exequenda e da EC n° 113/2021, configurando vedado bis in idem. Logo, resta forçoso concluir pela devida demonstração de excesso na execução intentada pelos exequentes, devendo-se desconstituir integralmente a decisão recorrida, a fim de dar procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinar que os exequentes apresentem novos cálculos em consonância com o título judicial obtido”.


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758595-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

GILVAN COELHO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Publicação

23/03/2026