PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO nº 0808895-06.2024.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Apelante: PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: João Marcello Madeira de Vasconcelos (OAB/PI 8.116)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD E DE VEÍCULOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID. 24232365) interposta por PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora apelante nos autos da execução fiscal nº 0001898-70.2006.8.18.0031, com vistas à desconstituição da penhora sobre valores bloqueados via SISBAJUD e sobre veículos, ao argumento de que tais bens são impenhoráveis, por representarem verbas alimentares e instrumentos de trabalho.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, ao entender que os valores bloqueados, embora inferiores a 40 salários mínimos, não se encontravam em conta poupança, tampouco foi demonstrada sua origem alimentar, sendo inaplicável, portanto, a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Em relação aos veículos, destacou que a parte executada não se desincumbiu de comprovar a essencialidade dos bens para o exercício de sua profissão, afastando a impenhorabilidade prevista no inciso V do mesmo dispositivo (ID. 24232063).
Nas razões recursais (ID. 24232365), PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, reitera que os valores bloqueados têm natureza alimentar e que a jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de montantes inferiores a 40 salários mínimos mesmo quando depositados em conta-corrente. Sustenta que os veículos penhorados são utilizados no exercício da atividade da empresa da qual é sócio, o que justificaria sua proteção contra constrição judicial. Alega que a decisão de primeiro grau contrariou entendimento consolidado do STJ quanto à proteção da dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade da execução.
O ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões (ID. 24232369), requer o desprovimento do recurso. Alega que a sentença está devidamente fundamentada, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência do STJ. Argumenta que o apelante não comprovou que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar ou estavam depositados em caderneta de poupança. Quanto aos veículos, destaca que inexiste qualquer elemento que comprove sua utilização profissional, tratando-se de alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Assevera que a penhora foi regularmente realizada e que o juízo de origem exerceu seu poder discricionário dentro dos parâmetros legais.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. 24942947).
Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verificou-se que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001898-70.2006.8.18.0031, foi proferida, em 9 de agosto de 2025, sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, determinando, por conseguinte, a extinção do crédito tributário e julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Razão disso, determinei a intimação da parte apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso (ID. 27215315).
Em petição de ID. 29078003, o apelante requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível, em virtude da extinção da execução fiscal originária por prescrição intercorrente e, consequentemente, o arquivamento dos autos.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em exame, tem-se que no curso do trâmite recursal, sobreveio fato superveniente consubstanciado na extinção da Execução Fiscal nº 0001898-70.2006.8.18.0031 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC, conforme sentença proferida em 09 de agosto de 2025 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, cuja íntegra consta no ID.80539552 dos autos originários.
Isto posto, verifica-se que a matéria devolvida a esta instância, atinente à higidez da penhora de valores via SISBAJUD e de restrições lançadas sobre veículos, perde sua utilidade prática diante da posterior sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário e determinando o encerramento do processo executivo.
O julgamento superveniente do feito principal tem o condão de esvaziar o objeto do presente recurso, porquanto eventual pronunciamento desta Corte acerca da impenhorabilidade dos bens constritos não produziria qualquer efeito concreto, já que a própria execução deixou de subsistir no mundo jurídico.
Logo, desaparecida a relação executiva que dava causa aos embargos, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da Apelação, em razão da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Destaca-se, ainda, que o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua Procuradoria Geral, informou expressamente a dispensa de interposição de recurso contra a sentença extintiva, com fundamento na Súmula PGE/PI nº 50, conforme petição juntada aos autos em 20 de agosto de 2025 (ID. 81195075 dos autos originários) . Assim, não havendo impugnação recursal, consolidou-se a extinção do feito executivo.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Destarte, o interesse de agir exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual uma vez extinta a execução, não subsiste utilidade prática na análise das alegações relativas à impenhorabilidade de valores e veículos, pois eventual provimento recursal não produziria qualquer efeito concreto adicional, já estando determinado o levantamento das constrições na própria execução.
Diante desse quadro, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de fevereiro de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0808895-06.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorPEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026