Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0815550-94.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0815550-94.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1387 E 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Na origem, a Autora pleiteou o ressarcimento de valores supostamente desfalcados de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), argumentando falha na prestação do serviço e ausência de correta atualização monetária. O juízo a quo julgou o feito antecipadamente (art. 355, I, do CPC), destacando que a Autora dispensou a produção de provas periciais e apresentou cálculos unilaterais sem base legal, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando a ocorrência de desfalques, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente inversão do ônus da prova, e pleiteando a condenação do Banco ao pagamento de danos materiais e morais.

Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo ser mero depositário e imputando a legitimidade à União Federal. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), considerando as datas dos depósitos originais. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos lançamentos contábeis ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e a ausência de ato ilícito indenizável.

É o relatório. 

Passo a decidir.

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo e a parte Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida no juízo singular. 

Conheço da apelação.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.

Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.

Analiso as preliminares suscitadas.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira insiste em sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera arrecadadora/depositária, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.

A matéria foi dirimida, com força vinculante, pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Restou consolidada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

A causa de pedir da presente lide restringe-se, exatamente, à alegação de má gestão e supostos desfalques praticados pela instituição financeira custodiante, não havendo insurgência contra os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Logo, a competência recai sobre a Justiça Estadual e a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao Banco do Brasil S/A. Preliminar assim rejeitada.

A instituição financeira Apelada invoca, ainda, prejudicial de mérito consistente na aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, argumenta o decurso do prazo a partir dos depósitos efetuados em 1988.

No tema, impende afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 545 do STJ ao presente caso. Referido tema estabelece o prazo quinquenal estritamente para ações promovidas contra a União Federal, cenário alheio à hipótese vertente, ajuizada contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil).

Aplicam-se à espécie, de forma inexorável, os Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ. A tese fixada no Tema 1150 preceitua que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

Ademais, quanto ao termo inicial para a contagem deste prazo decenal, o STJ pacificou no bojo do mesmo Tema 1150 que este deflui do momento em que o titular toma ciência do desfalque (teoria da actio nata). Em complemento, o Tema 1387 do STJ definiu objetivamente que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço.

No caso em apreço, constata-se que a Apelante se aposentou no ano de 2018, tendo o saque da referida quantia ocorrido em 2019 (ID 20015014). A presente Ação Indenizatória foi proposta no ano de 2020, de modo que não há falar-se em transcurso do lapso decenal do art. 205 do Código Civil. Prejudicial rejeitada.

Ultrapassadas as questões preliminares, a controvérsia meritória reside na averiguação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira (não aplicação de índices ou desfalques/saques indevidos) e na responsabilidade pela produção dessa prova.

A Apelante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a inversão do ônus da prova, afirmando bastar a apresentação de planilhas de cálculo genéricas para lastrear seu pleito indenizatório. A sentença de piso, todavia, assentou que a Autora não especificou a data dos supostos desvios, apresentou cálculos sem parâmetros legais (ignorando as conversões de moeda, como o Plano Verão) e abriu mão da produção de prova pericial contábil, motivo pelo qual a demanda foi julgada improcedente com esteio no art. 373, I, do CPC.

Tenho que a sentença não merece retoque, encontrando-se em total consonância com a recém-fixada orientação do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1300.

A jurisprudência vinculante estabeleceu que inexiste relação de consumo na administração governamental do fundo PASEP, sendo incabível a imediata inversão do ônus da prova amparada no art. 6º, VIII, do CDC, ou mesmo a sua redistribuição dinâmica. O STJ definiu expressamente a sistemática probatória, estatuindo que cabe ao participante (autor) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) referentes aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (rubrica PASEP-FOPAG). 

Tema Repetitivo 1300 - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

O ônus do Banco, assim, limita-se estritamente à comprovação de saques efetuados presencialmente nos caixas de suas agências.

Em detida análise dos autos, constata-se que os lançamentos contábeis genéricos questionados pela Autora se tratam de rubricas de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", pagamentos de rendimentos anuais remetidos diretamente à folha de pagamento do servidor. Assim, competia exclusivamente à Apelante o ônus processual de demonstrar, por meio de seus contracheques contemporâneos aos lançamentos, que não recebeu os referidos créditos, bem como cabia-lhe o ônus de requerer a indispensável prova pericial para infirmar os demonstrativos do Banco, ônus do qual expressamente declinou. 

A simples juntada de cálculo particular de projeção inflacionária genérica não consubstancia prova idônea de apropriação indevida ou falha no serviço bancário.

Ausente a comprovação de fato constitutivo do direito autoral (ato ilícito por parte da Instituição Financeira), inexiste nexo de causalidade que sustente a responsabilização civil pretendida, fulminando, por via de consequência, os pleitos de dano material e de compensação por dano moral (arts. 186 e 927 do CC). Deve, pois, a escorreita sentença do juízo de primeiro grau ser integralmente mantida.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 91, inciso VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau.

Em estrita observância ao comando do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para  15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por litigar a Apelante sob o pálio da gratuidade da justiça.

Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815550-94.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0815550-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026