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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0802557-59.2023.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA ORAL JUDICIALIZADA SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo suficiente, nessa fase, o suporte probatório mínimo colhido em juízo. 2. Existindo prova oral judicializada apta a indicar a autoria, a impronúncia não se justifica, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Iran Ferreira de Sousa (id.29670426 ) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 29670416) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 29670259 ), a saber: (…) 1.IRAN FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de Floriano – PI, nascido em 25/01/2004, solteiro, filho de Aldenira Ferreira de Miranda, inscrito no CPF nº 063.402.773-57, residente na Rua treze de Maio, nº 740, bairro Riacho Fundo, nesta cidade, atualmente recolhido na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, pelos fatos adiante declinados: 2. Segundo consta dos autos do procedimento acima identificado, no dia 08 de julho de 2023, por volta das 02h00min, na Avenida Frei Antônio Cúrcio, durante a realização do show em comemoração ao aniversário da cidade de Floriano, o denunciado IRAN FERREIRA DE SOUSA, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou ADSON NOBRE EVANGELISTA. 3. Segundo consta nos autos, no local acontecia shows em comemoração ao aniversário da cidade de Floriano, ocasião em que a vítima estava lá, acompanhado de sua prima Paloma, seu amigo Jhonatan e outras pessoas. 4. No decorrer do evento, a vítima saiu do local onde estava, momento em que encontrou o denunciado e sua namorada, Krislania, pessoa com quem a vítima já se envolveu. Nesse instante, a vítima passou entre os dois e esbarrou em Krislania, fato que gerou confusão, com empurra-empurra, até que o indiciado pegou sua arma de fogo e efetuou disparo contra a cabeça da vítima, que logo caiu ao chão, tendo sangrado bastante. Ainda, o denunciado efetuou outro disparo contra a vítima, o qual acertou a coxa esquerda dela. 5. Após o crime, o denunciado disse a Krislania que “terrível não briga, terrível atira”1 e fugiram do local. Além disso, o fato criminoso gerou bastante tumulto nas pessoas que estavam por lá (correria, desespero e gritos) e encerrou o evento festivo. 6. Na sequência, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional Tibério Nunes ainda com vida. Estando lá, foi realizado exame de corpo de delito, o qual constatou que ela foi atingida nas regiões do crânio e coxa esquerda (id. 46196970, pág. 2). Desde então, a vítima ficou internada na UTI deste hospital, em estado grave, até que no dia 19 de julho de 2023, dia em que ela faleceu, segundo declaração de óbito anexa. Ressalte-se que consta no mesmo documento que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico, em decorrência de perfuração por arma de fogo. 7.Realizadas as investigações, foi apurado que o denunciado matou a vítima, motivado por ciúmes, tendo em vista que ele a viu conversando com Krislane e que anteriormente, eles tiveram um relacionamento. Logo, restou configurada a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), devido à reação desproporcional. 8. Apurou-se, também, que no momento em que a vítima encontrou o denunciado e houve o “empurra-empurra”, de imediato, ele efetuou o disparo contra a cabeça da vítima, circunstância em que dificultou a defesa dela, o que faz incidir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. (…) Recebida a denúncia (id.29670259) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais,a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Juízo de origem, em sede de juízo de retratação (id. 29670433), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id.30524278) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
1. Da despronúncia A defesa pleiteia a impronúncia, ao fundamento de que a decisão recorrida se amparou em prova indireta e em elementos inquisitoriais. Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, por Krislania Bispo Pereira, dando conta de que presenciou a dinâmica do fato. Relatou que, durante o evento festivo, a vítima tentou passar pelo grupo em que ela e o denunciado estavam, iniciando-se desentendimento. Disse que Iran tentou sacar uma arma, sendo inicialmente contido por ela, mas, em seguida, efetuou dois disparos contra a vítima, que caiu ao chão. Acrescentou que a arma era de Iran e que, após os fatos, todos correram do local. A testemunha Jhonathan do Nascimento Ferreira, ao ser ouvida em juízo, relatou que estava no evento festivo em que ocorreram os fatos; que era amigo da vítima ADSON NOBRE EVANGELISTA e estaca com ele na festa; que em determinado momento, chamou a vítima para ir embora, mas ela não foi com o depoente; que quando já estava de saída viu uma correria e uma pessoa lhe disse que haviam acabado de atirar na vítima; que foi até o local em que a vítima estava caída ao chão; que não viu quem efetuou os disparos na vítima; que não sabe de a vítima e o denunciado já se conheciam. As testemunhas Jhonathan, Paloma e Maria do Amparo não presenciaram diretamente os disparos, mas confirmam o contexto de confusão, correria e o encontro da vítima alvejada no local, além da notícia de que o fato ocorreu após a vítima passar pelo meio da roda em que estava o denunciado. O depoente Samuel Soares Cristalino informou que estava próximo ao local dos fatos e que viu o momento em que autor e vítima se estranhavam e se empurravam. Relatou que um deles sacou arma de fogo e efetuou disparos contra o outro. Acrescentou que ouviu e viu de um a dois disparos, embora não conhecesse o denunciado anteriormente. O recorrente, por sua vez nega a autoria delitiva, embora tenha confirmado que estava no evento, na companhia de amigos, e que houve empurra-empurra com a vítima. Admitiu que estava armado e que tentou sacar a arma, mas alegou ter sido impedido por Krislânia. Disse que, em seguida, ouviu disparos e saiu correndo com a arma na mão, sustentando que não efetuou nenhum disparo. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Ora, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0802557-59.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIRAN FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026