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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800613-60.2022.8.18.0059
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 932, IV, “a”; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO PEREIRA MENDES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição em Dobro, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Interposta Apelação, esta foi desprovida monocraticamente, ao fundamento de que:
No Agravo Interno, o recorrente sustenta, em síntese: ausência de comprovação válida do contrato discutido; inexistência de TED idônea; indevida condenação por litigância de má-fé; pedido de reforma integral da decisão monocrática. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo não provimento do agravo, sob o argumento de que o recurso busca mera rediscussão da matéria já apreciada . É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL No mérito, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar a matéria em consonância com entendimento consolidado desta Corte, inclusive com incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática:
O Agravo Interno limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na Apelação, insistindo na ausência de contrato válido e de TED idônea. Todavia, tais questões foram expressamente enfrentadas na decisão agravada, inexistindo omissão, contradição ou erro de direito aptos a ensejar sua reforma. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando a decisão impugnada está fundamentada em entendimento sumulado e em análise da prova documental constante dos autos. No tocante à litigância de má-fé, a decisão agravada manteve a condenação ao fundamento de que a parte formulou demanda fundada em fatos que sabia serem inverídicos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. O agravante não trouxe elemento novo capaz de infirmar tal conclusão. Assim, não havendo fundamento jurídico novo ou erro manifesto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800613-60.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO PEREIRA MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026