Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800613-60.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição em Dobro, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença também condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da transferência dos valores ao autor; e (iii) determinar se é legítima a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a validade da contratação mediante juntada do contrato devidamente assinado pelo autor (ID 29380492). A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência dos valores contratados (ID 29380493). A divergência na numeração contratual decorre de migração do contrato para outra instituição financeira, circunstância devidamente justificada nos autos. A coincidência entre as datas de assinatura, transferência e averbação do contrato reforça a regularidade da contratação. A hipótese dos autos não se enquadra na Súmula 18 do TJPI, diante da comprovação documental da contratação e da transferência dos valores. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na apelação, sem apontar omissão, contradição ou erro de direito na decisão monocrática. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida com base em entendimento sumulado e na análise das provas constantes dos autos. A condenação por litigância de má-fé é mantida porque a parte formula pretensão fundada em fatos que sabia serem inverídicos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores afasta a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida com base em entendimento sumulado e análise da prova documental. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda fundada em fatos sabidamente inverídicos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 932, IV, “a”; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800613-60.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800613-60.2022.8.18.0059
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição em Dobro, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença também condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da transferência dos valores ao autor; e (iii) determinar se é legítima a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco comprova a validade da contratação mediante juntada do contrato devidamente assinado pelo autor (ID 29380492).
  2. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência dos valores contratados (ID 29380493).
  3. A divergência na numeração contratual decorre de migração do contrato para outra instituição financeira, circunstância devidamente justificada nos autos.
  4. A coincidência entre as datas de assinatura, transferência e averbação do contrato reforça a regularidade da contratação.
  5. A hipótese dos autos não se enquadra na Súmula 18 do TJPI, diante da comprovação documental da contratação e da transferência dos valores.
  6. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na apelação, sem apontar omissão, contradição ou erro de direito na decisão monocrática.
  7. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida com base em entendimento sumulado e na análise das provas constantes dos autos.
  8. A condenação por litigância de má-fé é mantida porque a parte formula pretensão fundada em fatos que sabia serem inverídicos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar essa conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores afasta a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
  2. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida com base em entendimento sumulado e análise da prova documental.
  3. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda fundada em fatos sabidamente inverídicos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 932, IV, “a”; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO PEREIRA MENDES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição em Dobro, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.

A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Interposta Apelação, esta foi desprovida monocraticamente, ao fundamento de que:

  •  
    • restou comprovada a validade da contratação mediante juntada do contrato assinado (ID 29380492);
    • houve comprovação da transferência dos valores contratados (ID 29380493);
    • a alteração do número contratual decorreu de migração para outra instituição financeira;
    • inaplicável a Súmula 18 do TJPI;
    • mantida a condenação por litigância de má-fé.

No Agravo Interno, o recorrente sustenta, em síntese: ausência de comprovação válida do contrato discutido; inexistência de TED idônea; indevida condenação por litigância de má-fé; pedido de reforma integral da decisão monocrática.

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo não provimento do agravo, sob o argumento de que o recurso busca mera rediscussão da matéria já apreciada .

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

         O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

         Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

         Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

         Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

         Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar a matéria em consonância com entendimento consolidado desta Corte, inclusive com incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Conforme expressamente consignado na decisão monocrática:

  •  
    • o Banco Apelado juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor (ID 29380492);
    • houve juntada de comprovante de transferência dos valores (ID 29380493), afastando a hipótese prevista na Súmula 18;
    • a divergência de numeração contratual foi justificada pela migração do contrato para outra instituição financeira;
    • as datas de assinatura e transferência coincidem com a averbação do contrato.

O Agravo Interno limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na Apelação, insistindo na ausência de contrato válido e de TED idônea.

Todavia, tais questões foram expressamente enfrentadas na decisão agravada, inexistindo omissão, contradição ou erro de direito aptos a ensejar sua reforma.

O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando a decisão impugnada está fundamentada em entendimento sumulado e em análise da prova documental constante dos autos.

No tocante à litigância de má-fé, a decisão agravada manteve a condenação ao fundamento de que a parte formulou demanda fundada em fatos que sabia serem inverídicos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. O agravante não trouxe elemento novo capaz de infirmar tal conclusão.

Assim, não havendo fundamento jurídico novo ou erro manifesto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800613-60.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026