Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000019-60.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa suscita: (i) ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar; (ii) nulidade por alegada ruptura da cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) subsidiariamente, redimensionamento da pena, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos . II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é ilícita por violação ao art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) saber se a ausência de lacre no acondicionamento da droga caracteriza quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) saber se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e para substituição da pena. III. Razões de decidir A entrada no domicílio ocorreu com consentimento da moradora e em contexto de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente. O tráfico de drogas configura delito de natureza permanente, o que autoriza o ingresso em caso de flagrante, desde que demonstrada justa causa. Inexistente ilicitude da prova. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova. A simples ausência de lacre, desacompanhada de demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, não enseja nulidade, à luz do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial definitivo. A autoria decorre dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da apreensão de 37g de cocaína, balança de precisão, invólucros plásticos, anotações e numerário fracionado, elementos que evidenciam destinação mercantil. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, associadas aos apetrechos típicos da traficância e ao contexto fático, afastam a tese de uso próprio, tornando incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa. Mantida a pena fixada, incabível a substituição por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e da natureza do delito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio, em caso de crime permanente, é lícito quando precedido de consentimento do morador ou de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. 3. A apreensão de droga acompanhada de instrumentos típicos de mercancia afasta a desclassificação para uso próprio. 4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando evidenciada dedicação à atividade criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 386, VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 940.136/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000019-60.2019.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000019-60.2019.8.18.0067
APELANTE: ANA PAULA DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO AMARAL COSTA, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa suscita: (i) ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar; (ii) nulidade por alegada ruptura da cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) subsidiariamente, redimensionamento da pena, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos .

II. Questão em discussão

 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é ilícita por violação ao art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) saber se a ausência de lacre no acondicionamento da droga caracteriza quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) saber se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e para substituição da pena.

III. Razões de decidir

 3. A entrada no domicílio ocorreu com consentimento da moradora e em contexto de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente. O tráfico de drogas configura delito de natureza permanente, o que autoriza o ingresso em caso de flagrante, desde que demonstrada justa causa. Inexistente ilicitude da prova.

4. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova. A simples ausência de lacre, desacompanhada de demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, não enseja nulidade, à luz do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).

5. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial definitivo. A autoria decorre dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da apreensão de 37g de cocaína, balança de precisão, invólucros plásticos, anotações e numerário fracionado, elementos que evidenciam destinação mercantil.

6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, associadas aos apetrechos típicos da traficância e ao contexto fático, afastam a tese de uso próprio, tornando incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

7. Inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa. Mantida a pena fixada, incabível a substituição por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e da natureza do delito.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio, em caso de crime permanente, é lícito quando precedido de consentimento do morador ou de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. 3. A apreensão de droga acompanhada de instrumentos típicos de mercancia afasta a desclassificação para uso próprio. 4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando evidenciada dedicação à atividade criminosa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 386, VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 940.136/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:



Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA PAULA DA PAZ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada com o decisum condenatório, a defesa manejou Recurso de Apelação (ID 27416005), por meio do qual postula: i) o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir da diligência de busca, bem como de todas aquelas delas decorrentes, com a consequente absolvição da recorrente; ii) subsidiariamente, o acolhimento da preliminar atinente à alegada ruptura da cadeia de custódia dos elementos probatórios; iii) no mérito, sustentando a inexistência de lastro probatório firme e seguro quanto à autoria e à materialidade delitivas aptas a embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, requer a incidência do princípio in dubio pro reo, com a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; iv) ainda de forma subsidiária, a desclassificação da conduta imputada, afastando-se o enquadramento no delito de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; v) por fim, na remota hipótese de manutenção da condenação, pleiteia: a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo de redução; bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 27787315), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, pugnando pela preservação integral da respeitável sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 28383333), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença condenatórias em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).



VOTO

 


            Os recursos de apelações interpostos devem ser conhecidos por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

            DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR

 

            Sustenta a parte recorrente, em sua peça defensiva, a suposta ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a entrada dos policiais na residência teria ocorrido à revelia de autorização judicial ou da presença de elementos fáticos que legitimassem a medida excepcional.

            Conforme fundamentado pelo juízo a quo, mediante anuência de Ana Paula, os agentes policiais procederam à realização de busca no estabelecimento comercial (bar) e na residência a ele contígua, ocasião em que lograram apreender duas porções de cocaína de significativa quantidade, perfazendo o total de 37g (trinta e sete gramas), além de uma balança de precisão, múltiplos invólucros plásticos usualmente empregados para fracionamento de entorpecentes, cadernos contendo anotações com nomes e valores, bem como a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em cédulas fracionadas.

            Diante do contexto fático delineado e dos elementos colhidos no local, foi efetuada a prisão em flagrante de ambos os envolvidos.

            No presente caso, extrai-se dos autos que os policiais militares somente ingressaram no imóvel após obterem o consentimento expresso da própria moradora, ocasião em que foram localizados entorpecentes, balança de precisão, anotações alusivas à comercialização ilícita e numerário fracionado, elementos que corroboram a prática do tráfico de drogas e conferem legitimidade à atuação policial.

            Importa salientar, ainda, que, no interrogatório da apelante realizado na fase inquisitorial (ID 27687612, fl. 09), consta sua própria confissão no sentido de que franqueou, de forma voluntária, o ingresso dos agentes em sua residência, circunstância que robustece a higidez da diligência empreendida e afasta qualquer alegação de violação de domicílio.

            Com efeito, o ingresso forçado na residência do réu/apelante, sem autorização judicial, foi devidamente justificado. Posto que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do réu, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

            Assim, considerando a natureza permanente do tipo penal em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, no caso, a prática de crime anterior, não há ilicitude da prova.

            Conforme entendimento da Superior Corte de Justiça, ‘nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito’ (STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.)

            O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito, o que se tem no presente caso.

            Constata-se, portanto, a legitimidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime, ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial.

            Portanto, devem ser consideradas lícitas as provas.

            Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Superiores, in verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STF - RE: 1447070 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de trafico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.

3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO FRANQUEADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 2. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 3. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade ( HC n. 310.338/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015). 4. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência de autorização para a entrada no domicílio, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1909082 MG 2020/0320749-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" (STJ, HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.

2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante.

3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido (STF, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína e 4 porções de maconha.

4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.

5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. (...).

2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ, REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).

3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial.

4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" ( HC n.º 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).

5. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – (...).

II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.

III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

(…) Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...).

3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.

4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes.

5. (...).

6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).

O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz da Superior Corte de Justiça que orienta "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". (STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021).

 

            Nesse contexto, inadmissível o acatamento da presente preliminar, diante da licitude da prova.

 

            No tocante a alegação de ruptura da cadeia de custódia, alicerçada na assertiva de que o material apreendido teria sido acondicionado apenas em saco plástico desprovido de lacre, circunstância que, em tese, macularia a idoneidade da prova, igualmente não assiste razão à recorrente.

            A cadeia de custódia destina-se a garantir que os vestígios arrecadados no curso da persecução penal correspondam, com fidedignidade, aos mesmos elementos posteriormente submetidos à perícia e apresentados em juízo, assegurando-se a preservação de sua autenticidade e integridade.

            Da análise detida dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi confeccionado em estrita consonância com as exigências legais pertinentes, inexistindo qualquer indício concreto de manipulação indevida ou irregularidade apta a comprometer a credibilidade do material examinado.

            A simples alegação de ausência de lacre, desacompanhada de comprovação objetiva de adulteração ou violação, revela-se insuficiente para desconstituir a higidez do procedimento adotado, traduzindo-se em mera conjectura desprovida de suporte probatório.

            Destarte, não se identifica qualquer vício na cadeia de custódia, sendo imprescindível, para o reconhecimento de eventual nulidade, a demonstração inequívoca de adulteração, violação ou comprometimento do elemento probatório, o que não se evidencia na hipótese vertente.

            Conforme jurisprudência superior, in verbis:

 

(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.(STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico . 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu .5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração .2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)

 

            Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente admissível que a recorrente sustente, de forma genérica, nulidade fundada na ausência de lacre do material apreendido, sem a devida demonstração de efetivo prejuízo. Isso porque o laudo pericial definitivo, acostado às fls. 233/235 – ID nº 26851911, foi elaborado em estrita observância às formalidades legais, tendo por objeto a análise das 03 (três) porções arrecadadas na data dos fatos.

            Cumpre destacar que, em matéria de nulidade processual, impõe-se a comprovação inequívoca do prejuízo experimentado pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Não evidenciado qualquer gravame concreto decorrente da forma de acondicionamento do material, inviável o reconhecimento da nulidade suscitada.

            Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, impõe-se a rejeição das preliminares arguidas.

 

            Passa-se, pois, à análise do mérito.

 

            DO MÉRITO

 

            I – DO PEDIDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.

 

            No que se refere ao pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória ou, de forma subsidiária, à pretensão de desclassificação da imputação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para aquele tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal, tais postulações não merecem prosperar.

            A autoria delitiva atribuída a ANA PAULA DA PAZ, revela-se inequívoca, porquanto restou flagrada, na data dos fatos, na posse de substância entorpecente, além de outros apetrechos tipicamente relacionados à mercancia ilícita.

            As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao consignar que a ré já era alvo de investigações pela prática de tráfico de drogas, circunstância que se harmoniza com o contexto fático delineado nos autos.

            No interior de sua residência, foram apreendidos, além da droga, instrumentos comumente associados à atividade de traficância, tais como balança de precisão, colher de medição e diversos invólucros plásticos usualmente empregados para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes.

            Diversamente do sustentado pela apelante, o conjunto probatório amealhado revela-se robusto e suficiente para embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.

            Outrossim, as circunstâncias fáticas que permeiam a ocorrência, especialmente a forma como a substância entorpecente foi localizada, evidenciam a destinação mercantil da droga. Consta dos autos que o imóvel em que a apelante se encontrava já havia sido identificado como ponto de comercialização de entorpecentes, o que reforça a finalidade de difusão da substância ilícita a terceiros.

            A autoria delitiva igualmente se mostra incontroversa, porquanto a droga foi encontrada em poder da recorrente, a qual, ademais, indicou o local exato onde o entorpecente se encontrava armazenado no interior da residência.

            Tal circunstância revela vínculo direto e consciente com a prática delitiva, sendo tal narrativa confirmada pelos policiais responsáveis pela abordagem que culminou na prisão em flagrante da apelante.

            A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, pelos registros fotográficos acostados e pelo laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas.

            A tese defensiva no sentido de que a droga se destinava a uso próprio não resiste ao cotejo com os elementos probatórios constantes dos autos.

            Com efeito, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, o intenso fluxo de pessoas no local, a apreensão de sacos plásticos contendo cocaína (37 g), 01 (uma) balança de precisão, diversos invólucros plásticos do tipo “dim-dim”, cadernos com anotações de nomes e valores, além da quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em cédulas fracionadas, constituem circunstâncias que, de forma convergente, evidenciam a destinação mercantil da substância ilícita, afastando a alegação de consumo pessoal.

            Na fase inquisitorial, foram ouvidas as testemunhas Heurison Yuri Silva Barbosa e Leonardo da Silva Queiroz, posteriormente inquiridas sob o crivo do contraditório em juízo, cujos relatos mantiveram coerência e convergência.

            Em seus depoimentos judiciais, consignaram que a recorrente já vinha sendo investigada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes na região. Relataram, ainda, que, na data dos fatos, receberam denúncias anônimas dando conta de que no bar de propriedade da acusada estaria ocorrendo comercialização de drogas.

            Ao se deslocarem até o local indicado, constataram a veracidade das informações repassadas.

            Ademais, afirmaram que, mediante autorização da própria ré, ingressaram na residência contígua ao estabelecimento, onde lograram localizar maior quantidade de substância entorpecente, além de instrumentos e materiais comumente empregados para o fracionamento e acondicionamento de drogas, circunstâncias que corroboram a imputação formulada na exordial acusatória.

            A jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, reconhece a idoneidade dos relatos prestados por agentes públicos, notadamente quando compromissados em juízo e ausente qualquer indício de animosidade ou interesse na persecução penal do acusado. Nesse sentido:

“Os depoimentos prestados por policiais gozam de valor probatório, mormente quando harmônicos com os demais elementos constantes dos autos e não há qualquer indício de motivação pessoal para imputação indevida.” (STJ – AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022)

            Assim, não obstante a negativa do apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio.

            A robustez do acervo probatório colacionado aos autos, composto por elementos documentais e orais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder da apelante destinavam-se à mercancia ilícita, circunstância que amolda sua conduta ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

            Nesse cenário, constatada de forma robusta a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não há espaço para o acolhimento das pretensões absolutórias ou desclassificatórias articuladas pela defesa.

            Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos revela, de maneira inequívoca, que a conduta perpetrada insere-se no contexto da traficância ilícita de substâncias entorpecentes, sendo os elementos informativos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo dotados de firmeza e coerência.

            Dessa sorte, à luz da solidez das provas quanto à autoria e à materialidade delitiva, resta absolutamente incabível a invocação do princípio do in dubio pro reo, haja vista inexistirem margens de dúvida razoável a amparar eventual juízo absolutório.

            Dessa forma, os testemunhos colhidos sob contraditório, aliados ao restante do acervo probatório, autorizam a conclusão de que a droga apreendida não era destinada ao consumo pessoal.

            Nesse cenário, diante da robustez dos elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não merecem acolhida os pleitos de desclassificação ou absolvição formulados pela defesa.

            O conjunto probatório reunido ao longo da persecução penal revela, com clareza e segurança, que a conduta imputada ao acusado amolda-se à figura típica do tráfico ilícito de entorpecentes, estando suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria, mediante provas firmes e harmônicas.

            A propósito, o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui múltiplos núcleos, sendo suficiente a subsunção da conduta do agente a qualquer deles para a configuração do crime de tráfico, mesmo sem a efetiva comercialização da droga.

            Dessa forma, as condições objetivas da abordagem, aliadas à localização da droga em local reiteradamente apontado como ponto de comercialização e à quantidade expressiva da substância apreendida, conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que a destinação da droga era voltada à mercancia.

            Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a apreensão ocorreu em contexto indicativo de tráfico, nos moldes do que reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a destinação da droga ao comércio ilícito pode ser inferida a partir das circunstâncias que envolvem a apreensão, ainda que a quantidade não seja expressiva:

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que a quantidade de droga apreendida seja pequena, é possível reconhecer o tráfico quando os demais elementos dos autos, como a forma de acondicionamento, local e condições da apreensão, bem como a conduta do agente, assim indicarem.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020)

            No caso concreto, tais circunstâncias restaram evidenciadas de forma harmônica nos autos, autorizando, com base na prova colhida, a conclusão de que a substância ilícita destinava-se à mercancia, inexistindo elementos que indiquem uso próprio.

            O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto trata-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.

            Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.

É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].

            A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

            Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).

            A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.

            Portanto, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), permanecendo hígida a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da mencionada legislação.

            Desta feita, o pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.

            Assim, impõe-se o afastamento das teses defensivas nesse sentido.

 

            DO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06)

 

            O apelante requer a reforma da sentença, com o escopo de ver reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que, embora seja tecnicamente primário, o juízo a quo teria deixado de aplicar indevidamente a minorante.

            Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar.

            Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.

            Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(...)

§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

             A referida disposição legal visa a reconhecer que determinados indivíduos, mesmo envolvidos no delito de tráfico de drogas, podem apresentar um perfil mais favorável, caracterizado por sua condição de primariedade, ausência de histórico criminal anterior e afastamento de práticas delituosas recorrentes ou de associação com grupos criminosos.

            Essa previsão legal tem o objetivo de permitir uma análise individualizada do caso concreto, considerando não apenas a natureza da infração, mas também as circunstâncias pessoais do condenado, a fim de adequar a resposta penal de forma proporcional e justa.

            Desse modo, a concessão da redução da pena, dentro dos parâmetros previstos na legislação, objetiva estimular a ressocialização do condenado e proporcionar a oportunidade de reintegração na sociedade de forma efetiva e digna.

            Consequentemente, verifica-se que a referida norma legal, ao estabelecer critérios para a redução da pena no crime de tráfico de drogas, busca harmonizar a proteção social com a individualização da pena, respeitando os princípios fundamentais do Direito Penal e assegurando a aplicação da justiça no contexto específico dos casos de tráfico ilícito de entorpecentes.

            Adicionalmente, ressalta-se que o legislador, ao estabelecer o instituto do tráfico privilegiado, reconhecendo as particularidades de pequenos traficantes em contraste com as grandes organizações criminosas, cumpriu sua atribuição legislativa ao aplicar o princípio do in dubio pro reo na sua dimensão interpretativa.

            Esse reconhecimento evidencia a preocupação em assegurar a aplicação justa e equitativa da lei, conferindo ao acusado uma interpretação mais favorável, quando amparado pela dúvida acerca de seu enquadramento no tipo penal.

            Assim, a adoção do tráfico privilegiado é uma expressão concreta do in dubio pro reo, em busca de um tratamento mais adequado e proporcionado àqueles que não se enquadram nas características das organizações criminosas de maior envergadura.

            O objetivo primordial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é compatibilizar a resposta punitiva com a atuação de pequenos traficantes, cuja conduta não se coaduna com a severidade das penas previstas no caput do art. 33 e seu § 1º.

            Dessa forma, ao preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, o quantum de diminuição da pena deve ser condizente com a conduta do agente em questão.

            Além disso, o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação criminosa" sugere a necessidade de uma interpretação restritiva, a fim de garantir a efetiva aplicação do tráfico privilegiado aos casos em que se verifique uma real incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.

            É crucial enfatizar que a minorante em discussão busca alcançar uma resposta penal mais justa e adequada, considerando a realidade dos pequenos traficantes e sua inserção marginalizada na sociedade. O reconhecimento do tráfico privilegiado nessas circunstâncias está em conformidade com os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização do infrator.

            Sendo assim, desde que preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante deve ser coerente com a conduta do agente, a fim de se atingir uma punição compatível e proporcionada ao caso em análise.

            Na terceira fase da dosimetria, o magistrado de origem deixou de reconhecer a causa de diminuição pleiteada, por entender que “o modus operandi praticado pela acusada indica uma dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do art. 33.§ 4.º da Lei n.º 11.343/06”

            Consoante consignado nas alegações finais ministeriais, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, aliados ao acervo probatório coligido tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, evidenciaram o envolvimento da apelante na prática de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes.

            Tal circunstância revela-se juridicamente relevante para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstrado que a recorrente não se dedica ocasionalmente à atividade criminosa. Ressalte-se, inclusive, que a acusada responde a outro processo pela prática do mesmo delito, elemento que reforça a habitualidade delitiva e inviabiliza o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado.

            Ademais, o conjunto probatório constante dos autos, devidamente corroborado em juízo, mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo da recorrente com a prática de atividades criminosas, circunstância que ensejou, inclusive, sua condenação pelo delito de associação para o tráfico.

            Diante desse panorama, conclui-se que não merece acolhida a pretensão defensiva de reconhecimento da causa especial de redução de pena, porquanto ausentes os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado.

            No tocante a dosimetria da pena o juízo a quo procedeu à detida análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apresentando fundamentação idônea e suficiente para embasar a exasperação da pena, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

            Não se constata, portanto, qualquer deficiência argumentativa ou ausência de fundamentação que autorize a reforma do decisum nesse particular, razão pela qual não merecem guarida as insurgências defensivas atinentes à dosimetria da pena.

            Colhe-se da sentença vergastada o seguinte excerto:

(…) Quanto à primeira fase, tem-se que a) culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar, razão pela qual a considero NEUTRA; b) maus antecedentes, ausentes informações no sistema PJE – TJPI, sobre a existência de processos criminais com trânsito em julgado em face da condenada, razão pela qual a considero NEUTRA; c) quanto a conduta social não é possível sua verificação, haja vista a insuficiência de elementos colacionados nos autos para verificar seu meio social, motivo pelo qual a considero NEUTRA; d) as circunstâncias do crime são amplamente desfavoráveis, ante a natureza da droga apreendida (cocaína/”crack”, conforme laudo definitivo de fl. 108), sendo tal substância altamente lesiva à saúde humana, motivo pelo qual a considero NEGATIVA. Nesse sentido: (APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, DA LEI Nº 11.343/06) - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA - CRACK – ART. 42, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Justifica-se a exasperação da penabase em razão da natureza da droga apreendida em poder dos acusados, em conformidade com o disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação dos réus à atividade criminosa. Precedentes do STJ.Recursos conhecidos e desprovidos. TJES, Classe: Apelação, 33110004323, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/12/2013, Data da Publicação no Diário: 12/12/2013); e) não há elementos suficientes para valorar a personalidade, motivo pelo qual o considero NEUTRA; f) os motivos do crime são inatos ao tipo, qual seja, a obtenção de lucro fácil com a venda de drogas ilícitas; g) as consequências do crime são normais à espécie, visto que não extrapola a gravidade do tipo penal, motivo pelo qual a considero NEUTRA; h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito, razão pela qual deixo de valorá-la. Tendo em vista, assim, a negativação de uma circunstância judicial, FIXO a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão(…)”


            Na hipótese, considerando as circunstâncias do crime, tendo em vista a natureza nociva da droga apreendida (37g (trinta e sete gramas) de cocaína), bem como diante da fundamentação concreta evidenciada no fato de ter sido apreendido balança de precisão, indicando a venda de elevada quantidade de drogas em ocasiões anteriores.

            Destarte, evidencia-se que o MM. Juiz sentenciante atuou com acerto, coerência e razoabilidade na aplicação do sistema trifásico de individualização da pena, nos moldes do art. 68, caput, do Código Penal.

            Observa-se que, em todas as fases da dosimetria, o magistrado expôs de forma clara e fundamentada as razões que ensejaram a fixação do quantum da pena-base, bem como os critérios adotados nas etapas subsequentes, atendendo plenamente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

            Não se verifica, portanto, qualquer vício ou descompasso na estruturação da reprimenda que justifique a pretendida reforma do decisum, razão pela qual a respeitável sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer Ministerial superior.

            É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000019-60.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANA PAULA DA PAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026