
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801451-82.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOAO BILEU DE OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 25705121 opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801451-82.2022.8.18.0065.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. alega, em seus Embargos de Declaração ID 25705121, que o julgado incorreu em omissão e erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente no tocante aos danos morais. Sustenta que a decisão determinou a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, com juros de mora a partir da citação, mas deixou de adequar o julgado à orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 406 do Código Civil, que reconheceria a aplicação da taxa SELIC às dívidas civis.
Aduz, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, que teriam estabelecido novos critérios legais para atualização monetária e juros moratórios, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e juros de mora conforme sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (diferença entre SELIC e IPCA), a partir de 30/08/2024.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, adequando a decisão aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, com a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da sistemática da SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora, ou, subsidiariamente, a incidência da orientação recente do STJ como precedente obrigatório.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as Contrarrazões ID 2923427, alegando que não houve qualquer omissão no julgado, pois a decisão foi expressa ao fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como ao definir o índice aplicável, nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório e que o inconformismo da parte vencida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer a manutenção integral da decisão embargada.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração, passando à análise do pleito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores e da juntada do instrumento contratual, condenando-se a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 5.000,00.
O ato embargado foi no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade da avença, determinando a repetição do indébito em dobro e majorando a indenização por danos morais, fixando, quanto aos consectários legais, que a correção monetária incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); os juros moratórios incidirão a partir da citação; e que os índices de correção monetária e juros observarão a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos dos Provimentos indicados.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O julgado foi expresso ao definir o termo inicial da correção monetária, o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável. Não houve silêncio quanto ao ponto suscitado.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, sendo plenamente possível extrair sua linha argumentativa e compreender as razões que conduziram à fixação dos critérios de atualização. A eventual discordância quanto à interpretação do art. 406 do Código Civil ou à incidência de legislação posterior configura mero inconformismo, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios.
Não há, igualmente, contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas são harmônicas entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).
Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:
a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, e, de ofício, reformar parcialmente a decisão embargada apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0801451-82.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BILEU DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2026