Acórdão de 2º Grau

Acessão 0812304-27.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, APELAÇÃO ADESIVA E AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de três anos, com pagamento das parcelas retroativas. 2. Apelação adesiva da parte autora pleiteando a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de incapacidade permanente. 3. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que recebeu os recursos apenas no efeito devolutivo e determinou a implantação do benefício no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública e a estipulação de prazo de 48 horas para implantação de benefício previdenciário; (ii) saber se deve ser aplicada a cessação automática do benefício em 120 dias, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida pelo ordenamento jurídico. A multa possui natureza coercitiva e pode ser fixada na própria decisão que impõe a obrigação de fazer. O prazo de 48 horas mostra-se adequado diante da natureza alimentar do benefício. 4. O prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 tem caráter subsidiário. Aplica-se apenas quando inexistente fixação expressa de prazo na decisão judicial ou administrativa. Havendo fundamentação técnica que indique período superior, é legítima a fixação de prazo diverso. 5. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atestou incapacidade atual, mas consignou possibilidade de tratamento cirúrgico e fisioterápico. Não restou comprovada incapacidade definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir à implantação de benefício previdenciário, inclusive com fixação de prazo exíguo quando presente urgência material. 2. O prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 possui caráter subsidiário e não impede a fixação judicial de período superior, quando houver fundamentação técnica. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812304-27.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812304-27.2019.8.18.0140
APELANTE: DANIELLA NUNES CORREIA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAUJO JUNIOR, DANIELL RANGEL MAPURUNGA, CAIO LUSTOSA DO MONTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DANIELLA NUNES CORREIA LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAUJO JUNIOR, DANIELL RANGEL MAPURUNGA, CAIO LUSTOSA DO MONTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, APELAÇÃO ADESIVA E AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de três anos, com pagamento das parcelas retroativas.

2.         Apelação adesiva da parte autora pleiteando a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de incapacidade permanente.

3.         Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que recebeu os recursos apenas no efeito devolutivo e determinou a implantação do benefício no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública e a estipulação de prazo de 48 horas para implantação de benefício previdenciário; (ii) saber se deve ser aplicada a cessação automática do benefício em 120 dias, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida pelo ordenamento jurídico. A multa possui natureza coercitiva e pode ser fixada na própria decisão que impõe a obrigação de fazer. O prazo de 48 horas mostra-se adequado diante da natureza alimentar do benefício.

4.         O prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 tem caráter subsidiário. Aplica-se apenas quando inexistente fixação expressa de prazo na decisão judicial ou administrativa. Havendo fundamentação técnica que indique período superior, é legítima a fixação de prazo diverso.

5.         A aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atestou incapacidade atual, mas consignou possibilidade de tratamento cirúrgico e fisioterápico. Não restou comprovada incapacidade definitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.         Agravo interno conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir à implantação de benefício previdenciário, inclusive com fixação de prazo exíguo quando presente urgência material. 2. O prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 possui caráter subsidiário e não impede a fixação judicial de período superior, quando houver fundamentação técnica. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno (interposto pelo INSS), bem como pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível (INSS) e do Recurso Adesivo (parte autora), mantendo-se incólume a sentença recorrida e a decisão monocrática proferida em sede de juízo de admissibilidade em todos os seus termos. Sem honorários recursais, ante o desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se o percentual fixado pelo Juiz de origem."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Daniella Nunes Correia Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de evidência e de assistência judiciária”, ajuizada pela Daniella Nunes Correia Lima.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da autora com uma duração mínima de três anos, determinando também o pagamento do montante retroativo devido.

Irresignada, a autarquia federal interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença especificamente no que tange ao prazo de duração do benefício, requerendo a estipulação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, argumentando que o juízo não teria estabelecido corretamente a partir de quando o prazo de três anos seria contado e defendendo a tese de que haveria estimativa de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento.

Em resposta, a parte autora apresentou contrarrazões refutando os argumentos da autarquia e, simultaneamente, interpôs recurso de Apelação Adesiva, requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedida, de forma imediata e definitiva, a Aposentadoria por Invalidez. Em suas razões recursais, a segurada sustenta que o laudo pericial judicial foi categórico ao atestar o caráter permanente de suas patologias, ressaltando o insucesso dos tratamentos prévios e os altíssimos riscos de eventuais intervenções cirúrgica.

Intimado, o INSS não apresentou as suas contrarrazões ao recurso adesivo.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 15200836, recebendo o Apelo no duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Foi interposto Agravo Interno com pedido urgente de reconsideração pela parte autora contra o Juízo de admissibilidade, requerendo que os recursos fossem recebidos apenas no efeito devolutivo.

Na decisão de id. nº 18804627, o Agravo Interno da parte autora foi dado como prejudicado ante o exercício do juízo de retratação, recebendo os recursos apenas no efeito devolutivo a fim de permitir a imediata eficácia da sentença com a imediata implementação do benefício auxílio-doença à parte autora.

O INSS, por sua vez, interpôs Agravo Interno contra a decisão de retração ao Juízo de admissibilidade, insurgindo-se contra a multa diária fixada e quanto ao prazo estabelecido para cumprimento.

Intimada, a parte autora, ora Agravada, não apresentou as suas contrarrazões recursais ao Agravo Interno.

É o relatório.



VOTO

 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirma-se o Juízo positivo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id. nº 15200836, uma vez preenchidos tanto os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a dispensa de preparo — justificada pela isenção legal conferida à autarquia previdenciária e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora).

O Apelo e o Recurso Adesivo, consoante relatado, foram recebidos apenas no efeito devolutivo, em retificação realizada na decisão de id. nº 18804627, no exercício do Juízo de retratação quando do julgamento do Agravo Interno interposto ao Juízo de admissibilidade.

Houve a interposição de outra Agravo Interno no id. nº 19448976, agora interposto pela INSS contra a decisão de retratação supramencionada, o qual, nessa oportunidade, deve ser conhecido, a teor do art. 1.021 do CPC.

A parte requerida se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.

Assim, admitido o Agravo Interno e confirmada a admissibilidade recursal dos recursos principais, vislumbra-se pela viabilidade de julgamento conjunto nessa sessão plenária de todos esses recursos pendentes.

Isso porque, a plena viabilidade e conveniência de julgamento conjunto das irresignações decorrem da situação de os recursos se encontrarem plenamente aptos para julgamento imediato.

Destaque-se que tal providencia técnica não apenas afasta o risco de decisões conflitantes, mas, sobretudo, homenageia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Desse modo, não se justifica o julgamento isolado do Agravo Interno, o que demandaria uma nova e desnecessária inclusão do feito em pauta para a apreciação dos recursos principais.

Passo a análise do mérito dos recursos.

 

II – MÉRITO  

 

II.I. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO INTERNO

 

Conforme relatado, o INSS se insurgiu contra a decisão monocrática do id. nº 18804627, a qual se retratou do Juízo de admissibilidade dos recursos principais para recebê-los apenas no efeito devolutivo, permitindo a imediata eficácia da sentença a quo, concernente na implementação do benefício previdenciário auxílio-doença à Agravante. Foi determinada essa implementação no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A principal insurgência da autarquia foi o pedido de retirada da multa diária (astreintes) do comando judicial. O INSS argumentou que a penalidade foi imposta de forma prematura, sem que houvesse qualquer prova de recalcitrância prévia ou recusa voluntária em cumprir a obrigação. A autarquia defendeu que presumir o descumprimento por parte de um ente público viola os princípios constitucionais da impessoalidade e legalidade estrita, solicitando a exclusão da sanção pecuniária.

De forma subsidiária, para a hipótese de a multa ser mantida, o INSS levantou a tese da exiguidade irrazoável do prazo de 48 horas estipulado para a implantação do benefício. A autarquia requereu a aplicação do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.171.152/SC), que prevê um prazo padronizado de 25 dias para o cumprimento de determinações judiciais envolvendo benefícios por incapacidade. Por fim, como tese adicional, o INSS argumentou que, por força do art. 219 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer estritamente em dias úteis, e não em dias corridos.

No tocante à irresignação quanto à imposição das astreintes, o argumento autárquico de que a sanção pecuniária teria sido fixada de forma "prematura" não encontra amparo na sistemática processual vigente. A multa cominatória não possui caráter punitivo retroativo, mas sim finalidade estritamente coercitiva, vocacionada a inibir a letargia no cumprimento das ordens judiciais e garantir a efetividade da tutela específica.

A sua fixação na própria decisão que impõe a obrigação de fazer é medida expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, inclusive em face da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Estado de Pernambuco, visando a nomeação/lotação de Defensor Público para atuar na Comarca de São Caitano/PE, a fim de se efetivar garantias fundamentais previstas no bojo da Constituição Federal, tais como a assistência judiciária, o acesso à Justiça e a isonomia. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para determinar ao Estado de Pernambuco que nomeie e designe 01 (um) Defensor Público para atuar na Comarca de São Caitano/PE devendo o mesmo ser lotado nesta Comarca no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Estado de Pernambuco, para determinar que seja designado defensor público pertencente a carreira, ao menos um dia por semana, concluindo pela razoabilidade do valor arbitrado a título de astreintes . III. Com efeito, "a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser ele revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia . Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1989491 PE 2021/0305030-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). Grifos nossos.

 

Com efeito, a imposição prévia da multa serve justamente para equilibrar a relação processual. Na sistemática das tutelas de urgência, o ônus da execução da obrigação de fazer recai integralmente sobre o devedor. É dizer, incumbe à autarquia previdenciária o dever de suportar a carga de mobilizar sua estrutura interna para efetivar o comando judicial no prazo assinalado.

O Estado não pode valer-se de sua própria complexidade administrativa para se furtar a esse encargo processual. A multa, ao garantir que o ônus da execução seja efetivamente arcado por quem tem o dever de prestar, impede que o custo e as intempéries do tempo recaiam sobre a parte mais vulnerável da relação processual — a segurada hipossuficiente e incapacitada.

Por fim, não há que se falar em exiguidade do prazo estipulado para a implantação do benefício, tampouco na aplicação automática e irrestrita do prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis previsto no acordo do STF (RE 1.171.152/SC). Acordos de padronização de rotinas administrativas não possuem o condão de esvaziar o poder geral de cautela do magistrado diante de casos concretos que clamam por extrema urgência.

Considerando o caráter permanente das moléstias atestadas, a essencialidade dos valores para o custeio de necessidades básicas da autora e a natureza alimentar do auxílio, a determinação para cumprimento imediato afigura-se não apenas razoável, mas estritamente necessária. A contagem em dias corridos, outrossim, impõe-se diante da urgência material.

Ante o exposto, evidenciada a legalidade da fixação prévia de astreintes em face da Fazenda Pública como meio coercitivo, bem como a estrita adequação do prazo de 48 horas contínuas para o cumprimento da obrigação — plenamente justificada pela urgência material, vulnerabilidade da segurada e natureza alimentar do benefício —, as razões recursais da autarquia não merecem prosperar. Destarte, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno interposto pelo INSS, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.

 

II.II. DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Em suas razões de Apelação Cível, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insurge-se precipuamente contra a forma como foi fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) na sentença de primeiro grau.

Como fundamento jurídico central para o pleito de reforma, o ente autárquico defende a aplicação da regra de cessação em 120 (cento e vinte) dias, estatuída no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, oportunidade em que sustenta a tese de que, nos casos em que a perícia médica judicial deixa de estimar um prazo específico para a efetiva recuperação da capacidade laborativa da segurada — independentemente do motivo, mesmo que atrelado à necessidade de tratamentos contínuos ou cirurgias —, a legislação previdenciária impõe a fixação genérica da "alta programada" em 120 (cento e vinte) dias.

Dessa forma, a autarquia defende que a lei veda a fixação de prazos excessivos sem respaldo técnico e a desobriga de acompanhar continuamente a evolução clínica do segurado, cabendo exclusivamente a este solicitar administrativamente a extensão do amparo, caso entenda que a incapacidade persiste.

Feitas essas considerações, vale ressaltar que restou configurado os requisitos para a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, dada a incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Consta aos autos que a parte autora sofreu acidente de trabalho em agosto de 2014, sendo posteriormente concedido o referido benefício até a data de 17/5/2019, quando ele foi cessado; contudo, ficou demonstrado que a parte autora ainda continua incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se observa do laudo pericial homologado pelo Juiz de origem, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve haver a sua prorrogação.

Em consonância, observa-se que o Juiz de origem deferiu a prorrogação do auxílio-acidente, estabelecendo como termo inicial a data da sua cessação e enquanto permanecer a incapacidade, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/91, mas sendo fixado o prazo de 3 (três) anos, contados da data do trânsito em julgado deste feito, como termo final do auxílio por considerar necessário e razoável para a realização da cirurgia aludida no laudo pericial.

Com isso, não há qualquer irregularidade (ilegalidade) na sentença de origem que estabeleceu o prazo de três anos para o DCB, prazo esse maior do que o apontado pelo INSS na previsão do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Vale notar que o prazo estabelecido no § 9 do referido dispositivo legal é aplicável na hipótese em que não há fixação de prazo na decisão judicial ou administrativa, o que não é o caso.

O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a diretriz principal é a fixação de um prazo estimado para a duração do auxílio-doença (incapacidade temporária), com base na avaliação médica. O prazo de 120 (cento e vinte dias) dias atua meramente como uma presunção legal subsidiária, aplicável de forma exclusiva às hipóteses em que o ato de concessão ou o laudo pericial forem omissos quanto ao tempo necessário para a recuperação do segurado.

Portanto, havendo fundamentação técnica que indique a necessidade de um período de convalescença mais extenso, é perfeitamente lícito e dever do magistrado fixar a DCB em prazo superior, ajustando a duração do benefício à realidade clínica e terapêutica do trabalhador, veja-se a literalidade dos dispositivos supracitados:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)

§ 8ª Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9ª Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

 

A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial nesse sentido:

 

Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio acidente. Jogador de futebol profissional. Sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trabalho. Redução da Capacidade laboral para a atividade habitual. Possibilidade de exercício de outras profissões. Irrelevância. Natureza indenizatória do benefício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por ex-jogador de futebol profissional, fixando o benefício em 50% do salário de benefício, a partir de 01.03 .2009, até a véspera de aposentadoria ou óbito, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da capacidade para a atividade de jogador de futebol profissional, ainda que o segurado exerça outras funções posteriormente, autoriza a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o benefício pode ter termo final em razão da curta duração da carreira de atleta profissional. III. Razões de decidir 3. O art. 86 da Lei nº 8 .213/1991 prevê o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante a possibilidade de desempenho de outras funções. 4. A perícia comprova sequelas permanentes (artrose pós-traumática, lesão antiga de menisco e sequelas de traumatismos do membro inferior) que reduzem a capacidade para a atividade habitual de jogador de futebol, exigindo esforço maior e impactando a performance profissional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de incapacidade parcial e mínima, desde que demonstrados a lesão, o nexo causal e a redução da capacidade para a atividade habitual (REsp 1.108.298/SC e REsp 1.109 .591/SC, repetitivos). 6.O fato de o autor exercer outras atividades remuneradas não descaracteriza o direito ao benefício, que possui natureza indenizatória e compensatória pela perda da capacidade para a atividade principal. 7. A legislação previdenciária não estabelece termo final para o auxílio-acidente em função da expectativa de duração da carreira esportiva, prevendo apenas sua cessação com a aposentadoria ou o óbito do segurado (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º). 8. A fixação de prazo final diverso configuraria interpretação restritiva e sem amparo legal, incompatível com a finalidade protetiva do direito previdenciário. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º; CPC, art. 487, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010, DJe 06 .08.2010; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel . Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08 .2010, DJe 08.09.2010; TJ-RS, Apelação Cível nº 5046329-20.2023 .8.21.0001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 28.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5029166-87 .2017.8.13.0024, Rel . Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 31.01 .2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08671290620238152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Grifos nossos.

 

Desse modo, afigura-se plenamente razoável e proporcional a fixação do prazo de 3 (três) anos para a manutenção do benefício, mormente quando analisadas as circunstâncias fáticas e probatórias encartadas nos autos. Consoante demonstrado pelo laudo médico pericial judicial, a segurada encontra-se incapacitada para o exercício da sua atividade habitual e necessita submeter-se a um procedimento cirúrgico indispensável à sua reabilitação.

Ademais, deve ser considerado o histórico prolongado da moléstia — que remonta ao ano de 2014 — e os trâmites e esperas inerentes à marcação, realização e recuperação de intervenções cirúrgicas, o interregno de três anos revela-se o lapso temporal estritamente necessário e adequado. Tal fixação afasta o rigor excessivo e desproporcional da alta programada em cento e vinte dias defendida pela autarquia, garantindo a cobertura previdenciária durante o tratamento e a convalescença da autora, de modo a resguardar de forma efetiva a sua dignidade e a sua subsistência até a reavaliação do quadro clínico.

 

II.II. DO JULGAMENTO DO RECURSO ADESIVO

 

Nas razões da Apelação Adesiva, a segurada requer a reforma da sentença de primeiro grau para que seja concedida, em caráter definitivo, a Aposentadoria por Invalidez, em vez de apenas o restabelecimento do auxílio-doença acidentário estipulado pelo juízo. A autora fundamenta seu pleito destacando o longo histórico e a gravidade de suas patologias, que a incapacitam para a sua função habitual de supervisora de telemarketing desde o ano de 2014 e que se agravaram progressivamente ao longo do tempo, englobando problemas na coluna, nódulos hepáticos, depressão e fibromialgia.

O argumento central para a conversão do amparo baseia-se expressamente no laudo médico pericial judicial, o qual atestou categoricamente que a redução de sua capacidade laborativa possui caráter permanente.

Ademais, a apelante refuta a tese do INSS de viabilidade de recuperação e retorno ao labor, argumentando que as intervenções cirúrgicas cogitadas são múltiplas, complexas e de altíssimo risco — podendo, inclusive, agravar o quadro e causar sequelas irreversíveis como a paraplegia —, sendo recomendado apenas o tratamento conservador e fisioterápico contínuo. Por fim, a segurada denuncia o erro da autarquia federal ao alterar indevidamente a natureza do seu benefício da espécie 91 (acidentário) para a espécie 31 (previdenciário comum), requerendo o pagamento dos valores retroativos devidos pela diferença e a definitiva implantação da aposentadoria por invalidez para garantir a sua dignidade e subsistência.

Ocorre que, embora seja inegável a delicada situação de saúde vivenciada pela segurada e os evidentes impactos de seu quadro clínico em sua qualidade de vida, a conversão imediata do benefício em Aposentadoria por Invalidez não se mostra cabível neste momento.

Isso porque, analisando o laudo pericial constante nos autos, o perito concluiu negativamente ao quesito de que em eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício que lhe garanta a subsistência, consignando pela possibilidade cirúrgica e tratamento fisioterápico contínuo, na literalidade:

 

h) Eventual incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?

R: NÃO. AINDA TEM POSSIBILIDADE CIRÚRGICA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO CONTÍNUO.

 

A propósito, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA . LAUDO ELABORADO POR PERITO SEM ESPECIALIDADE ESPECÍFICA. IMPRESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença, concedido até outubro de 2025, em aposentadoria por invalidez . O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Sustenta a necessidade de conversão do benefício, alegando incapacidade laboral permanente, bem como cerceamento de defesa pela ausência de especialização do perito médico nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia médica realizada por profissional sem especialidade em ortopedia enseja cerceamento de defesa e a invalidade do laudo pericial; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais e sociais do segurado . III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura pela ausência de especialidade do perito médico, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A especialização do perito não é exigência de validade da perícia, salvo se demonstrada sua insuficiência técnica para avaliar o caso, o que não ocorre no presente feito. O laudo produzido cumpre sua finalidade e está embasado em critérios técnicos objetivos, prevalecendo sobre os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor . Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a comprovação de incapacidade permanente e insuscet ível de reabilitação para qualquer atividade laboral. No caso, a perícia oficial constatou incapacidade total e temporária do autor, com possibilidade de recuperação mediante cirurgia de hérnia de disco e continuidade do tratamento médico, já em curso . As condições pessoais e sociais do autor (idade, escolaridade e profissão) foram consideradas. Contudo, a possibilidade de reabilitação mediante cirurgia e tratamento inviabiliza, no momento, o reconhecimento da incapacidade permanente exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio-doença já deferido até outubro de 2025 proporciona ao autor o tempo necessário para o tratamento e eventual recuperação. A responsabilidade pela recuperação não pode ser transferida ao INSS quando o segurado se recusa a realizar o tratamento adequado, especialmente no caso de cirurgia recomendada como necessária para a reabilitação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de especialidade do perito médico nomeado não invalida o laudo pericial se este alcança a sua finalidade, sendo a pertinência da especialidade um requisito apenas excepcional para a validade da prova. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral. O benefício de aposentadoria por invalidez não é devido quando a incapacidade é temporária e há possibilidade de recuperação mediante tratamento ou cirurgia recomendada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC/2015, arts . 87, I, e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.514.268/SP, Segunda Turma, DJe 27 .11.2015; STJ, REsp nº 1.758.180/RJ, Segunda Turma, DJe 21 .11.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.230.624/PR, Quarta Turma, DJe 21 .10.2015 (TJ-MG - Apelação Cível: 50155765420238130114, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). Grifos nossos.

 

Desse modo, concluindo que ainda há possibilidade de reabilitação mediante tratamento (procedimento cirúrgico e terapia continua), mesmo que sem certeza de resolução, a incapacidade laborativa da parte autora não foi concluída como permanente nos moldes exigidos à concessão da aposentadoria requerida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno (interposto pelo INSS), bem como pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível (INSS) e do Recurso Adesivo (parte autora), mantendo-se incólume a sentença recorrida e a decisão monocrática proferida em sede de juízo de admissibilidade em todos os seus termos.

Sem honorários recursais, ante o desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se o percentual fixado pelo Juiz de origem. 

É como voto.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0812304-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

DANIELLA NUNES CORREIA LIMA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

30/03/2026