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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800591-46.2019.8.18.0046
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora desde 30/07/2001, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, relativamente ao período posterior a maio/2014 até o trânsito em julgado, bem como determinar a implementação da vantagem nos vencimentos da autora. O Município sustentou que a lei somente teria vigência a partir de 10/01/2013, alegou prescrição quinquenal e impugnou a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 281/1993 produziu efeitos desde sua edição, autorizando a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio desde o início do vínculo funcional; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95; e (iii) determinar a adequação da condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993 é devido ao servidor que complete cinco anos de efetivo exercício, independentemente de ato discricionário da Administração, incumbindo ao Município implementar a vantagem automaticamente. 4. Mantém-se a sentença que limitou a condenação às parcelas posteriores a maio/2014, observada a prescrição quinquenal, e determinou a implementação progressiva do adicional conforme o tempo de serviço efetivamente completado. 5. Afirma-se que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 6. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e desconstitui-se, de ofício, a condenação em honorários imposta no primeiro grau, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é devido automaticamente ao servidor que complete o quinquênio de efetivo exercício, incumbindo à Administração sua implementação. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Nos Juizados Especiais, é indevida a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, salvo as hipóteses legais, sendo cabível a fixação em grau recursal quando improvido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 509; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 281/1993, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA DAS NEVES ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), relativamente ao período reconhecido na sentença, bem como determinar a implementação da vantagem nos vencimentos da autora, observados os critérios ali fixados. Na origem, a parte autora sustentou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora desde 30/07/2001, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, correspondente ao acréscimo de 5% sobre o vencimento-base a cada cinco anos de efetivo exercício, vantagem que não teria sido regularmente implementada pela Administração. Apesar de regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Infere-se dos autos que a parte autora alega que a municipalidade não realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993. Colacionou aos autos cópia do termo de compromisso e posse, cujo comprova que exerce cargo na estrutura do município demandado. Ressalto desde já que a percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993. Logo, caberia ao município demandado, ter implementado o adicional por tempo de serviço. Assim não procedendo, caberá à parte demandante o pagamento, de acordo com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido, do ATS não creditado até a data do trânsito em julgado desta sentença. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.” Inconformado, o Município interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria adquirido vigência a partir de sua publicação formal em 10/01/2013, razão pela qual o cômputo do quinquênio deveria considerar tal marco temporal, afastando-se o direito às parcelas anteriores. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando que a Lei Municipal nº 281/1993 foi regularmente publicada à época de sua edição, inclusive mediante afixação em mural da Prefeitura e da Câmara Municipal, inexistindo óbice à contagem do tempo de serviço desde o início do vínculo funcional. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800591-46.2019.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DAS NEVES ALVES
Publicação20/03/2026