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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800357-63.2025.8.18.0043
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta inexistência de contratação válida e requer devolução em dobro dos descontos e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação e da liberação do valor; (ii) definir se é devida a repetição em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de conexão, pois não há reunião quando um dos processos já foi julgado (art. 55, §1º, CPC; Súmula 235/STJ). 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI), tendo a autora comprovado os descontos por extrato do INSS. 5. O banco não comprova a efetiva transferência do valor, juntando apenas contrato e tela sistêmica, o que enseja a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). 6. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme EAREsp 676.608/RS, observada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se a compensação do valor utilizado para quitação de contratos refinanciados, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 8. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00, segundo os arts. 944 e 945 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo acarreta a nulidade do contrato. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário impõem restituição em dobro, observada a prescrição quinquenal. 3. Tais descontos configuram dano moral presumido. 4. É cabível a compensação de valores comprovadamente utilizados para quitação de contratos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 55, §1º, e art. 85, §2º; CC, arts. 884, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 235; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BENEDITA MARIA DE JESUS SAMPAIO contra a r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., in verbis:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de conexão. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Conexão Sabe-se que, em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto. Contudo, não se reconhece a conexão entre ações fundadas em contratos distintos. Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião. Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos. Logo, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ao contrário do que alega a requerente, a ausência de comprovante de transferência dos valores a título de mútuo, por si só, não é suficiente para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Até porque a parte autora sequer acostou os extratos da sua conta bancária contemporâneos ao início do contrato, o que facilmente poderia ser feito, a fim de comprovar o não recebimento dos valores. Saliente-se, ainda, que a parte autora sequer impugnou o contrato acostado pela parte ré, tendo em vista a ausência de réplica. Frise-se que a tese apresentada pela parte autora em sua inicial é de inexistência do contrato, já que negou de forma peremptória tê-lo firmado. No entanto, diante das provas apresentadas pela instituição financeira, a mera alegação de ausência da comprovação da TED não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando-se o pedido de nulidade. (...).
Pois bem. De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30941830 - p. 3). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 30941837), não foi acostada prova satisfatória de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo (“troco”) na conta corrente da parte requerente. Nessa toada, limitou-se o banco a apresentar mera tela sistêmica (Id 30941836). É dizer: não se juntou aos autos qualquer prova adicional de que isso tenha de fato ocorrido. Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, sendo inidôneo o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência ou o recebimento do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, o que enseja a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. No mesmo sentido (TJPI: Apelação Cível nº 0801543-89.2024.8.18.0065, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/09/2025):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão de descontos em proventos oriundos de suposto contrato bancário celebrado de forma digital. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato. A autora apelou, sustentando ausência de comprovação da contratação, nulidade da avença, repetição em dobro dos descontos e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a liberação dos valores em favor da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consolidada pela Súmula nº 26 do TJPI, impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4. O extrato do INSS comprova os descontos realizados, mas a instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva liberação do valor contratado, limitando-se a juntar telas sistêmicas insuficientes. 5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova de transferência dos valores à conta da autora conduz à nulidade do contrato e à restituição dos valores descontados. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e entendimento pacífico desta Câmara, ressalvada a prescrição quinquenal. 7. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram violação grave e ensejam dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva liberação do valor contratado, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de prova de transferência dos valores contratados caracteriza fraude ou falha na prestação de serviços bancários, ensejando a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (negritou-se)
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deveria ocorrer integralmente em dobro. Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Ademais, deve ser observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos efetuados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não obstante, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, deve-se compensar do total da condenação o proveito econômico que a parte teve com a contratação. Isso porque o contrato de refinanciamento não teve apenas o “valor do troco”, mas também o valor utilizado para a quitação do(s) contrato(s) refinanciado(s) (R$ 9.207,57 - Id 30941836), devidamente atualizado desde a operação bancária. Assim, o valor utilizado para a quitação do(s) contrato(s) anterior(es), cuja ocorrência não foi controvertida pela parte autora da ação, deve ser compensado do total da condenação que se impõe à instituição financeira.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. De ofício, DETERMINO que, do total da condenação, seja compensado o valor utilizado para a quitação do(s) contrato(s) refinanciado(s) (R$ 9.207,57 - Id 30941836), devidamente atualizado desde a operação bancária. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800357-63.2025.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA DE JESUS SAMPAIO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026