Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801185-09.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação em ação de tutela de urgência cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo bancário e a transferência do valor ao autor, bem como majorou honorários recursais. O agravante sustenta ausência de comprovação do crédito do numerário, nulidade por juntada extemporânea de documentos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação e da transferência do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário, limitando-se a reiterar alegações já examinadas. 4. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno quando a parte apenas repisa teses anteriores, sem inovação argumentativa relevante. 5. A sanção por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não bastando o simples exercício do direito de ação. 6. A boa-fé objetiva constitui princípio geral do direito, sendo presumida, enquanto a má-fé depende de prova inequívoca, conforme orientação consolidada do STJ, inclusive no Tema 243. 7. No caso concreto, não se verifica conduta dolosa do autor, especialmente diante das circunstâncias pessoais alegadas e da natureza da controvérsia envolvendo contratação bancária, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 8. Não são devidos honorários recursais no agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reitera alegações já apreciadas, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não enseja sua reforma. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação. 3. A boa-fé é presumida, incumbindo à parte contrária comprovar a má-fé para fins de aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, 932, IV e V, 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV; CRFB/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Corte Especial, DJe 01/12/2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-09.2022.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801185-09.2022.8.18.0029

AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação em ação de tutela de urgência cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo bancário e a transferência do valor ao autor, bem como majorou honorários recursais. O agravante sustenta ausência de comprovação do crédito do numerário, nulidade por juntada extemporânea de documentos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e afastamento da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação e da transferência do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.

4. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno quando a parte apenas repisa teses anteriores, sem inovação argumentativa relevante.

5. A sanção por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não bastando o simples exercício do direito de ação.

6. A boa-fé objetiva constitui princípio geral do direito, sendo presumida, enquanto a má-fé depende de prova inequívoca, conforme orientação consolidada do STJ, inclusive no Tema 243.

7. No caso concreto, não se verifica conduta dolosa do autor, especialmente diante das circunstâncias pessoais alegadas e da natureza da controvérsia envolvendo contratação bancária, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.

8. Não são devidos honorários recursais no agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno que apenas reitera alegações já apreciadas, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não enseja sua reforma.

2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação.

3. A boa-fé é presumida, incumbindo à parte contrária comprovar a má-fé para fins de aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, 932, IV e V, 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV; CRFB/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Corte Especial, DJe 01/12/2014.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOAQUIM ALVES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, em sede de Apelação, pertinente à TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela Agravante interna em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a improcedência dos pedidos autorais. In litteris, a decisão recorrida:


“Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.”


(ID. 29204204)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) não restou comprovada a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, sustentando a inexistência de prova idônea do ingresso do numerário em seu patrimônio; ii) é indevida a manutenção da multa por litigância de má-fé, por inexistir conduta dolosa ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, afirmando ter apenas exercido o direito constitucional de ação; iii) houve juntada extemporânea de documentos pela instituição financeira, com afronta ao contraditório e à ampla defesa; iv) sendo pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa instrução, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e observância das Súmulas 18 e 26 do TJPI; v) inexistindo comprovação válida da contratação e da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, devem ser declarados nulos o contrato e os descontos dele decorrentes, com o consequente afastamento da penalidade aplicada.


CONTRARRAZÕES em ID. 30721294.



JuLIA Explica


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando improvido monocraticamente o recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a regularidade da contratação combatida nos autos.


O julgamento monocrático entendeu que houve comprovação válida da regularidade da contratação questionada, bem como transferência do valor do empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal.


Pois bem. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Outrossim, no tocante ao pedido do Apelante, ora Agravante Interno, para que seja afastada a condenação imposta, em Juízo de 1º, grau por litigância de má-fé, esta Relatoria entende, após reanalisar os argumentos apresentados pela Recorrente, que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. Além disso, é possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.


Neste ponto, é necessário considerar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.


Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:


Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)


Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.


Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao Autor, ora Agravante Interno.


De resto, mantenho a decisão monocrática que julgou improvido o recurso de Apelação da parte Autora, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a regularidade da contratação combatida nos autos, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou PROVIMENTO PARCIAL, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem, bem como a fundamentação ora apresentada.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801185-09.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026