
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800036-47.2021.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. A autora, idosa, analfabeta e pensionista, alegou ausência de contratação válida e inexistência de repasse do valor, com descontos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) estabelecer se são devidos repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais pelos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. Declara-se a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, conforme Súmula 30 do TJPI.
5. Reconhece-se a ausência de comprovação da transferência do valor à conta da autora, incidindo a Súmula 18 do TJPI.
6. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), sendo devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por dano moral, fixada com base na razoabilidade (art. 944 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo.
2. A ausência de prova do repasse do valor contratado enseja nulidade da avença e seus consectários.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram repetição do indébito em dobro e dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 30.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0800036-47.2021.8.18.0082) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o contrato apresentado pela instituição financeira não apresentaria irregularidade formal; o analfabetismo não implicaria incapacidade absoluta; a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de repasse do valor; e inexistiriam elementos aptos a caracterizar dano moral ou repetição de indébito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade absoluta do contrato por violação ao art. 595 do Código Civil, diante da inexistência de assinatura a rogo; que a simples aposição de impressão digital não supre a formalidade legal; ausência de comprovação do repasse do valor contratado; responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC; configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. , nas quais o recorrido, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da autora. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, alegando a regularidade da contratação e cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a impugnação ao deferimento da gratuidade deve estar acompanhada de provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, o que, no caso, não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, é beneficiário de proventos de natureza previdenciária, sendo presumida, nessa condição, a hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento hábil a infirmar tal presunção.
2- MÉRITO DO RECURSO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado , sem a sua autorização.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo banco apelado, em sede de contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a subscrição de 2 ( duas ) testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Consta nos autos que o magistrado determinou que a parte autora juntasse extratos bancários para comprovar a ausência de repasse. Posteriormente, houve requerimento para que o banco apresentasse os extratos, tendo sido expedido ofício para que o gerente do BANCO BRADESCO S.A. fornecesse os extratos referentes aos meses de dezembro de 2018 a abril de 2019, relativos à conta Agência 5813, conta 692020-9, de titularidade de LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA, CPF 000.675.543-77.
O documento colacionado em resposta ao ofício ( Id 20909498), todavia, não evidencia, de forma clara e inequívoca, a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo nº 0123359939812 para a conta da autora. Não se identifica lançamento compatível com o valor contratado, tampouco comprovação documental do crédito específico vinculado ao referido pacto.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente e indenizar a parte autora.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC)
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800036-47.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ALVES FEITOSA PAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026