PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804431-51.2024.8.18.0026
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: ANTONIA NUNES MACAMBIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 14,TJ/PI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIA NUNES MACAMBIRA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença .
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da sentença. No mérito, defende a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho, o que evidenciaria a manifestação válida de vontade da apelada. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Postula, ainda, a compensação de valores eventualmente apurados e a exclusão da condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. Pugna pela manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Examina-se, de início, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada.
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Em complemento, o art. 1.011, I, do CPC estabelece que, distribuído o recurso, o relator decidirá monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, estabelecendo verdadeira relação dialógica entre o decisum e as razões recursais. Não se admite insurgência genérica ou mera reprodução da tese defensiva anteriormente deduzida.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida foi clara ao consignar que, embora apresentado contrato eletrônico com biometria facial, a instituição financeira não juntou aos autos comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade da autora, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem como fundamento determinante para a declaração de nulidade da avença, com aplicação da Súmula nº 18 do TJPI .
Conforme consignado na sentença:
“No entanto, a instituição bancária não juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta de titularidade da autora.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (...) ensejará a declaração de nulidade da avença.”
Esse é o núcleo essencial da ratio decidendi.
Todavia, ao analisar as razões da apelação , observa-se que o Banco recorrente concentrou sua insurgência na alegada validade formal da contratação eletrônica por biometria facial, na regularidade do instrumento contratual e na inexistência de dano moral, sem, contudo, impugnar especificamente a ausência de comprovação da efetiva liberação do crédito à autora.
Não há, nas razões recursais, enfrentamento técnico do fundamento relativo à inexistência de comprovante de transferência bancária. Tampouco se aponta eventual equívoco na valoração da prova ou se apresenta documento idôneo apto a infirmar tal conclusão.
Em outras palavras, o apelante combate argumento periférico (validade da contratação eletrônica), que inclusive foi reconhecido na sentença, mas silencia quanto ao ponto fulcral do decisum: a ausência de prova da disponibilização do numerário.
Tal omissão compromete a própria admissibilidade do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. Os agravantes não impugnaram adequadamente as súmulas mencionadas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC.5. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023.
(STJ - AgRg no AREsp: 2474481 GO 2023/0356498-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Ademais, não compete ao Tribunal substituir-se ao recorrente para construir fundamentação que este deixou de apresentar. A dialeticidade não é formalismo excessivo, mas requisito estruturante do sistema recursal, delimitando a extensão da devolutividade.
Assim, ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, qual seja, a inexistência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade da autora, impõe-se o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804431-51.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuANTONIA NUNES MACAMBIRA
Publicação24/02/2026