
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802761-11.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE AREA LEAO SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ E NOTAS TÉCNICAS DO CIJEP. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS (EXTRATOS BANCÁRIOS). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC) QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 26 DO TJ-PI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE AREA LEAO SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., alegando estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato nº 364110402-5, o qual aduz jamais ter celebrado.
Diante do elevado volume de demandas idênticas e amparando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (que visa coibir a litigância abusiva e predatória), o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para que a autora colacionasse aos autos, dentre outros documentos, os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao período do empréstimo contestado, bem como prestasse esclarecimentos sobre o ajuizamento de múltiplas demandas similares.
Em resposta à ordem de emenda, a parte autora recusou-se a apresentar os extratos bancários solicitados, argumentando que a exigência configuraria obstáculo ao acesso à Justiça e "prova diabólica". Requereu, no ato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para determinar a inversão total do ônus da prova, cabendo ao banco o dever de demonstrar o depósito.
O magistrado a quo compreendeu que a parte não cumpriu a contento a diligência determinada e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Inconformada, a autora apelou, repisando os argumentos de que a exigência dos extratos seria ilegal face à hipossuficiência do consumidor e à necessidade de inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC), requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo o acerto da decisão recorrida. Ressaltou ainda que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem.
É o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade e Impossibilidade de Aplicação da Causa Madura
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, pois a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. No mérito, observa-se que a lide não foi angularizada pela citação da parte ré. Tal circunstância impede a aplicação da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
Todavia, tratando-se de matéria contrária a súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este Relator possui competência para o julgamento monocrático do feito, nos termos do Art. 932, incisos IV do CPC, limitando-se o exame à legalidade da extinção prematura ocorrida na origem.
b) Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A instituição financeira apelada alega, em contrarrazões, que a apelação não deve ser conhecida, pois a recorrente teria se limitado a repetir os fundamentos da inicial. Entretanto, essa preliminar deve ser rejeitada.
A leitura atenta das razões recursais demonstra que a apelante dedicou tópicos específicos para rebater os exatos fundamentos que levaram à extinção do feito (como a insurgência expressa contra a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários exigidos na ordem de emenda). Assim, havendo impugnação aos fundamentos da sentença, conheço do recurso.
c) Do Mérito Recursal
O cerne do presente recurso consiste em avaliar se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução do mérito, após a autora se recusar a juntar aos autos seus extratos bancários, descumprindo parte da ordem de emenda à inicial.
A Magistratura de primeiro grau vem enfrentando um crescimento exponencial de demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, o que motivou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 159/2024, orientando os juízes a adotarem medidas de prevenção contra a litigância predatória.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que o magistrado possui o poder-dever de exigir documentação idônea quando constatar indícios de demandas fabricadas em massa. Tal diretriz encontra-se consubstanciada na Súmula 33 do TJ-PI, que dispõe:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A apelante fundamentou sua recusa em apresentar os extratos bancários (que demonstrariam o não recebimento do montante de R$ 5.721,03 oriundo do contrato) sob a tese de que a exigência violaria o Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe a produção de prova de um fato negativo, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Contudo, a tese da apelante esbarra frontalmente na Súmula 26 do TJ-PI, que impõe limites à regra de inversão probatória no que tange ao mínimo de lastro processual a ser fornecido pelo autor da demanda:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Ora, a apresentação de extratos bancários de titularidade da própria requerente é medida plenamente acessível, não configurando, sob nenhuma ótica, prova impossível ou "diabólica". Trata-se de um indício mínimo e razoável exigido pelo juízo para atestar se o valor questionado ingressou ou não na esfera patrimonial do consumidor.
Ao se opor peremptoriamente a apresentar o extrato de sua própria conta, a parte autora descumpriu de forma injustificada o comando judicial de emenda à inicial. Logo, a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC (indeferimento da petição inicial) foi corretamente aplicada pela instância de origem.
Destarte, uma vez que a conduta da parte apelante afrontou as diretrizes estabelecidas pelas Súmulas 26 e 33 deste Tribunal, a manutenção da sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (por ser o recurso contrário a Súmulas do próprio Tribunal), CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria de Area Leao Souza, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que a relação processual sequer foi triangularizada na origem, não havendo condenação em primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Teresina-PI, na data da assinatura.
0802761-11.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE AREA LEAO SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026