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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808690-71.2024.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198 DO STJ. NOTAS TÉCNICAS. MEDIDAS DESARRAZOADAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, exigiu providências relacionadas à demonstração de interesse de agir e à atualização documental, sob fundamento de prevenção à litigância abusiva, culminando na extinção do feito. A parte autora sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a desarrazoabilidade das determinações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, bem como se são legítimas as exigências impostas pelo juízo de origem à luz do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e das Notas Técnicas editadas pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir de forma fundamentada e razoável a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 4. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 orientam a atuação judicial no enfrentamento de demandas abusivas ou predatórias, sem confundir tal prática com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria. 5. O poder geral de cautela permite ao juiz adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e reprimir abusos, desde que pautadas na razoabilidade e na observância das garantias processuais. 6. A exigência de emenda da inicial com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC não se aplica à ação declaratória de inexistência de relação jurídica, pois o referido dispositivo limita-se às ações revisionais de contrato. 7. A determinação de atualização de documentos já apresentados, como procuração pública e comprovante de endereço recentes à época do ajuizamento, configura formalismo excessivo e desarrazoado. 8. A imposição de exigências indevidas caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, por não estar o processo em condições de julgamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial diante de indícios concretos de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e razoável, conforme o Tema 1198 do STJ. 2. A exigência prevista no art. 330, § 2º, do CPC aplica-se às ações revisionais de contrato, não se estendendo à ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 3. A imposição de providências desarrazoadas ou formalismo excessivo caracteriza error in procedendo e enseja a anulação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário do Nascimento contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., parte apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não emendou a inicial para afastar os indícios de litigância abusiva (Id. 26756324). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que todas as providencias elencadas pelo magistrado já haviam sido cumpridas (Id. 26756330). Instado a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 26756334). Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 28783306). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação. Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI). Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la. No caso em análise, entretanto, tenho que as medidas elencada pelo juízo de origem são desarrazoadas. Primeiramente, não há falar na necessidade de emenda da inicial, para o atendimento ao disposto no art. 330, § 2.º, do CPC, pois o referido dispositivo legal tem sua abrangência limitada às ações de revisão de contrato. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo não se confunde com ação de revisão de cláusulas contratuais, razão pela qual não se aplica a determinação de emenda à inicial para a discriminação das cláusulas que o autor pretende revisar. Quanto às demais exigências, verifica-se, no Id. 26756316, que a parte autora já havia apresentado procuração pública datada de 04.03.2024, além de comprovante de endereço em nome próprio, emitido em 02.2024. Considerando que a ação foi distribuída em 09.11.2024, revela-se um preciosismo exacerbado a exigência de que tais documentos sejam mais uma vez atualizados. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0808690-71.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/03/2026