
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000330-10.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: JOSE MARIA SOUSA SILVA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FEITO RELACIONADO À FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
1. Recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após remessa dos autos ao Tribunal de Justiça e posterior declaração de incompetência em razão da matéria, determinando-se o envio ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso retornou à 2ª Câmara Especializada Cível, suscitando nova análise acerca da competência para seu processamento e julgamento.
2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível possui competência para processar e julgar recurso relacionado a feito envolvendo a Fazenda Pública, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e deve ser reconhecida de ofício, impedindo o exame do mérito recursal por órgão jurisdicional incompetente.
4. O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos por juízes de primeiro grau em feitos relacionados à Fazenda Pública.
5. Verificada a natureza da demanda, conclui-se que a apreciação do recurso não se insere na competência da 2ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público.
6. Incompetência declarada e determinada a redistribuição.
Tese de julgamento:
1. A incompetência absoluta em razão da matéria deve ser reconhecida de ofício e impede o exame do mérito recursal pelo órgão jurisdicional incompetente.
2. Compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos em feitos relacionados à Fazenda Pública, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; RITJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente recurso (ID n°28621607) p. 174, foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
Inicialmente, a demanda foi apreciada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, que proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na sequência, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o qual declarou sua incompetência em razão da matéria, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ocorre que, após a referida remessa, o mesmo recurso retornou a esta Câmara Cível. Todavia, persiste a incompetência absoluta deste órgão julgador para apreciação da matéria, razão pela qual não há como se proceder ao exame do mérito recursal, impondo-se o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, com as providências de estilo.
No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000330-10.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorJOSE MARIA SOUSA SILVA JUNIOR
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação25/03/2026