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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801151-86.2023.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova da liberação do numerário; (ii) estabelecer se é adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora, limitando-se a apresentar documento unilateral e desprovido de autenticação, o que impede o reconhecimento da perfectibilidade do negócio jurídico. 4. A ausência de prova do repasse do numerário afasta a regularidade da contratação e impõe a declaração de nulidade do contrato, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A cobrança indevida decorrente de empréstimo não comprovado configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível. 7. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado em empréstimo consignado impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e autoriza a declaração de sua nulidade. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0801151-86.2023.8.18.0065). Na referida decisão (ID. 25381369), este Relator deu provimento ao recurso do autor, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato, bem como dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro após esta data, com correção monetária da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405, CC), acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.
Nas suas razões (ID. 26355799), a instituição financeira agravante defendeu a validade da contratação assinada, com menção a elementos de contratação e ao suposto crédito do valor na conta do consumidor, além de fundamentação normativa e jurisprudencial acerca da contratação. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 28803225), o agravado pugnou pelo desprovimento do agravo interno, ao sustentar que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e, especialmente, a transferência do numerário, além de defender a manutenção dos critérios definidos na decisão monocrática quanto à repetição do indébito e aos consectários, com invocação de fundamentos de responsabilidade civil e de precedentes. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 25381369), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário nº 363353713 firmado entre as partes (ID. 21568507). Contudo, não foi apresentado comprovante válido da liberação da quantia supostamente contratada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando sua nulidade, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.” Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco agravante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Todavia, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID.s 21568509 e 21568508). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “Dessa forma, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, em relação àqueles efetuados após essa data, considerando que as deduções incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora tiveram início em momento anterior e se estenderam para período posterior (ID. 21568490 - Pág. 02). III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801151-86.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCOSMA FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação24/04/2026