Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0813685-94.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SOMA DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA FINS DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte cumulada com Pedido de Tutela Provisória, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à pensão por morte na condição de cônjuge/companheira de servidor público estadual falecido em 13/08/2022, determinando a implantação do benefício desde a data do óbito (ou da DER, conforme o caso), o pagamento das parcelas vencidas e a aplicação do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991 quanto à duração do benefício. A apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão de pensão vitalícia, a ineficácia da sentença declaratória de união estável em face da autarquia, violação à separação dos poderes e ao princípio da precedência de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidez do pedido de parcelas retroativas; (ii) estabelecer se, para fins de duração da pensão por morte, é possível somar o período de união estável ao de casamento; (iii) determinar se a sentença declaratória de união estável produz efeitos perante a autarquia previdenciária que não integrou a relação processual originária; (iv) examinar se a atuação do Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes; e (v) verificar se a concessão do benefício afronta o princípio da precedência de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a ação possui natureza declaratória e condenatória, admitindo pedido genérico quanto às prestações periódicas, e a sentença fixou os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela poupança, viabilizando a liquidação por simples cálculos, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 324 do CPC. Aplica-se a legislação vigente à data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, incidindo o art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição Estadual do Piauí (EC nº 54/2019), que remete à Lei nº 8.213/1991 para definição de dependentes e duração da pensão. Soma-se o período de união estável ao de casamento para fins de verificação do requisito temporal previsto no art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/1991, quando comprovada a continuidade da convivência, não se reiniciando a contagem com a posterior formalização do matrimônio. Reconhece-se que a união estável foi declarada por sentença transitada em julgado desde 2001, período amplamente superior aos dois anos exigidos pela legislação previdenciária, o que afasta a limitação do benefício ao prazo de quatro meses. Atribui-se eficácia à sentença declaratória de união estável perante a autarquia previdenciária, ainda que não tenha integrado a ação de família, pois o reconhecimento judicial da entidade familiar por juízo competente vincula o ente previdenciário, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0755439-40.2024.8.18.0000, transitado em julgado. Afirma-se que o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, mas concretiza o art. 5º, XXXV, da CF, quando há alegação de lesão a direito. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF), pois a concessão da pensão por morte não cria benefício novo, mas reconhece direito decorrente das contribuições vertidas pelo servidor ao regime próprio, em consonância com o art. 40 da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Admite-se pedido genérico em ação de concessão de pensão por morte, sendo a liquidação das parcelas vencidas realizada em fase própria, desde que fixados os critérios de atualização. Soma-se o período de união estável ao de casamento para fins de aferição do requisito temporal do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, quando comprovada a continuidade da convivência. A sentença transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos perante o ente previdenciário, ainda que não tenha integrado a ação declaratória. O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos não viola a separação dos poderes. A concessão de pensão por morte a dependente legalmente habilitado não afronta o princípio da precedência de custeio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 40 e 195, § 5º; CE/PI, ADCT, art. 52, § 5º (EC nº 54/2019); Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, V; CPC, arts. 322, § 2º, 324 e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar nº 13/1994, art. 123-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755439-40.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 24/09/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813685-94.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813685-94.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARA CRISTIANE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SOMA DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA FINS DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte cumulada com Pedido de Tutela Provisória, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à pensão por morte na condição de cônjuge/companheira de servidor público estadual falecido em 13/08/2022, determinando a implantação do benefício desde a data do óbito (ou da DER, conforme o caso), o pagamento das parcelas vencidas e a aplicação do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991 quanto à duração do benefício. A apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão de pensão vitalícia, a ineficácia da sentença declaratória de união estável em face da autarquia, violação à separação dos poderes e ao princípio da precedência de custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidez do pedido de parcelas retroativas; (ii) estabelecer se, para fins de duração da pensão por morte, é possível somar o período de união estável ao de casamento; (iii) determinar se a sentença declaratória de união estável produz efeitos perante a autarquia previdenciária que não integrou a relação processual originária; (iv) examinar se a atuação do Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes; e (v) verificar se a concessão do benefício afronta o princípio da precedência de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a ação possui natureza declaratória e condenatória, admitindo pedido genérico quanto às prestações periódicas, e a sentença fixou os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela poupança, viabilizando a liquidação por simples cálculos, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 324 do CPC.

  2. Aplica-se a legislação vigente à data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, incidindo o art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição Estadual do Piauí (EC nº 54/2019), que remete à Lei nº 8.213/1991 para definição de dependentes e duração da pensão.

  3. Soma-se o período de união estável ao de casamento para fins de verificação do requisito temporal previsto no art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/1991, quando comprovada a continuidade da convivência, não se reiniciando a contagem com a posterior formalização do matrimônio.

  4. Reconhece-se que a união estável foi declarada por sentença transitada em julgado desde 2001, período amplamente superior aos dois anos exigidos pela legislação previdenciária, o que afasta a limitação do benefício ao prazo de quatro meses.

  5. Atribui-se eficácia à sentença declaratória de união estável perante a autarquia previdenciária, ainda que não tenha integrado a ação de família, pois o reconhecimento judicial da entidade familiar por juízo competente vincula o ente previdenciário, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0755439-40.2024.8.18.0000, transitado em julgado.

  6. Afirma-se que o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, mas concretiza o art. 5º, XXXV, da CF, quando há alegação de lesão a direito.

  7. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF), pois a concessão da pensão por morte não cria benefício novo, mas reconhece direito decorrente das contribuições vertidas pelo servidor ao regime próprio, em consonância com o art. 40 da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Admite-se pedido genérico em ação de concessão de pensão por morte, sendo a liquidação das parcelas vencidas realizada em fase própria, desde que fixados os critérios de atualização.

  2. Soma-se o período de união estável ao de casamento para fins de aferição do requisito temporal do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991, quando comprovada a continuidade da convivência.

  3. A sentença transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos perante o ente previdenciário, ainda que não tenha integrado a ação declaratória.

  4. O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos não viola a separação dos poderes.

  5. A concessão de pensão por morte a dependente legalmente habilitado não afronta o princípio da precedência de custeio.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 40 e 195, § 5º; CE/PI, ADCT, art. 52, § 5º (EC nº 54/2019); Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, V; CPC, arts. 322, § 2º, 324 e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar nº 13/1994, art. 123-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755439-40.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 24/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0813685-94.2024.8.18.0140), interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (doravante “APELANTE”) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido inicial formulado por MARA CRISTIANE DA SILVA SOUSA (doravante “APELADO”) em Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Provisória.

A APELADO ajuizou a ação sob a alegação de que conviveu em união estável e, posteriormente, contraiu matrimônio com o servidor falecido Lafaiete Luiz Chandelier, cujo óbito ocorreu em 13/08/2022. Narrou que o relacionamento iniciou-se por volta do ano 2000, perdurando até a data do falecimento do de cujus, e que possuía inegável vínculo de dependência econômica. Como lastro probatório, apresentou, entre outros documentos, escritura de união estável, certidão de casamento e sentença judicial transitada em julgado da Vara de Família da Comarca de Timon-MA que reconheceu a união estável desde 2001 (ID 30090167; ID 30090168, pág. 6 e 10; e ID 30090192).

A APELADO informou, ainda, que após requerimento administrativo junto à PIAUIPREV, o benefício de pensão por morte foi inicialmente objeto de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) para concessão vitalícia. Contudo, a PGE/PI posteriormente revisou sua posição, opinando pela concessão do benefício de forma temporária pelo período de 04 (quatro) meses, com base exclusiva no matrimônio civil e alegando a ausência de registro da qualidade de companheira na Fundação e a não inclusão desta no polo passivo da ação de união estável (ID 30090167 e ID 30090195, pág. 6). O pedido de revisão de pensão foi, então, indeferido pela PIAUIPREV (ID 30090169, pág. 169).

O Juízo de primeiro grau, Bel. Litelton Vieira de Oliveira, deferiu a antecipação de tutela, determinando a implantação da pensão por morte (ID 30090173, pág. 5). Contra essa decisão, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs Agravo de Instrumento (0755439-40.2024.8.18.0000). A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em acórdão relatado pelo Desembargador Erivan Lopes, negou provimento ao recurso da PIAUIPREV, mantendo a tutela provisória. O referido acórdão transitou em julgado em 11/12/2024 (ID 30090191).

A sentença recorrida (ID 30090192), prolatada em 26 de setembro de 2025, julgou PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte como cônjuge/companheira e confirmando a tutela já concedida e mantida por este Tribunal. Fixou o início do benefício na data do óbito (13/08/2022) se o requerimento administrativo tivesse sido apresentado no prazo legal, ou na Data de Entrada do Requerimento (DER). Determinou que a PiauíPrev enquadrasse a duração do benefício conforme o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991, verificando a idade da autora em 13/08/2022 para definir se a pensão seria vitalícia ou temporária. Por fim, condenou a ré ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela poupança, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (ID 30090192).

Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs a presente Apelação Cível (ID 30090195), reiterando os argumentos já apresentados em sua contestação e no agravo de instrumento, a saber (ID 30090195):

  1. Preliminar de Inépcia da Inicial: Por ausência de liquidez do pedido de parcelas retroativas, sob a alegação de que a autora não demonstrou os índices de correção monetária e juros aplicados.

  2. Mérito - Impossibilidade de Pensão por Morte Vitalícia: Argumenta que o casamento da autora com o de cujus durou apenas 8 (oito) meses (de 20/12/2021 a 13/08/2022), o que não atenderia ao requisito de 02 (dois) anos de união estável ou casamento previsto no art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991 para a concessão vitalícia. Defende que a pensão deveria ser temporária pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991.

  3. Mérito - Falta de Inclusão da PIAUIPREV na Ação de Reconhecimento de União Estável: Alega que a PIAUIPREV não foi parte na ação que reconheceu a união estável e que não constava registro da autora como companheira na Fundação, conforme exigência do art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994.

  4. Mérito - Impossibilidade de o Poder Judiciário Substituir a Administração Pública: Sustenta que a atuação do Judiciário estaria invadindo a esfera de competência da PIAUIPREV, violando o princípio da separação dos poderes.

  5. Mérito - Violação ao Princípio da Precedência de Custeio: Aduz que a concessão do benefício sem a devida fonte de custeio afrontaria o art. 195, § 5º, da CRFB, colocando em risco o equilíbrio financeiro do regime previdenciário.

A APELADO apresentou contrarrazões (ID 30090197), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o pedido de pensão por morte possui natureza declaratória e condenatória, sendo a liquidação dos valores fase posterior e que a sentença fixou os parâmetros de correção. Destacou que o tempo de união estável deve ser somado ao casamento para fins previdenciários, que a união estável foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado (desde 2001) e que a ausência de participação da PIAUIPREV na ação declaratória de família não impede o reconhecimento do direito. Refutou a alegação de invasão da esfera administrativa, ressaltando o papel do Judiciário no controle da legalidade dos atos do Poder Público e que a concessão do benefício não cria, mas reconhece um direito preexistente.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

I. Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Liquidez do Pedido

A APELANTE sustenta a inépcia da inicial, alegando que o pedido de pagamento de parcelas retroativas é ilíquido, pois a APELADO não teria demonstrado os índices de correção monetária e juros aplicados (ID 30090195).

Tal preliminar não merece acolhimento. A demanda originária possui natureza declaratória e condenatória, sendo a liquidação do valor exato dos atrasados uma fase subsequente que se fará por simples cálculos aritméticos. A própria sentença, em obediência ao devido processo legal, já estabeleceu os parâmetros de correção monetária (IPCA-E) e juros (índice da poupança), tornando o título plenamente exequível (ID 30090192).

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, permite que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, e o art. 324 admite a formulação de pedido genérico em situações que envolvem prestações periódicas, cuja quantificação definitiva se dará em momento oportuno. A petição inicial da APELADO preenche todos os requisitos legais, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e concisa (ID 30090167), o que garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela APELANTE.

Diante disso, rejeito a preliminar.

II. Do Mérito

II.1. Da Duração do Benefício: A Soma dos Períodos de União Estável e Casamento

A APELANTE defende a tese de que a pensão por morte deveria ser temporária, com duração de 04 (quatro) meses, ao argumento de que o casamento da APELADO com o de cujus durou menos de 02 (dois) anos (de 20/12/2021 a 13/08/2022), não atendendo ao requisito do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991 (ID 30090195).

Contudo, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. É o que preceitua a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

No caso em apreço, o óbito do servidor ocorreu em 13/08/2022, sendo aplicáveis as normas da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional nº 54/2019 do Piauí. O art. 52, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual do Piauí (acrescido pela EC nº 54/2019) remete à Lei nº 8.213/1991 para a definição do tempo de duração da pensão por morte e do rol de dependentes (ID 30090169, pág. 143).

O art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991, estabelece que a pensão será vitalícia se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e se o beneficiário tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade.

A união estável da APELADO com o de cujus foi reconhecida judicialmente desde 2001, por sentença transitada em julgado da Vara de Família da Comarca de Timon-MA (ID 30090168, pág. 10). Tal período, de aproximadamente 21 anos, é significativamente superior aos 02 (dois) anos exigidos pela Lei nº 8.213/1991. O casamento, ocorrido em 20/12/2021, apenas formalizou uma união já existente e duradoura, não se configurando como um novo vínculo para fins previdenciários e, portanto, não reiniciando a contagem do tempo de convivência.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de concessão de pensão por morte, o período de união estável deve ser somado ao de eventual casamento, desde que não haja interrupção na convivência:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Reconhecida a união estável por meio de sentença transitada em julgado, proferida em ação declaratória ajuizada anteriormente ao óbito, por juízo absolutamente competente em razão da matéria, a ausência de participação da Fundação Piauí Previdência na ação declaratória não impede o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais à concessão da pensão por morte vindicada.
  3. Verifica-se a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora (art. 300 do CPC) que autorizaram a concessão da tutela antecipada no presente caso, motivo pelo qual a decisão agravada não merece reforma.
  4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido." (TJPI - Agravo de Instrumento - 0755439-40.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2024)

O acórdão supra citado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela própria FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, já formou coisa julgada no que tange à probabilidade do direito da apelada e à desnecessidade de a Fundação ter participado da ação declaratória de reconhecimento de união estável. A decisão de primeiro grau está, portanto, em total sintonia com o entendimento deste Tribunal.

II.2. Da Eficácia da Sentença Declaratória de União Estável em Face da PIAUIPREV

A APELANTE alega que a Fundação não foi incluída no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável e que não constava registro da autora como companheira na Fundação, conforme exigência do art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994 (ID 30090195, pág. 6).

Como já abordado, essa questão foi expressamente enfrentada e superada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755439-40.2024.8.18.0000. O acórdão, transitado em julgado, firmou que a união estável, uma vez reconhecida por sentença judicial proferida por juízo competente, produz efeitos erga omnes e vincula o ente previdenciário para fins de concessão do benefício. A exigência legal de inclusão da PIAUIPREV em ação declaratória de união estável (ID 30090197, pág. 8) não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada formada em processo que reconheceu tal união, especialmente quando há farta prova material da convivência.

Ademais, o rol de dependentes e sua qualificação, conforme art. 52, §5º, do ADCT da CE/1989, remete à Lei nº 8.213/1991, cujo art. 16, I, considera o cônjuge e o companheiro como dependentes, com dependência econômica presumida para o cônjuge (ID 30090169, pág. 144).

II.3. Da Intervenção do Poder Judiciário e o Princípio da Separação dos Poderes

A APELANTE sustenta que a atuação do Poder Judiciário estaria invadindo a competência da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Alega que apenas a PIAUIPREV é competente para analisar e deferir pedidos de pensão (ID 30090195, pág. 9-12).

Tal argumento é inaceitável. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A intervenção judicial, neste caso, não configura uma substituição da Administração Pública, mas sim o legítimo exercício do controle de legalidade dos atos administrativos e a garantia de direitos fundamentais.

A PIAUIPREV, ao indeferir ou conceder o benefício de forma temporária em desacordo com as provas e a legislação pertinente (considerando-se a união estável preexistente), praticou um ato que, na visão da APELADO, lesionou seu direito. É justamente nessas situações que o Poder Judiciário deve atuar para corrigir distorções e assegurar a efetividade dos direitos.

Este entendimento, inclusive, já foi objeto de análise por este Tribunal no Agravo de Instrumento anteriormente citado:

"Por fim, acrescenta-se que a separação dos poderes não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - Agravo de Instrumento - 0755439-40.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2024)

II.4. Da Violação ao Princípio da Precedência de Custeio

Por fim, a APELANTE alega que a concessão do benefício afrontaria o princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB), que exige fonte de custeio total para a criação ou majoração de benefícios (ID 30090195, pág. 13).

Este argumento é falacioso. A concessão da pensão por morte à APELADO não implica a criação de um novo benefício ou a majoração de um existente sem a devida fonte de custeio. Pelo contrário, trata-se do reconhecimento de um direito preexistente, derivado das contribuições previdenciárias realizadas pelo servidor falecido ao longo de sua vida laboral. O benefício de pensão por morte está intrinsecamente ligado ao caráter contributivo e solidário do regime de previdência social, conforme o art. 40 da CRFB.

A PIAUIPREV, como gestora previdenciária, tem a obrigação de conceder os benefícios a que os segurados e seus dependentes fazem jus, utilizando os recursos já existentes e planejados para tal fim. A invocação do princípio da precedência de custeio para negar um direito legalmente estabelecido e comprovado configura uma tentativa de se eximir de responsabilidade, o que não pode ser admitido.

Em suma, a sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, estando em total consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, inclusive com decisão anterior e transitada em julgado deste E. Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Agravo de Instrumento (0755439-40.2024.8.18.0000). Todos os argumentos da apelante foram devidamente refutados, seja pelos fatos do processo, pela legislação ou pelos precedentes judiciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813685-94.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARA CRISTIANE DA SILVA SOUSA

Publicação

23/03/2026