![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840577-40.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgara improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a eventual abusividade da contratação; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração do dano moral indenizável em razão dos descontos sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo. 4. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável caracteriza-se como prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e violar os deveres de transparência e informação, em afronta aos arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV, do CDC. 5. Demonstrado o desequilíbrio contratual, impõe-se a declaração de nulidade da avença e de seus descontos. 6. Diante da inexistência de engano justificável, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), configurado o dano moral decorrente da indevida retenção de verba alimentar a indenização ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se o montante efetivamente disponibilizado; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade dos contratos RMC nº 877993627-0; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatido o valor comprovante disponibilizado ao consumidor R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três e sessenta centavos) e R$ 949,75 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos); b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de disponibilização ao consumidor; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) afastar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condenar o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo acompanhou o voto do eminente Des. Relator com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Portanto, o recurso não deve ser provido, mas não pela ilegalidade intrínseca da contratação do cartão de crédito consignado, e sim pela falta de prova essencial que demonstre a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Dessa forma, nego provimento ao recurso, acompanhando o eminente Relator, mas pelos motivos acima expostos."
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA CASSILDA NUNES COSTA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial, o autor alegou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 877993627-0. Pugnou pela anulação do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na validade do negócio jurídico, entendendo pela regularidade da contratação. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 29035509), alegando, em síntese, a existência de vício de consentimento, argumentando ser pessoa idosa e hipervulnerável, sem domínio de meios digitais para compreender a natureza do negócio jurídico pactuado. Alega a ausência de comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) idôneo, sustentando que os documentos apresentados pelo banco são telas sistêmicas unilaterais desprovidas de fé pública. Aduz ainda a violação ao dever de informação e a inexistência de utilização voluntária do cartão para compras, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, o banco apelado defende a manutenção da sentença. (ID 29035512) É o relatório.
VOTO
I- DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Pois bem. Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, ora apelante, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII, e 14 do referenciado diploma legal. O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação. Na modalidade do empréstimo em voga, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração do consumidor, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, porque permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras. Logo, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, em razão da evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco na contestação, sendo devido, portanto, o abatimento. Assim, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela apelante referente ao contrato, qual seja, R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três e sessenta centavos) e R$ 949,75 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) conforme ID 29035498 - 29035500 , para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Destarte, O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. IV- DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade dos contratos RMC nº 877993627-0; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatido o valor comprovante disponibilizado ao consumidor R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três e sessenta centavos) e R$ 949,75 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos); b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de disponibilização ao consumidor; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) afastar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0840577-40.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CASSILDA NUNES COSTA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/03/2026