Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804444-96.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804444-96.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na sentença (ID 31110480), o magistrado reconheceu que incumbia à instituição financeira comprovar a contratação válida da tarifa bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de contrato específico assinado pelo autor autorizando a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.

O Juízo declarou a nulidade da cláusula contratual referente à tarifa, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a situação não ultrapassou o mero dissabor cotidiano.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31110487), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de danos morais. Sustenta que, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, sendo devida a compensação moral, especialmente em se tratando de aposentado, pessoa idosa, cuja única fonte de renda foi indevidamente reduzida por descontos mensais não autorizados. Invoca a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, com fundamento no art. 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC, defendendo a presença dos requisitos do dever de indenizar.

Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 31110496), a instituição financeira pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que não houve comprovação de abalo psíquico ou situação excepcional apta a ensejar compensação, defendendo que a devolução dos valores, já determinada, seria suficiente para recompor eventual prejuízo material.

O feito foi regularmente processado, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Considerando a natureza da controvérsia e a inexistência de interesse público que justifique intervenção ministerial obrigatória, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o que interessa relatar.

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DO MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, cuja ilegalidade já foi reconhecida na sentença.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), prescinde-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ademais, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.

No caso concreto, restou incontroverso que houve descontos mensais na conta bancária da parte autora a título de tarifa de pacote de serviços, sem que a instituição financeira tenha logrado comprovar a existência de contratação válida e expressa. O banco não apresentou instrumento contratual específico que demonstrasse a anuência do consumidor à cobrança da mencionada tarifa, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado com o cliente ou decorrer de prévia autorização ou solicitação deste. No mesmo sentido, a Resolução nº 4.196/2013 impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer, de forma destacada, as opções de contratação de serviços e pacotes tarifários.

Outrossim, o art. 39, III, do CDC veda a execução de serviços sem solicitação prévia do consumidor, qualificando tal conduta como prática abusiva. Assim, ausente prova de contratação, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de contrato impede a presunção de legitimidade das tarifas e encargos cobrados, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a pactuação expressa, sob pena de exclusão das cobranças.

No âmbito desta Corte, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada. Confira-se:

SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Superada a ilegalidade dos descontos, já reconhecida na sentença e não impugnada, passa-se à análise do dano moral.

Entendo que, diversamente do decidido pelo juízo de origem, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e aposentada, cuja renda constitui sua única fonte de subsistência. Ainda que os valores individualmente considerados não sejam elevados, a reiteração mensal da cobrança indevida compromete o orçamento de consumidor hipossuficiente, gerando insegurança, angústia e sensação de impotência diante da conduta abusiva da instituição financeira.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem respaldo contratual, sobretudo quando incidentes sobre proventos de aposentadoria, enseja dano moral indenizável, por configurar falha relevante na prestação do serviço.

A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório, em favor da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo em relação ao ofensor. Não pode representar enriquecimento sem causa, tampouco ser fixada em valor irrisório que esvazie sua função preventiva.

Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o porte econômico da instituição financeira, a condição pessoal do autor e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, mostra-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Para atualização, adota-se o IPCA como índice de correção monetária e, para os juros moratórios, a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

IV – DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Sem majoração de honorários.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804444-96.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804444-96.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2026