Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801171-68.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801171-68.2022.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BRUNO CESAR CAVALCANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. COMPETÊNCIA DO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis interpostas por Bruno Cesar Cavalcante e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro, ajuizada pelo primeiro em face da instituição financeira, sendo posteriormente noticiada pelas partes a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação e extinção do feito com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação, pelo Relator, de acordo extrajudicial celebrado pelas partes na fase recursal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e prejuízo das apelações interpostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.As partes celebram acordo extrajudicial e requerem sua homologação, manifestando expressamente a renúncia ao direito de interpor quaisquer recursos.

4.O art. 932, I, do CPC confere ao Relator competência para homologar autocomposição celebrada entre as partes.

5.A transação regularmente firmada por partes capazes e por seus procuradores com poderes especiais constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

6.A homologação do acordo implica adimplemento da obrigação nos termos pactuados e acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento:

1.Compete ao Relator homologar acordo celebrado pelas partes na fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.

2.A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

3.A homologação de acordo com renúncia expressa ao direito de recorrer acarreta o prejuízo dos recursos interpostos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, “b”.

 

 

Trata-se de apelações cíveis movida por BRUNO CESAR CAVALCANTE e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara da Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Verifico petição das partes, no ID 25417765, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como renunciando expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos, requerendo ao final a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.

É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.

Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 25417765.

Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, restando prejudicado o recurso de embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

 


TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801171-68.2022.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801171-68.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BRUNO CESAR CAVALCANTE

Publicação

25/02/2026