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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810864-64.2017.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6º, 77, 239 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUí DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença recorrida, ementado nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 239, caput, e 485, IV.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando: (i) ausência de enfrentamento da tese de que a citação via WhatsApp teria sido dirigida e recebida por sócio/representante da pessoa jurídica, o que validaria o ato; (ii) ausência de apreciação específica acerca da fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça; e (iii) ausência de manifestação adequada sobre a validade da citação por WhatsApp à luz da jurisprudência e da finalidade do ato citatório. Requer o saneamento dos alegados vícios, com efeito infringente para afastar a extinção, ou, subsidiariamente, o suprimento para fins de prequestionamento. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. No caso, o acórdão embargado foi construído com foco em duas questões centrais: (i) validade da citação por WhatsApp sem identificação segura do destinatário como representante da pessoa jurídica; e (ii) consequência processual da inércia da autora após ordem de indicar novo endereço para nova tentativa de citação. Essas duas linhas compõem a “espinha dorsal” da decisão. Passo ao exame, ponto a ponto, das teses deduzidas. 1) Alegada omissão sobre a “citação válida do sócio-representante” A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar argumento “central”: a afirmação de que o destinatário da mensagem seria sócio e representante da empresa ré, o que tornaria válida a citação. Contudo, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente o núcleo do problema: a diligência por WhatsApp não comprovou que o número de telefone pertencia a representante legal da pessoa jurídica, nem a qualquer pessoa legitimada para receber a citação, concluindo ser “impossível aferir” se quem leu a mensagem detinha poderes de representação. Em termos lógico-argumentativos, a tese da embargante (“é sócio, logo válido”) pressupõe uma premissa fática indispensável: a identificação segura de que o destinatário era, de fato, aquela pessoa (sócio/representante) e de que o número utilizado a ela se vinculava com grau suficiente de segurança para a solenidade do ato citatório. Ora, o acórdão rejeitou exatamente essa premissa, ao afirmar a ausência de elementos mínimos de identificação segura do citando e do vínculo entre o número e quem poderia receber a citação em nome da pessoa jurídica. Assim, ainda que a embargante tenha apresentado documentos no recurso anterior, o acórdão solucionou a controvérsia pela via decisiva: não se demonstrou, de forma segura, a identidade/legitimidade do destinatário. Ao fazê-lo, o julgado enfrentou (ainda que sem citar nominalmente cada documento invocado) a essência do argumento: sem identificação segura do destinatário, não há como reconhecer citação válida, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica. Em suma: a embargante busca, sob rótulo de “omissão”, obter novo juízo de valoração probatória (se os documentos bastariam para demonstrar o vínculo), o que extrapola a função dos embargos. 2) Alegada omissão quanto à fé pública da certidão do Oficial de Justiça A embargante também alega que o acórdão teria desconsiderado “genericamente” a certidão e sua fé pública. Novamente, não há omissão. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que “a fé pública atribuída à certidão do oficial de justiça não supre a ausência de comprovação da identidade do citando”, e que é imprescindível o atendimento aos requisitos legais para a validade do ato citatório. Além disso, reiterou, no voto, que a presunção de veracidade da certidão, “embora juridicamente pertinente”, não se sobrepõe à exigência de comprovação do vínculo entre o número utilizado e a pessoa jurídica citada, concluindo que a fé pública não convalida ato ineficaz quando ausentes requisitos mínimos de validade. Do ponto de vista decisório, a certidão cumpre (em regra) função probatória sobre a realização do ato e suas circunstâncias, mas o acórdão assentou que, para a citação por aplicativo, é indispensável um requisito adicional: identificação segura do destinatário (autenticidade/segurança). Assim, o acórdão não “ignorou” a certidão; ele apenas delimitou seu alcance jurídico no caso concreto: a fé pública não substitui aquilo que falta — a certeza mínima de identidade/legitimação do citando. O que a embargante pretende, em realidade, é reabrir a discussão sobre o peso da certidão para suprir a identificação do destinatário. Isso é debate de mérito, não omissão. 3) Alegada omissão sobre a validade da citação por WhatsApp e a “finalidade do ato” A embargante invoca jurisprudência e argumenta que, havendo confirmação de leitura, a finalidade da citação estaria atingida, tornando o ato válido. Entretanto, o acórdão embargado apreciou precisamente essa questão, fixando tese clara: a citação por aplicativo não é válida quando ausente comprovação segura de que o número utilizado pertence a representante legal da pessoa jurídica ré. O acórdão reconheceu, inclusive, que a citação eletrônica pode ser admitida em hipóteses excepcionais, porém condicionou sua validade à autenticidade e segurança na identificação do destinatário — requisito que, segundo a decisão, não se verificou no caso concreto. Ou seja: a decisão não negou a “finalidade” como parâmetro; ela afirmou que, em citação eletrônica, a “finalidade” não pode ser presumida apenas pela leitura, se não há lastro mínimo confiável de quem recebeu e leu a comunicação, especialmente quando o réu é pessoa jurídica e a lei exige representação para a prática de atos em seu nome. A leitura sem identificação segura pode demonstrar “recebimento por alguém”, mas não equivale necessariamente à ciência válida do sujeito processual réu, sob pena de fragilizar o pressuposto de formação regular da relação processual. Mais uma vez, a insurgência pretende substituir a conclusão do acórdão por outra, com base em leitura diversa do mesmo conjunto fático-probatório, o que não se admite em embargos. 4) Fundamento autônomo: inércia da parte autora e manutenção da extinção Ainda que se admitisse (apenas por hipótese argumentativa) algum espaço para debate sobre a identificação do destinatário, o acórdão embargado assentou fundamento adicional e suficiente: após o juízo de primeiro grau declarar o ato ineficaz e determinar a renovação da diligência, a autora não indicou novo endereço, limitando-se a reiterar a validade da citação já invalidada, comportamento considerado incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual (arts. 6º e 77, CPC), legitimando a extinção (art. 485, IV, CPC). Esse fundamento autônomo foi claramente enfrentado e integra a ratio decidendi do acórdão. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade a respeito. 5) Prequestionamento Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, ressalto que os embargos não se prestam a compelir o órgão julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi suficientemente decidida com fundamentos jurídicos claros e aderentes ao caso. De toda forma, o acórdão já indicou os dispositivos relevantes (CPC, arts. 6º, 77, 239 e 485, IV) e firmou tese explícita sobre a invalidade da citação por aplicativo sem identificação segura do destinatário. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se mero inconformismo com a conclusão adotada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0810864-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação24/03/2026