Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810864-64.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu apelação, mantendo a extinção de ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida da pessoa jurídica ré, por ineficácia de diligência realizada via WhatsApp sem identificação segura do destinatário. A embargante sustenta omissões quanto: (i) à tese de que a mensagem teria sido recebida por sócio/representante da empresa; (ii) ao alcance da fé pública da certidão do oficial de justiça; e (iii) à validade da citação por aplicativo à luz da jurisprudência e da finalidade do ato, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à validade da citação por WhatsApp, à fé pública da certidão do oficial de justiça e à alegada identificação do destinatário como representante legal da pessoa jurídica, bem como se os embargos podem ser acolhidos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a citação por aplicativo não é válida sem comprovação segura de que o número utilizado pertence a representante legal da pessoa jurídica ré, rejeitando a premissa fática sustentada pela embargante. A decisão delimita o alcance da fé pública da certidão do oficial de justiça, consignando que ela não supre a ausência de identificação segura do citando nem convalida ato citatório que não atende aos requisitos legais mínimos. O julgado admite, em tese, a possibilidade de citação eletrônica em hipóteses excepcionais, mas condiciona sua validade à autenticidade e à segurança na identificação do destinatário, afastando a suficiência da mera confirmação de leitura para a formação válida da relação processual. O acórdão também se apoia em fundamento autônomo consistente na inércia da autora, que, intimada a indicar novo endereço para viabilizar a citação, quedou-se inerte, descumprindo os deveres de cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, o que legitima a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a validade da citação por aplicativo e delimita o alcance da fé pública da certidão do oficial de justiça. A ausência de comprovação segura da identidade do destinatário em citação por WhatsApp invalida o ato, e a inércia da parte autora em promover nova diligência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6º, 77, 239 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810864-64.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810864-64.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
EMBARGADO: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu apelação, mantendo a extinção de ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida da pessoa jurídica ré, por ineficácia de diligência realizada via WhatsApp sem identificação segura do destinatário. A embargante sustenta omissões quanto: (i) à tese de que a mensagem teria sido recebida por sócio/representante da empresa; (ii) ao alcance da fé pública da certidão do oficial de justiça; e (iii) à validade da citação por aplicativo à luz da jurisprudência e da finalidade do ato, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à validade da citação por WhatsApp, à fé pública da certidão do oficial de justiça e à alegada identificação do destinatário como representante legal da pessoa jurídica, bem como se os embargos podem ser acolhidos com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a citação por aplicativo não é válida sem comprovação segura de que o número utilizado pertence a representante legal da pessoa jurídica ré, rejeitando a premissa fática sustentada pela embargante.
  3. A decisão delimita o alcance da fé pública da certidão do oficial de justiça, consignando que ela não supre a ausência de identificação segura do citando nem convalida ato citatório que não atende aos requisitos legais mínimos.
  4. O julgado admite, em tese, a possibilidade de citação eletrônica em hipóteses excepcionais, mas condiciona sua validade à autenticidade e à segurança na identificação do destinatário, afastando a suficiência da mera confirmação de leitura para a formação válida da relação processual.
  5. O acórdão também se apoia em fundamento autônomo consistente na inércia da autora, que, intimada a indicar novo endereço para viabilizar a citação, quedou-se inerte, descumprindo os deveres de cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, o que legitima a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
  6. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a validade da citação por aplicativo e delimita o alcance da fé pública da certidão do oficial de justiça.
  3. A ausência de comprovação segura da identidade do destinatário em citação por WhatsApp invalida o ato, e a inércia da parte autora em promover nova diligência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6º, 77, 239 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUí DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença recorrida, ementado nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Construmax Indústria e Comércio Ltda – EPP, visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica, no montante de R$ 48.587,41, correspondentes ao período de 2011 a 2017. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida, tendo em vista a ineficácia do ato realizado via aplicativo WhatsApp sem a devida identificação do destinatário como representante da pessoa jurídica ré. A autora, intimada a indicar novo endereço, quedou-se inerte, limitando-se a defender a validade do ato de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp pode ser considerada válida na ausência de comprovação da identidade do destinatário como representante legal da pessoa jurídica ré; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora, ao não indicar novo endereço para citação após determinação judicial, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC, sendo indispensável à formação da relação processual, ressalvadas as hipóteses de comparecimento espontâneo da parte demandada.
  2. A jurisprudência admite a citação eletrônica apenas em hipóteses excepcionais, exigindo-se garantia de autenticidade e segurança na identificação do destinatário, o que não se verificou no caso concreto, pois a diligência realizada por WhatsApp não comprovou que o número de telefone pertencia a representante legal da empresa ré, tampouco a qualquer pessoa legitimada para receber a citação.
  3. A fé pública atribuída à certidão do oficial de justiça não supre a ausência de comprovação da identidade do citando, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos legais para a validade do ato citatório.
  4. A inércia da parte autora, que, mesmo intimada, não indicou endereço alternativo para nova tentativa de citação, caracteriza descumprimento dos deveres de cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, comprometendo a regular formação do processo.
  5. A extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mostra-se adequada diante da inexistência de citação válida e da ausência de diligência da parte autora para a superação do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A citação realizada por aplicativo de mensagens não é válida quando ausente comprovação segura de que o número utilizado pertence a representante legal da pessoa jurídica ré.
  2. A ausência de providências da parte autora para viabilizar a citação válida, após determinação judicial, legitima a extinção do feito sem resolução do mérito.
  3. A fé pública da certidão do oficial de justiça não convalida citação ineficaz quando ausentes os requisitos legais mínimos de identificação do citando.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 239, caput, e 485, IV.

  

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando: (i) ausência de enfrentamento da tese de que a citação via WhatsApp teria sido dirigida e recebida por sócio/representante da pessoa jurídica, o que validaria o ato; (ii) ausência de apreciação específica acerca da fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça; e (iii) ausência de manifestação adequada sobre a validade da citação por WhatsApp à luz da jurisprudência e da finalidade do ato citatório. Requer o saneamento dos alegados vícios, com efeito infringente para afastar a extinção, ou, subsidiariamente, o suprimento para fins de prequestionamento.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso, o acórdão embargado foi construído com foco em duas questões centrais: (i) validade da citação por WhatsApp sem identificação segura do destinatário como representante da pessoa jurídica; e (ii) consequência processual da inércia da autora após ordem de indicar novo endereço para nova tentativa de citação. Essas duas linhas compõem a “espinha dorsal” da decisão.

Passo ao exame, ponto a ponto, das teses deduzidas.

1) Alegada omissão sobre a “citação válida do sócio-representante”

A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar argumento “central”: a afirmação de que o destinatário da mensagem seria sócio e representante da empresa ré, o que tornaria válida a citação.

Contudo, não há omissão.

O acórdão embargado enfrentou diretamente o núcleo do problema: a diligência por WhatsApp não comprovou que o número de telefone pertencia a representante legal da pessoa jurídica, nem a qualquer pessoa legitimada para receber a citação, concluindo ser “impossível aferir” se quem leu a mensagem detinha poderes de representação.

Em termos lógico-argumentativos, a tese da embargante (“é sócio, logo válido”) pressupõe uma premissa fática indispensável: a identificação segura de que o destinatário era, de fato, aquela pessoa (sócio/representante) e de que o número utilizado a ela se vinculava com grau suficiente de segurança para a solenidade do ato citatório. Ora, o acórdão rejeitou exatamente essa premissa, ao afirmar a ausência de elementos mínimos de identificação segura do citando e do vínculo entre o número e quem poderia receber a citação em nome da pessoa jurídica.

Assim, ainda que a embargante tenha apresentado documentos no recurso anterior, o acórdão solucionou a controvérsia pela via decisiva: não se demonstrou, de forma segura, a identidade/legitimidade do destinatário. Ao fazê-lo, o julgado enfrentou (ainda que sem citar nominalmente cada documento invocado) a essência do argumento: sem identificação segura do destinatário, não há como reconhecer citação válida, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica.

Em suma: a embargante busca, sob rótulo de “omissão”, obter novo juízo de valoração probatória (se os documentos bastariam para demonstrar o vínculo), o que extrapola a função dos embargos.

2) Alegada omissão quanto à fé pública da certidão do Oficial de Justiça

A embargante também alega que o acórdão teria desconsiderado “genericamente” a certidão e sua fé pública.

Novamente, não há omissão.

O acórdão embargado foi explícito ao consignar que “a fé pública atribuída à certidão do oficial de justiça não supre a ausência de comprovação da identidade do citando”, e que é imprescindível o atendimento aos requisitos legais para a validade do ato citatório. Além disso, reiterou, no voto, que a presunção de veracidade da certidão, “embora juridicamente pertinente”, não se sobrepõe à exigência de comprovação do vínculo entre o número utilizado e a pessoa jurídica citada, concluindo que a fé pública não convalida ato ineficaz quando ausentes requisitos mínimos de validade.

Do ponto de vista decisório, a certidão cumpre (em regra) função probatória sobre a realização do ato e suas circunstâncias, mas o acórdão assentou que, para a citação por aplicativo, é indispensável um requisito adicional: identificação segura do destinatário (autenticidade/segurança). Assim, o acórdão não “ignorou” a certidão; ele apenas delimitou seu alcance jurídico no caso concreto: a fé pública não substitui aquilo que falta — a certeza mínima de identidade/legitimação do citando.

O que a embargante pretende, em realidade, é reabrir a discussão sobre o peso da certidão para suprir a identificação do destinatário. Isso é debate de mérito, não omissão.

3) Alegada omissão sobre a validade da citação por WhatsApp e a “finalidade do ato”

A embargante invoca jurisprudência e argumenta que, havendo confirmação de leitura, a finalidade da citação estaria atingida, tornando o ato válido.

Entretanto, o acórdão embargado apreciou precisamente essa questão, fixando tese clara: a citação por aplicativo não é válida quando ausente comprovação segura de que o número utilizado pertence a representante legal da pessoa jurídica ré.

O acórdão reconheceu, inclusive, que a citação eletrônica pode ser admitida em hipóteses excepcionais, porém condicionou sua validade à autenticidade e segurança na identificação do destinatário — requisito que, segundo a decisão, não se verificou no caso concreto.

Ou seja: a decisão não negou a “finalidade” como parâmetro; ela afirmou que, em citação eletrônica, a “finalidade” não pode ser presumida apenas pela leitura, se não há lastro mínimo confiável de quem recebeu e leu a comunicação, especialmente quando o réu é pessoa jurídica e a lei exige representação para a prática de atos em seu nome. A leitura sem identificação segura pode demonstrar “recebimento por alguém”, mas não equivale necessariamente à ciência válida do sujeito processual réu, sob pena de fragilizar o pressuposto de formação regular da relação processual.

Mais uma vez, a insurgência pretende substituir a conclusão do acórdão por outra, com base em leitura diversa do mesmo conjunto fático-probatório, o que não se admite em embargos.

4) Fundamento autônomo: inércia da parte autora e manutenção da extinção

Ainda que se admitisse (apenas por hipótese argumentativa) algum espaço para debate sobre a identificação do destinatário, o acórdão embargado assentou fundamento adicional e suficiente: após o juízo de primeiro grau declarar o ato ineficaz e determinar a renovação da diligência, a autora não indicou novo endereço, limitando-se a reiterar a validade da citação já invalidada, comportamento considerado incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual (arts. 6º e 77, CPC), legitimando a extinção (art. 485, IV, CPC).

Esse fundamento autônomo foi claramente enfrentado e integra a ratio decidendi do acórdão. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade a respeito.

5) Prequestionamento

Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, ressalto que os embargos não se prestam a compelir o órgão julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi suficientemente decidida com fundamentos jurídicos claros e aderentes ao caso. De toda forma, o acórdão já indicou os dispositivos relevantes (CPC, arts. 6º, 77, 239 e 485, IV) e firmou tese explícita sobre a invalidade da citação por aplicativo sem identificação segura do destinatário.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se mero inconformismo com a conclusão adotada.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810864-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Publicação

24/03/2026