Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 0003828-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 99, CAPUT, DO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 4. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2022 e a sentença publicada em 19 de outubro de 2025. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003828-96.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0003828-96.2020.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara Criminal)

Apelante: Francisco das Chagas Costa

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 99, CAPUT, DO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

4. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Inteligência da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal.

5. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2022 e a sentença publicada em 19 de outubro de 2025.

6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Francisco das Chagas Costa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Costa (id. 30027689) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 30027679) que o condenou à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30027621), a saber:

 

(…)

Entre os anos de 2019 a 2020, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de sua genitora, Sra. Maria do Carmo Costa, idosa de 103 anos na data dos fatos, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes e privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, deixando-a sem alimentos e medicamentos, sem a devida higienização e cuidados pessoais, em situação precária.

Durante visitas realizadas por especialistas do CREAS Norte desta Capital, na residência da vítima, a qual residia com o denunciado e estava sob os cuidados deste, a equipe profissional constatou que a idosa estava visivelmente desnutrida, tinha uma lesão (ferida) grave na parte superior do pé, a qual parecia não ser limpa ou tratada adequadamente, encontrava-se em condições precárias de higiene.

Além disso, a residência estava muito suja e desorganizada, exalando mal cheiro, principalmente de fezes e urina de 03 (três) cachorros, os quais circulavam livremente por todos os cômodos, inclusive no quarto onde a idosa permanecia acamada, o que poderia levar a idosa a risco de infecção por estar em contato com os mesmos.

Outrossim, segundo apurado, o denunciado impedia a visita da equipe de saúde da Unidade Básica de Saúde do bairro onde vivia a idosa, bem como de quaisquer outros familiares da mesma.

Tal situação de maus tratos e negligência perdurou até o ano de 2020, conforme relatórios técnicos de vistas domiciliares, realizados também pela equipe psicológica da Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso de Teresina-PI, a qual constatou que a idosa Maria do Carmo Costa encontrava-se em situação de negligência, não recebendo alimentação e higiene adequadas para sua idade e condições de saúde, o que acarretava a exposição a perigo da integridade da idosa, uma vez que no local ainda existiam diversos animais (pelo menos 05 cachorros, 02 gatos e 03 perus) que circulam livremente por todos os cômodos da casa, inclusive pelo quarto da idosa, a qual encontrava-se em uma cama sem grades ou qualquer tipo de proteção que impeça uma queda e cujos panos estavam muito sujos, trajando roupas sujas e exalava forte odor, e bastante debilitada fisicamente, extremamente magra, indicando possível desnutrição e sentindo fortes dores.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 2 de agosto de 2022 – id. 30027628) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 30027689), (i) a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 30027694), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30604335).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão no que se refere à prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.

Conforme relatado, o apelante foi condenado 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva).

Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, obtendo-se o montante de 2 (dois) meses de reclusão, pois, nos termos do art. 119 do CP1, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.

1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.

2 O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.

3 Agravo desprovido.

(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)

 

REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)

 

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2022 (id. 30027628) e a sentença publicada em 19 de outubro de 2025.

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que torna prejudicada a análise das demais teses.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Francisco das Chagas Costa, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 99, caput, do Estatuto do Idoso, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0003828-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026