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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0836952-66.2022.8.18.0140 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. EC 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. ART. 24-C DO DL 667/1969. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA COM O ART. 40, § 18, DA CF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 1.177/STF. VÁCUO LEGISLATIVO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO LIMITADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por militar estadual inativa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Estado do Piauí e à Fundação Piauí Previdência a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, rejeitando a devolução dos valores recolhidos desde março de 2020, o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A apelante requer a declaração de antinomia constitucional da legislação aplicada em face do art. 40, § 18, da CF, a restituição integral dos descontos desde março de 2020, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar estadual inativa, com fundamento no art. 24-C do DL 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, viola o art. 40, § 18, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se são devidos os valores descontados entre março de 2020 e dezembro de 2022, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177; (iii) determinar se os descontos ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal submete os militares estaduais a regime jurídico próprio (arts. 42 e 142), distinto do regime dos servidores civis disciplinado pelo art. 40, inexistindo aplicação automática do § 18 deste dispositivo aos militares. 4. A EC 103/2019 reforça o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, e a Lei nº 13.954/2019, ao incluir o art. 24-C no DL 667/1969, estabelece a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, com fundamento na competência privativa da União prevista no art. 22, XXI, da CF. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, e a contribuição de inativos não afronta a irredutibilidade de vencimentos, pois possui natureza tributária compatível com o modelo constitucional. 6. Inexiste antinomia entre o art. 24-C do DL 667/1969 e o art. 40, § 18, da CF, por disciplinarem regimes jurídicos distintos. 7. O STF, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), preserva a validade das contribuições recolhidas nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 1º/01/2023, vedando a restituição dos valores descontados entre março de 2020 e dezembro de 2022. 8. Encerrada a modulação em 01/01/2023 e antes da publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, configura-se vácuo legislativo no Estado do Piauí, tornando indevidos os descontos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, por ausência de lei estadual específica exigida pelo art. 42, § 1º, da CF. 9. A cobrança realizada com base em legislação vigente e em orientação normativa oficial não configura ato ilícito nem erro grosseiro, inexistindo dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência do TJPI. 10. Em demandas de baixa complexidade e natureza repetitiva, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a majoração pretendida para 20%, admitindo-se apenas a elevação de 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime previdenciário dos militares estaduais é disciplinado por normas constitucionais próprias, não se aplicando a eles a limitação prevista no art. 40, § 18, da CF. 2. A modulação fixada pelo STF no Tema 1.177 preserva a validade das contribuições previdenciárias cobradas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º/01/2023. 3. É indevida a cobrança de contribuição previdenciária de militar estadual inativo em período de vácuo legislativo estadual, por ausência de lei específica. 4. A cobrança de contribuição com base em legislação vigente, posteriormente submetida à modulação de efeitos pelo STF, não configura dano moral indenizável. 5. A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC é adequada em demandas repetitivas e de baixa complexidade, admitindo-se apenas a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, caput e § 18; 42 e § 1º; 142, § 3º; 149. DL nº 667/1969, art. 24-C. Lei nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 8.019/2023. CC, arts. 12, 186 e 927. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ED, Plenário; STJ, AgInt no RMS 69.174/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800558-23.2019.8.18.0057, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE RODRIGUES DE PAULA insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência restituam os valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Em síntese, a apelante pleiteia a reforma do julgado para: a declaração da antinomia constitucional da legislação estadual em face do art. 40, §18, da Constituição Federal, a fim de obter a restituição de todo o período, retroagindo a março de 2020; a condenação dos apelados em danos morais, readequando o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Desembargadores, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE RODRIGUES DE PAULA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, e determinou que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência restituíssem os valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. CONHEÇO da Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
1 – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da apelante, militar estadual inativa, a partir da competência março/2020, instituída com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a recorrente a existência de antinomia constitucional com o art. 40, § 18, da Constituição Federal, que limitaria a incidência da contribuição apenas sobre valores que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social. Não lhe assiste razão. Senão vejamos.
1.1 . DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES, DA EC 103/2019 E DA LEI 13.954/2019 Inicialmente, cumpre destacar que os militares estaduais se submetem a regime constitucional próprio, previsto no art. 42 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições do art. 142, § 3º, da Carta Magna. O art. 40 da Constituição Federal disciplina o regime próprio dos servidores civis titulares de cargos efetivos, não se aplicando indistintamente aos militares estaduais. A distinção entre os regimes é constitucionalmente expressa. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu ampla reestruturação do sistema previdenciário nacional, reforçando o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário (art. 40, caput, e art. 149 da CF). No tocante aos militares, a Lei Federal nº 13.954/2019 incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, estabelecendo a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, ativos e inativos, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. A norma possui fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. É pacífico que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, especialmente quando sobrevém alteração constitucional. O caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário autoriza a instituição de contribuição sobre proventos de inatividade, não havendo afronta à Súmula 359 do STF, a qual não impede modificações constitucionais supervenientes.
1.2. DA INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA CONSTITUCIONAL Não há antinomia entre o art. 24-C do DL 667/1969 e o art. 40, §18, da CF. O § 18 do art. 40 limita a incidência contributiva no âmbito do regime próprio dos servidores civis. Já o regime dos militares é disciplinado por normas constitucionais próprias (arts. 42 e 142 da CF), possuindo natureza diferenciada. A interpretação sistemática da Constituição revela que não existe conflito normativo, mas sim regimes jurídicos distintos. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário; a contribuição previdenciária de inativos não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e a União pode editar normas gerais aplicáveis aos militares estaduais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária instituída por emenda constitucional não configura redução indevida de vencimentos, tratando-se de encargo de natureza tributária compatível com o sistema contributivo (precedente: STJ, AgInt no RMS 69174/MS, 022/0201498-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). No âmbito deste Tribunal de Justiça, as Câmaras de Direito Público têm reiteradamente reconhecido a validade da cobrança da contribuição previdenciária de militares inativos após a EC 103/2019, afastando alegações de direito adquirido ou violação ao art. 40, § 18, da CF. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e decorre do dever de custeio do regime previdenciário. A alíquota aplicada (9,5%) não evidencia efeito confiscatório, tampouco compromete a subsistência do beneficiário em patamar juridicamente intolerável. Cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que somente se reconhece confisco quando demonstrado ônus desproporcional e incompatível com a capacidade contributiva, o que não se verifica no caso concreto. 1.2.1. Do Período de Março de 2020 a Dezembro de 2022 (Modulação do Tema 1.177/STF) No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), o Plenário do STF foi categórico ao "preservar a higidez dos recolhimentos [...] efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Essa decisão vinculante impede o Judiciário de ordenar a devolução de valores recolhidos nesse intervalo, sob pena de violação à autoridade da Suprema Corte e aos princípios da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial. Portanto, a improcedência decidida pelo magistrado de primeiro grau quanto a este período deve ser mantida. 1.2.2. Do Período de Janeiro a Março de 2023 (Vácuo Legislativo) A sentença recorrida identificou acertadamente um hiato legislativo no Estado do Piauí. Com o fim dos efeitos da modulação do STF em 01/01/2023, o Estado perdeu o suporte jurídico para aplicar a alíquota federal de 10,5%. A nova base legal local, a Lei Estadual nº 8.019/2023, só foi publicada em 10 de abril de 2023. Dessa forma, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, os descontos careceram de lei específica estadual exigida pelo art. 42, §1º da CF, sendo devida a restituição conforme determinado na origem. Como não houve recurso voluntário dos entes públicos quanto a este ponto, a procedência parcial é medida que se confirma. 1. 3. Dos Danos Morais Em sede recursal, a apelante limitou seu pedido indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a improcedência deste pleito é imperativa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). No caso, o Estado do Piauí agiu pautado em legislação federal vigente e em orientações normativas do Ministério da Economia. O fato de a norma ser posteriormente declarada inconstitucional — e ainda ter seus efeitos validados pelo STF até 2023 — afasta a configuração de erro grosseiro ou má-fé administrativa. Trata-se de mero dissabor decorrente da complexidade das reformas previdenciárias nacionais, não atingindo a dignidade da servidora ou sua honra subjetiva. O entendimento deste E. TJPI é no sentido de que o decréscimo patrimonial decorrente de interpretação legal, sem prova de exposição vexatória, não gera dano moral. Assim, confirma-se a aplicação dos arts. 12, 186 e 927 do Código Civil feita pelo juízo a quo. 1.4. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pleiteia a elevação da verba honorária para 20% (vinte por cento). No entanto, a tese não encontra respaldo nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Em demandas de baixa complexidade técnica e natureza repetitiva, a fixação no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico é adequada e proporcional, conforme jurisprudência deste TJPI (Apelação / Remessa Necessária: 0800558-23.2019.8.18 .0057, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (restituição apenas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023) e improcedente o pedido de danos morais. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária devida pela parte apelada (sobre a parcela procedente da sentença), totalizando 12% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade da sucumbência devida pela autora face à justiça gratuita. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0836952-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Ocupação / Laudêmio / Foro
AutorCLEONICE RODRIGUES DE PAULA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026