Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800635-11.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de consentimento real da parte autora para o ajuizamento da ação, em contexto de suposta litigância predatória. A sentença baseou-se na inércia da parte autora, que deixou de atender intimação para esclarecer se tinha conhecimento da demanda e da outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial. O recurso sustenta a regularidade da representação processual e a ausência de elementos concretos que justifiquem a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a intimação para esclarecimentos pessoais justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a atuação reiterada do advogado em demandas semelhantes caracteriza, por si só, litigância predatória apta a ensejar extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de procuração válida nos autos, firmada pela parte autora, afasta a alegação de ausência de representação, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal para confirmação da autorização ao patrono. O simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes por um mesmo advogado ou escritório não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessário demonstrar dolo, má-fé ou ausência de fundamentação jurídica idônea. A extinção do processo com fundamento em poder geral de cautela do magistrado deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais e não pode se sobrepor ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Diante da inexistência de vício processual e da impossibilidade de julgamento do mérito neste grau de jurisdição, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800635-11.2022.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800635-11.2022.8.18.0030
APELANTE: JOSIAS RAFAEL
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de consentimento real da parte autora para o ajuizamento da ação, em contexto de suposta litigância predatória. A sentença baseou-se na inércia da parte autora, que deixou de atender intimação para esclarecer se tinha conhecimento da demanda e da outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial. O recurso sustenta a regularidade da representação processual e a ausência de elementos concretos que justifiquem a extinção da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a intimação para esclarecimentos pessoais justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a atuação reiterada do advogado em demandas semelhantes caracteriza, por si só, litigância predatória apta a ensejar extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de procuração válida nos autos, firmada pela parte autora, afasta a alegação de ausência de representação, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal para confirmação da autorização ao patrono.

O simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes por um mesmo advogado ou escritório não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessário demonstrar dolo, má-fé ou ausência de fundamentação jurídica idônea.

A extinção do processo com fundamento em poder geral de cautela do magistrado deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais e não pode se sobrepor ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.

Diante da inexistência de vício processual e da impossibilidade de julgamento do mérito neste grau de jurisdição, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIAS RAFAEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que move contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30123365 - Pág. 1), com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs este recurso de Apelação pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, a validade e reconhecimento da procuração outorgada, não havendo razão para se falar em vício de representação ou desconhecimento da representação. Defende violação da garantia do acesso à justiça com as exigências desarrazoadas.

O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

DAS RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.

Isso porque determinada a intimação pessoal do autor para comparecer à secretaria do juízo e ratificar a procuração juntada aos autos, a qual, conforme destacado, tem sido utilizada em série de demandas idênticas, decorreu o prazo e a parte permaneceu inerte.

Não há razão para tal exigigência.

Isso porque os profissionais que patrocinam a ação são habilitados para o exercício da advocacia (capacidade postulatória) e houve a juntada do competente instrumento de mandato no qual constam os poderes outorgados pela autora (ID 30123330 - Pág. 1).

Deste modo, inexiste nos autos qualquer defeito de representação.

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Ocorre que a parte autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.

Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.

Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800635-11.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSIAS RAFAEL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2026