Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801828-83.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801828-83.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 25112568 opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801828-83.2023.8.18.0076.

O Banco Bradesco S.A. alega, em seus Embargos de Declaração ID 25112568 que a decisão incorreu em contradição e omissão, ao reconhecer a nulidade do contrato de mútuo consignado sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência do valor contratado. Sustenta que foi juntado aos autos comprovante de pagamento apto a demonstrar a efetiva disponibilização da quantia à parte autora.

Afirma que a decisão não enfrentou adequadamente o extrato bancário e o comprovante de transferência apresentados em sede de contestação, o que configuraria omissão relevante. Sustenta, ainda, que há contrato assinado com a presença de testemunhas e que os documentos apresentados no ato da contratação não evidenciam qualquer irregularidade, razão pela qual a conclusão pela nulidade contratual seria contraditória com o acervo probatório constante nos autos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, com o reconhecimento de que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora, afastando-se, por consequência, a nulidade declarada.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as Contrarrazões ID 29472107, alegando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, sustentando inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. Aduz que a matéria foi devidamente apreciada, inclusive quanto à inexistência de prova válida da transferência do numerário, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.

Ao final, requer sejam rejeitados os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

É o relatório.

2. Fundamentos

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração, passando à análise do pleito.

Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.

A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade do contrato nº 808642832, ao fundamento de que não houve comprovação da efetiva transferência do valor contratado, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJ/PI, além de reconhecer vício formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Como consectários, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. De fato, quanto à alegada omissão relativa ao comprovante de transferência, a decisão foi expressa ao consignar que “não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado”, bem como que o banco, quando da contestação, “não fez juntar comprovante válido da transferência do valor supostamente contratado”.

Portanto, a questão foi explicitamente enfrentada, ainda que de forma contrária à tese defendida pelo embargante. Não se configura omissão quando o julgador aprecia o ponto controvertido e conclui, motivadamente, pela insuficiência ou invalidade da prova apresentada.

No que concerne à alegada contradição, esta somente se caracteriza quando há inconciliabilidade lógica interna entre premissas do próprio julgado. No caso, a decisão apresenta linha argumentativa coerente: (i) ausência de comprovação da transferência do numerário; (ii) aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI; (iii) nulidade do contrato; (iv) condenação nos consectários legais. A insurgência do embargante traduz, em verdade, inconformismo com a valoração da prova produzida, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

Quanto à alegação de que o contrato contém assinatura e testemunhas, também não há omissão. A decisão analisou expressamente a questão da formalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, destacando a necessidade de assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a validade formal do instrumento foi devidamente examinada.

Não há, igualmente, contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas são harmônicas entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).

Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, e, de ofício, reformar parcialmente a decisão embargada apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801828-83.2023.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801828-83.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2026