
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800109-69.2020.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: DALMO MODESTO DE SOUSA
APELADO: RICHARDSON RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de ação declaratória
2. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
3. Inércia da parte apelante, resultando na não comprovação do pagamento das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal enseja a deserção da apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1.007 do CPC, é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. A ausência de pagamento do preparo recursal e a inércia da parte apelante diante da intimação específica configuram a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal, após intimação, enseja a deserção da apelação cível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por DALMO MODESTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos de Ação Declaratória de Existência de Propriedade Rural ajuizada pela parte apelante em desfavor de RICHARDSON RIBEIRO DE SOUZA/Apelado.
Em suas razões recursais, a parte apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita no 1º grau, pleiteou, preliminarmente, a concessão da benesse neste grau recursal, alegando a sua hipossuficiência para arcar com o preparo recursal.
Através do despacho de ID nº 23888126, constatando que os elementos dos autos indicavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à parte recorrente, restou determinada a intimação do apelante para colacionar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Embora devidamente intimada, a parte recorrente não se manifestou, o que culminou na decisão de ID nº 27953340, que denegou o pedido de justiça gratuita, determinou o parcelamento do preparo recursal, bem como a comprovação do pagamento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
A parte apelante, entretanto, apesar de intimada, novamente não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe à parte apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação Cível interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como a parte apelante se manteve inerte quando intimada para efetuar o seu pagamento, diante do indeferimento da gratuidade da justiça requerida.
Repise-se que é ônus da parte recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação Cível, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0800109-69.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorDALMO MODESTO DE SOUSA
RéuRICHARDSON RIBEIRO DE SOUZA
Publicação25/02/2026