Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802797-83.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR. ALEGADA VENDA CASADA. ACESSÓRIO NÃO ESSENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INICIATIVA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à entrega de carregador compatível com aparelho celular adquirido pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador configura prática abusiva, notadamente venda casada; (ii) estabelecer se a ausência do acessório enseja obrigação de fornecimento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos, a qual, contudo, não se aplica de forma automática. 4. A venda casada se caracteriza pela imposição de produto ou serviço como condição para aquisição de outro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor. 5. A ausência de fornecimento do carregador não configura venda casada, pois não há imposição de aquisição de acessório específico da mesma marca, permanecendo ao consumidor a liberdade de escolha quanto à aquisição de carregador compatível, inclusive de outro fornecedor. 6. O carregador não constitui item essencial ao funcionamento do aparelho, existindo outras formas de carregamento e compatibilidade com acessórios homologados pela ANATEL. 7. A retirada do acessório decorre de política ambiental e foi previamente informada de forma clara no site e na embalagem do produto, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. A ausência do carregador não configura defeito do produto nem prática abusiva, afastando o dever de fornecimento compulsório e a caracterização de dano moral. 9. Precedentes das Turmas Recursais do TJSP reconhecem a regularidade da prática e afastam a configuração de venda casada em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador, com informação clara e prévia ao consumidor, não configura venda casada nem prática abusiva. 2. O carregador não é acessório essencial ao funcionamento do aparelho quando possível a utilização de dispositivos compatíveis e outras formas de carregamento. 3. Inexistente ilicitude na conduta do fornecedor, não há dever de fornecimento do acessório nem de indenizar por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802797-83.2025.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802797-83.2025.8.18.0123
RECORRENTE: ARTHUR MENDES VERAS
Advogado(s) do reclamante: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR. ALEGADA VENDA CASADA. ACESSÓRIO NÃO ESSENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INICIATIVA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à entrega de carregador compatível com aparelho celular adquirido pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador configura prática abusiva, notadamente venda casada; (ii) estabelecer se a ausência do acessório enseja obrigação de fornecimento e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos, a qual, contudo, não se aplica de forma automática.

4.   A venda casada se caracteriza pela imposição de produto ou serviço como condição para aquisição de outro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor.

5.   A ausência de fornecimento do carregador não configura venda casada, pois não há imposição de aquisição de acessório específico da mesma marca, permanecendo ao consumidor a liberdade de escolha quanto à aquisição de carregador compatível, inclusive de outro fornecedor.

6.   O carregador não constitui item essencial ao funcionamento do aparelho, existindo outras formas de carregamento e compatibilidade com acessórios homologados pela ANATEL.

7.   A retirada do acessório decorre de política ambiental e foi previamente informada de forma clara no site e na embalagem do produto, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

8.   A ausência do carregador não configura defeito do produto nem prática abusiva, afastando o dever de fornecimento compulsório e a caracterização de dano moral.

9.   Precedentes das Turmas Recursais do TJSP reconhecem a regularidade da prática e afastam a configuração de venda casada em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: 

1.   A comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador, com informação clara e prévia ao consumidor, não configura venda casada nem prática abusiva.

2. O carregador não é acessório essencial ao funcionamento do aparelho quando possível a utilização de dispositivos compatíveis e outras formas de carregamento.

3. Inexistente ilicitude na conduta do fornecedor, não há dever de fornecimento do acessório nem de indenizar por danos morais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802797-83.2025.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ARTHUR MENDES VERAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA - BA31719

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

 

Trata-se de recurso inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, polo passivo da ação originária, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ARTHUR MENDES VERAS, condenando a recorrente: (a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; e (b) à entrega de carregador compatível com o aparelho celular adquirido, no prazo fixado, sob pena de multa.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inexistência de prática abusiva ou venda casada, a plena observância do dever de informação quanto à ausência do carregador, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id. 28776448).

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 28776455).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

A pretensão recursa comporta provimento.

A inicial descreveu satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, deles extraindo-se lógica conclusão, propiciando ampla defesa, não padecendo do vício de inépcia, tampouco de ausência de documentos essenciais, suficientemente demostrada a aquisição do produto.

Trata-se de evidente relação de consumo entre as partes, regida pela Lei 8.078/90 (CDC), cuja verossimilhança das alegações da parte consumidora em tese permite ao julgador a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).

Contudo, a aplicação desta operação não é automática: "Afinal, a inversão do onus probandi não constitui princípio absoluto. É relativo, devendo o Juiz, no caso concreto, analisar cada situação e não aplicá-lo tão- só pelo motivo de ser a vítima a parte mais fraca" (JTJ 215/205 - Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Por venda casada considera-se qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha (cf. REsp 804.202/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.09.08, apud Apelação nº 0028632-84.2010.8.26.0196, de Franca, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 38a. Câmara, julgada em 24.10.12).

Não há justificativa para imposição de produtos ou serviços que não aqueles precisamente almejados pelo consumidor (REsp 384.284, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 15.12.09; REsp 969.129, Rel. Min. Luis Felipe, DJ 15.12.09, apud Theotônio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, Lei nº 8.078/90, art. 39:1, p. 730, Saraiva, 29a. ed.).

Com efeito, a ausência do fornecimento da fonte/carregador por parte da ré não configura hipótese de venda casada, uma vez que, conforme restou bem esclarecido pelo polo passivo, não se exige a aquisição de carregador específico da mesma marca para garantir um bom funcionamento do aparelho celular ou atender à compatibilidade da bateria do modelo, ficando a critério do consumidor a aquisição do acessório, resguardada, ainda, a possibilidade de escolha do fornecedor, apenas sendo recomendado que o produto possa homologação da ANATEL, afim de garantir o uso com segurança.

Além disso, verifica-se que o carregador não se trata de um acessório imprescindível à normal utilização do celular comercializado, ou essencial ao seu funcionamento, existindo diversas outras formas de carregamento do aparelho celular, que não seja através da fonte impugnada e requerida pelo autor, conforme restou demonstrado pelo polo passivo em sua defesa. No mais, considerando que, em geral, os intervalos entre as trocas de aparelhos celulares têm ficado cada vez mais curtos, a prática do polo passivo, de fato, contribuiu para a preservação ambiental e estimula o consumo consciente, na medida em que induz aos seus usuários a reutilização de carregadores usados.

Por fim, a remoção dos adaptadores de tomada está prevista de forma expressa e clara no site e na embalagem do produto (Id. 28776448 - pág. 14), o que comprova a observância ao dever de informação (art. 6°, III, do CDC), sendo faculdade do consumidor a aquisição do aparelho celular nessas condições. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAIS. CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. A presente ação versa sobre a venda de um aparelho celular desacompanhado de carregador. Sentença de parcial procedência condenando a ré a entregar à autora carregado original do aparelho celular adquirido. Irresignação da empresa. Cabimento. Exclusão do acessório se deu em razão de uma iniciativa ambiental. Consumidora foi devidamente informada sobre essa característica do produto. Ausência do carregador não configura prática abusiva, como a venda casada. Ademais, a empresa cumpriu com seu dever de informar o consumidor sobre essa característica. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005580-37.2023.8.26.0309; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA. APARELHO ANTERIOR SUBSTITUÍDO SEM O FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL DO NOVO APARELHO. Sentença de parcial procedência - Condenação da ré a fornecer ao autor carregador compatível com o modelo de telefone e a nota fiscal do aparelho substituto do anterior defeituoso. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer o cumprimento da obrigação de fornecer a nota fiscal. Recurso da ré Não essencialidade do acessório - Ausência de venda casada. Substituição do aparelho IPhone 12 por IPhone 14, sem o acessório Proceder de conhecimento do autor - Inexistência de prática abusiva Regularidade da conduta Valor da multa que ultrapassa o valor do acessório - Dever de informação cumprido Remoção dos carregadores como forma de salvaguardar o meio ambiente. Inconformismo acolhido Ausência de item não se confunde com defeito do produto - Informação clara sobre a ausência do carregador - Item não essencial ao funcionamento do produto - Possibilidade de uso de adaptadores de outras marcas e outras formas de carregamento Inocorrência de venda casada Acessório que não impede o funcionamento do aparelho Modelo do IPhone substituído já não era contemplado com carregador - Obrigação de entrega do adaptador afastada Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000730-92.2023.8.26.0129; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024)

Ante o exposto, pelo voto DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802797-83.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Réu

ARTHUR MENDES VERAS

Publicação

25/03/2026