Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000985-61.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000985-61.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA Defensora Pública: Wendel Damasceno Sousa 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. POSSE SIMULTÂNEA DE MÚLTIPLOS BENS ILÍCITOS. CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A defesa suscita a nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas (art. 157 do CPP), pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e a ausência de dolo (art. 386, III, V e VII, do CPP), a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com a compensação com a reincidência, e a suspensão da cobrança das custas. O Ministério Público requer o reconhecimento de quatro crimes autônomos de receptação, em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilegal, com consequente ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o ingresso no domicílio violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e do elemento subjetivo do tipo a justificar a condenação; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (v) examinar a incidência da atenuante da confissão espontânea e a suspensão da exigibilidade das custas; (vi) definir se a posse de quatro aparelhos celulares de origem ilícita configura crime único ou concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos concretos, como notícia imediata de roubo, indicação de suspeitos e diligências em curso, nos termos do art. 244 do CPP. 4. No caso, a apreensão de aparelho celular com restrição de roubo em poder do acusado caracteriza flagrante delito e autoriza o ingresso no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF. 5. A materialidade do delito é comprovada por autos de apreensão, boletins de ocorrência e termos de restituição dos bens às vítimas. A autoria é demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como pela posse direta e pela guarda, na residência do acusado, de aparelhos celulares provenientes de crimes patrimoniais distintos e recentes. 6. A posse recente e injustificada de bem de origem ilícita autoriza a inversão do ônus explicativo, incumbindo ao réu demonstrar a licitude da origem, o que não ocorre quando a versão apresentada é isolada e desprovida de corroboração. 7. O dolo na receptação é inferido das circunstâncias objetivas do caso, especialmente da pluralidade de bens roubados encontrados sob a posse do agente, sem comprovação de aquisição regular. 8. A mera negativa do acusado quanto ao conhecimento da origem ilícita não afasta o dolo quando os elementos probatórios evidenciam ciência da procedência criminosa. 9. A desclassificação para receptação culposa é inviável quando as circunstâncias demonstram consciência da origem ilícita dos bens, afastando hipótese de mera imprudência ou negligência (art. 180, §3º, do CP). 10. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a prática delitiva e não admite a ciência da origem ilícita dos objetos (art. 65, III, “d”, do CP). 11. A condenação ao pagamento de custas é obrigatória (art. 804 do CPP), sendo possível a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, a ser apreciada pelo juízo da execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 12. A posse simultânea de múltiplos bens de origem ilícita, apreendidos em um único contexto fático, configura crime único de receptação, ausente prova de aquisições autônomas em momentos distintos. 13. A diversidade de vítimas e de crimes antecedentes não implica, por si só, reconhecimento de concurso material, sendo indispensável comprovação de condutas receptatórias independentes (art. 69 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em notícia concreta de crime e em diligências investigativas configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar é legítimo quando decorrente de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF. 3. A posse recente e injustificada de bens provenientes de crime autoriza a inferência do dolo na receptação. 4. A desclassificação para receptação culposa é incabível quando as circunstâncias evidenciam ciência da origem ilícita dos bens. 5. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva. 6. A condenação em custas é obrigatória, podendo sua exigibilidade ser suspensa e analisada pelo juízo da execução. 7. A apreensão simultânea de diversos bens ilícitos, sem prova de aquisições autônomas em momentos distintos, configura crime único de receptação, afastando o concurso material”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, III, “d”, 69 e 180, caput e §3º; CPP, arts. 157, 244, 386, III, V e VII, e 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal n. 0000823-48.2020.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; TJDFT, Apelação n. 0006442-16.2014.8.07.0003, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 19.07.2018; TJMG, Apelação Criminal n. 5003403-32.2021.8.13.0287, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000985-61.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000985-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Apelante: JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA

Defensora Pública: Wendel Damasceno Sousa 

2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. POSSE SIMULTÂNEA DE MÚLTIPLOS BENS ILÍCITOS. CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A defesa suscita a nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas (art. 157 do CPP), pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e a ausência de dolo (art. 386, III, V e VII, do CPP), a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com a compensação com a reincidência, e a suspensão da cobrança das custas. O Ministério Público requer o reconhecimento de quatro crimes autônomos de receptação, em concurso material (art. 69 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilegal, com consequente ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o ingresso no domicílio violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e do elemento subjetivo do tipo a justificar a condenação; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (v) examinar a incidência da atenuante da confissão espontânea e a suspensão da exigibilidade das custas; (vi) definir se a posse de quatro aparelhos celulares de origem ilícita configura crime único ou concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é legítima quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos concretos, como notícia imediata de roubo, indicação de suspeitos e diligências em curso, nos termos do art. 244 do CPP. 

4. No caso, a apreensão de aparelho celular com restrição de roubo em poder do acusado caracteriza flagrante delito e autoriza o ingresso no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF. 

5. A materialidade do delito é comprovada por autos de apreensão, boletins de ocorrência e termos de restituição dos bens às vítimas. A autoria é demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como pela posse direta e pela guarda, na residência do acusado, de aparelhos celulares provenientes de crimes patrimoniais distintos e recentes. 

6. A posse recente e injustificada de bem de origem ilícita autoriza a inversão do ônus explicativo, incumbindo ao réu demonstrar a licitude da origem, o que não ocorre quando a versão apresentada é isolada e desprovida de corroboração. 

7. O dolo na receptação é inferido das circunstâncias objetivas do caso, especialmente da pluralidade de bens roubados encontrados sob a posse do agente, sem comprovação de aquisição regular. 

8. A mera negativa do acusado quanto ao conhecimento da origem ilícita não afasta o dolo quando os elementos probatórios evidenciam ciência da procedência criminosa. 

9. A desclassificação para receptação culposa é inviável quando as circunstâncias demonstram consciência da origem ilícita dos bens, afastando hipótese de mera imprudência ou negligência (art. 180, §3º, do CP). 

10. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a prática delitiva e não admite a ciência da origem ilícita dos objetos (art. 65, III, “d”, do CP). 

11. A condenação ao pagamento de custas é obrigatória (art. 804 do CPP), sendo possível a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, a ser apreciada pelo juízo da execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

12. A posse simultânea de múltiplos bens de origem ilícita, apreendidos em um único contexto fático, configura crime único de receptação, ausente prova de aquisições autônomas em momentos distintos. 

13. A diversidade de vítimas e de crimes antecedentes não implica, por si só, reconhecimento de concurso material, sendo indispensável comprovação de condutas receptatórias independentes (art. 69 do CP).

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

14. Recursos conhecidos e improvidos. 

Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em notícia concreta de crime e em diligências investigativas configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar é legítimo quando decorrente de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF. 3. A posse recente e injustificada de bens provenientes de crime autoriza a inferência do dolo na receptação. 4. A desclassificação para receptação culposa é incabível quando as circunstâncias evidenciam ciência da origem ilícita dos bens. 5. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva. 6. A condenação em custas é obrigatória, podendo sua exigibilidade ser suspensa e analisada pelo juízo da execução. 7. A apreensão simultânea de diversos bens ilícitos, sem prova de aquisições autônomas em momentos distintos, configura crime único de receptação, afastando o concurso material”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, III, “d”, 69 e 180, caput e §3º; CPP, arts. 157, 244, 386, III, V e VII, e 804; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal n. 0000823-48.2020.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; TJDFT, Apelação n. 0006442-16.2014.8.07.0003, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 19.07.2018; TJMG, Apelação Criminal n. 5003403-32.2021.8.13.0287, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 17.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por   JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

Consta do incluso inquérito policial que, aos 13 (treze) dias do mês de Fevereiro de 2020, por volta das 08h00, na Rua São Jorge, n.º 8.063, Bairro Santa Bárbara, nesta capital e Comarca de Teresina-PI, JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA, foi preso e autuado em flagrante delito por ocultar, em proveito próprio, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime, 1 (um) aparelho celular de marca Xiaomi, modelo Mi Note III, de Cor Preta e IMEI nº 865422036117000, 1 (um) aparelho celular de marca Motorola, modelo Moto G7 Play, de Cor Preta e IMEI nº 35416710619855812, 1 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo J4 Core, de Cor Rosa e IMEI nº 35466010765645901 e 1 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo Galaxy J6+, de cor azul e IMEI nº 35246810063615101, em detrimento de, respectivamente, NATYELLE PINHEIRO SOUSA, MAÍRA FERNANDA BORGES MARTINS, THALYS DA SILVA COSTA e VITÓRIA ALINE GOMES COSTA.

Nas circunstâncias narradas, um grupo de policiais realizava diligências no Bairro Santa Bárbara, nesta capital, quando foram acionados por um popular que informava ter sido vítima de delito, restando subtraído seu telefone celular, mas que conhecia os supostos autores do delito, informando também sua localização. Ato contínuo, oportunamente, a vítima dessa subtração acompanhou a guarnição policial na realização das diligências, na esperança de reconhecer e encontrar pelas vias públicas os suspeitos do ilícito há pouco praticado.

Durante essa empreitada, os policiais vislumbraram um indivíduo em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta, fato que ensejou uma abordagem. O motoqueiro se identificou como sendo JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA e com ele estava um aparelho celular de marca Xiami, cuja consulta do IMEI realizada pelos agentes da lei resultou na aferição de que o objeto em apreço era produto do delito anterior.

Seguidamente, após receber “voz de prisão”, na residência do Denunciado, localizada na Rua São Jorge, n.º 8.063, do mesmo bairro, foram encontrados ainda 8 (oito) aparelhos telefônicos, cuja procedência o denunciado não soube declinar.

Em seguida, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis e os objetos foram apreendidos, conforme encartado aos autos em epígrafe (fls. 07).

Durante a investigação restou constatado que o aparelho de marca Xiaomi, IMEI nº 865422036117000, que estava em poder do denunciado durante a abordagem policial, pertence a NATYELLE PINHEIRO SOUSA. Este objeto havia sido subtraído da vítima, mediante grave ameaça, em 05/11/2019, por volta das 18h30min, na Rua São Leonardo, Bairro Uruguai, nas proximidades da UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, segundo Boletim de Ocorrência nº 100111.005931/2019-01 juntado ao Inquérito Policial (fls.31).

Além disso, identificou-se que o aparelho de marca Motorola, modelo Moto G7 Play, de Cor Preta e IMEI nº 35416710619855812, que estava ocultado na residência do denunciado, pertence a MAÍRA FERNANDES BORGES MARTINS e foi subtraído da vítima, mediante grave ameaça, em 12/02/2020, por volta das 07h00min, na última parada de ônibus da Avenida Brasil, Bairro Cidade Leste, nesta capital, de acordo com o Boletim de Ocorrência n.º 100111.001097/2020-17 anexado ao Inquérito Policial (fls. 40).

Ademais, verificou-se que o aparelho de marca Samsung, modelo Galaxy J4 Core, de Cor Rosa, IMEI nº 35466010765645901, que estava ocultado na residência do denunciado, pertence a THALYS DA SILVA COSTA e foi subtraído da vítima, mediante grave ameaça, em 18/02/2020, por volta das 07h00min, na Rua Hidrolina, Bairro Planalto Uruguai, nesta capital, em conformidade com o Boletim de Ocorrência nº 100111.001178/2020-17 colacionado ao Inquérito Policial (fls. 46).

Revelou-se, também, que o aparelho de marca Samsung, modelo Galaxy J6+, de Cor Azul e IMEI nº 35246810063615101, que também estava ocultado na residência do denunciado, pertence a VITÓRIA ALINE GOMES COSTA e foi subtraído da vítima, mediante grave ameaça, em 07/02/2020, por volta das 06h55min, no Conjunto Vila Maria, nesta Capital, em consonância com o Termo de Declarações prestado pela vítima e juntado ao Inquérito Policial (fls. 49).

Ressalta-se que nenhuma das vítimas conseguiu identificar os agentes responsáveis pela prática dos delitos patrimoniais contra elas praticado. Outrossim, cada proprietário foi restituído de seu respectivo bem, como demonstrado às folhas 11; 42; 44; e 50 dos autos em análise.

Registre-se que os demais aparelhos celulares apreendidos nesta ação policial foram encaminhados ao Depósito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo acostado aos autos, haja vista a ausência de comprovação acerca de sua origem.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 180, caput, c/c o art. 69 ambos do Código Penal Brasileiro, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas”.

Em razões recursais, o apelante JAQUIEL ARAÚJO DA SILVA suscita, preliminarmente, a exclusão das provas ilícitas constantes nos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, em razão da nulidade decorrente da abordagem ilegal a que foi submetido o réu. No mérito, requer a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação suficiente da autoria delitiva; b) a absolvição do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas quanto elemento subjetivo do tipo no crime, com base no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal; c) a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com fulcro no art. 180, §3º do CP; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, considerando que o réu admitiu a prática do fato típico e a sua compensação com a agravante da reincidência; e) a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória.

Em razões, o Parquet vindica a reforma da sentença de primeiro grau, para que, reconhecendo-se os quatro crimes de receptação praticados, seja considerado o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.

A defesa, por sua vez, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo apelantes.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

PRELIMINAR

Nulidade da abordagem e da alegada ilicitude probatória

Preliminarmente, sustenta a defesa a nulidade da abordagem policial, ao argumento de que inexistiria fundada suspeita apta a legitimar a intervenção estatal, o que contaminaria as provas subsequentes, inclusive aquelas decorrentes da busca realizada na residência do acusado.

A tese não merece acolhimento.

Conforme narrado nos autos, a guarnição policial realizava diligências no Bairro Santa Bárbara, nesta Capital, após ser acionada por vítima de roubo que, além de relatar a subtração de seu aparelho celular, afirmou conhecer os supostos autores e indicou a sua localização. Durante as diligências, os policiais visualizaram o recorrente conduzindo motocicleta em atitude suspeita, ocasião em que procederam à abordagem.

A consulta ao IMEI do aparelho celular encontrado em poder do acusado revelou tratar-se de produto de crime anteriormente comunicado, o que ensejou a prisão em flagrante.

Verifica-se, portanto, que a abordagem não se fundou em mera intuição subjetiva dos agentes, mas em contexto fático concreto: notícia imediata de crime patrimonial, indicação de suspeitos e diligências em curso para localização dos bens subtraídos. A fundada suspeita, exigida pelo art. 244 do CPP, encontrava-se devidamente configurada.

Superada a legalidade da abordagem, igualmente não prospera a alegação de ilicitude quanto à entrada na residência.

O ingresso no domicílio decorreu de situação de flagrante delito, pois o acusado foi surpreendido na posse de objeto comprovadamente produto de crime, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Ademais, na residência foram encontrados diversos outros aparelhos celulares cuja procedência o réu não soube justificar, reforçando a situação de flagrância e a continuidade delitiva.

Não se verifica, assim, qualquer violação a direitos fundamentais apta a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida.

Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

Absolvição

A defesa sustenta a inexistência de comprovação suficiente da autoria delitiva, bem como a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo, afirmando não haver prova de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita dos aparelhos apreendidos.

Todavia, não lhe assiste razão.

O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar não apenas que o recorrente mantinha a posse dos bens subtraídos, mas também que tinha plena ciência de sua procedência criminosa.

No caso, o acusado foi abordado na posse de aparelho celular (Xiaomi Mi Note III) cuja consulta de IMEI confirmou tratar-se de objeto roubado, pertencente à vítima NATYELLE PINHEIRO SOUSA. Em sua residência, foram apreendidos outros três aparelhos igualmente identificados como produtos de crimes patrimoniais distintos, conforme boletins de ocorrência e termos de restituição acostados aos autos.

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos autos de apresentação e apreensão, pelos boletins de ocorrência, pelo relatório de ocorrência policial e pelos termos de restituição dos bens às vítimas.

A autoria, por sua vez, restou devidamente evidenciada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, bem como pela posse direta e injustificada dos bens subtraídos, circunstância que, em se tratando de crime de receptação, constitui elemento probatório de significativa relevância, sobretudo quando desacompanhada de explicação plausível acerca da origem lícita dos objetos.

Em juízo, a vítima Natyelle Pinheiro Sousa relatou que foi abordada por um indivíduo armado com uma faca, o qual, mediante grave ameaça, subtraiu o seu aparelho celular da marca Xiaomi. Informou que registrou boletim de ocorrência no dia seguinte e, posteriormente, foi comunicada de que seu telefone havia sido recuperado em poder de terceiro, sendo localizado na residência do acusado, juntamente com outros aparelhos. Acrescentou, ainda, que o bem estava sendo utilizado por familiares do réu.

A vítima Vitória Aline Gomes Costa, por sua vez, declarou que foi assaltada por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, mediante ameaça com arma de fogo, subtraíram seu aparelho celular, um Samsung de cor azul. Após visualizar divulgação acerca da recuperação de aparelhos telefônicos, dirigiu-se à delegacia e constatou que seu celular havia sido apreendido em uma residência, posteriormente identificada como sendo a do acusado.

No mesmo sentido, Mayra Fernanda Borges Martins afirmou que foi vítima de roubo enquanto aguardava transporte coletivo, ocasião em que dois indivíduos lhe subtraíram um aparelho Motorola. Relatou que, após registrar ocorrência, recebeu vídeo informando sobre a prisão de suspeitos e a apreensão de diversos celulares, reconhecendo o seu aparelho entre os objetos recuperados.

Observa-se que os três aparelhos pertencentes às referidas vítimas foram localizados na posse do recorrente, seja diretamente com ele, seja no interior de sua residência.

Interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que os aparelhos teriam sido adquiridos de um primo falecido que teria residido temporariamente em sua casa. Todavia, tal versão não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração, tampouco se mostrou suficiente para afastar a presunção decorrente da posse recente e injustificada de bens comprovadamente produtos de crime.

A explicação apresentada revela-se frágil e isolada no conjunto probatório, sobretudo diante da pluralidade de aparelhos oriundos de crimes distintos encontrados no mesmo contexto fático.

É entendimento consolidado que, sendo a res furtiva encontrada em posse do agente, cabe a ele demonstrar a licitude da guarda, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE MOTOCICLETA PROVENIENTE DE FURTO E COM PLACAS ADULTERADAS – DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO – MERAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – AGENTES MULTIRRENCIDENTES – PREMISSA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.
A multirrencidência dos agentes inviabiliza a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
(N.U 0000823-48.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 20/03/2021)

No tocante ao elemento subjetivo, cumpre salientar que o dolo no crime de receptação pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto. Na hipótese em exame, a apreensão de múltiplos aparelhos celulares, todos provenientes de crimes patrimoniais distintos e recentes, na posse direta do acusado e no interior de sua residência, afasta qualquer alegação de desconhecimento quanto à origem ilícita dos bens. A pluralidade de objetos, associada à ausência de documentação idônea ou de comprovação minimamente verossímil acerca da aquisição regular, evidencia, de forma segura, a consciência da ilicitude.

Assim, considerando que, no crime de receptação, a mera negativa do agente quanto ao conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a ciência da origem espúria ser inferida das circunstâncias fáticas e da prova indiciária produzida, como se verificou no caso concreto, inviável o acolhimento do pleito absolutório.

Desclassificação

Subsidiariamente, a defesa vindica a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal.

Também aqui não prospera a pretensão defensiva.

A receptação culposa configura-se quando o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou ainda pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, evidenciando mera imprudência, negligência ou imperícia.

No caso em exame, contudo, as circunstâncias fáticas ultrapassam em muito o campo da culpa. Conforme já delineado, o recorrente foi surpreendido na posse direta de aparelho celular com restrição de roubo e, em sua residência, foram apreendidos outros três aparelhos igualmente provenientes de crimes patrimoniais distintos, todos recentemente subtraídos e devidamente identificados por suas respectivas vítimas.

A pluralidade de bens ilícitos, oriundos de delitos diversos, afasta a hipótese de simples descuido ou imprudência. Não se trata da aquisição isolada de um objeto em circunstâncias duvidosas, mas da manutenção de diversos aparelhos roubados sob a guarda do acusado, sem qualquer comprovação de origem lícita.

Ademais, a justificativa apresentada — de que os aparelhos teriam sido adquiridos de primo falecido que residira temporariamente em sua casa — não encontra respaldo probatório mínimo, revelando-se versão isolada e desprovida de verossimilhança.

Assim, demonstrada a consciência quanto à procedência ilícita dos objetos, inviável a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo crime de receptação dolosa, na forma do art. 180, caput, do Código Penal.

Da atenuante da confissão

Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com compensação integral com a agravante da reincidência.

Todavia, não assiste razão ao apelante.

Consoante se extrai do termo de interrogatório judicial, o acusado negou a prática do delito, afirmando que os aparelhos apreendidos teriam sido adquiridos de um primo falecido que teria residido temporariamente em sua casa. Em nenhum momento admitiu ter praticado a conduta típica descrita na denúncia, tampouco reconheceu ciência acerca da origem ilícita dos bens.

Assim, inexistindo admissão da prática delitiva, correta a sentença ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.

Ressalte-se, ademais, que não houve o reconhecimento de circunstância agravante na sentença (reincidência), razão pela qual igualmente descabe qualquer pretensão de compensação.

Custas processuais

Por fim, a defesa pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

Também nesse ponto não merece acolhimento o pedido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Concurso material

O Ministério Público pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos quatro crimes autônomos de receptação, aplicando-se o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sob o argumento de que cada aparelho celular apreendido corresponde a um delito patrimonial distinto, praticado em prejuízo de vítimas diversas.

Todavia, a pretensão não merece acolhimento.

Embora os bens apreendidos sejam oriundos de crimes distintos e tenham vítimas diferentes, verifica-se que a conduta imputada ao acusado consistiu na manutenção simultânea dos objetos ilícitos sob sua posse, no mesmo contexto fático e circunstancial.

Conforme demonstrado nos autos, os aparelhos celulares foram localizados em um único momento, durante a abordagem policial e na subsequente diligência realizada na residência do réu. Não há comprovação de que a aquisição ou o recebimento dos bens tenha ocorrido em ocasiões distintas e autônomas, tampouco há individualização temporal das supostas condutas receptatórias.

No crime de receptação, a posse simultânea de diversos objetos de origem ilícita, quando verificada em um mesmo contexto fático, configura, em regra, crime único, por se tratar de conduta unitária de guardar ou ocultar bens provenientes de infrações penais.

Para o reconhecimento do concurso material, seria necessária prova de que o agente praticou atos independentes e autônomos de receptação, em momentos diversos, o que não restou demonstrado no presente caso.

A simples diversidade de vítimas ou de crimes antecedentes não conduz automaticamente ao reconhecimento de pluralidade de delitos de receptação, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem ações distintas e desvinculadas entre si.

Nesse sentido, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de uma única infração penal, entendimento que se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual a apreensão simultânea de múltiplos bens ilícitos, sem comprovação de aquisições fracionadas no tempo, caracteriza crime único.

A propósito:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. TIPO MISTO ALTERNATIVO . RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE RECEPTAÇÃO. MOMENTO DE RECEBIMENTO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRIME ÚNICO . RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MPDFT NÃO PROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1 . O crime de receptação é caracterizado como tipo misto alternativo, bastando, para sua configuração, que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas previstas no art. 180, caput, do Código Penal, respondendo, assim, por crime único. 2. Não havendo prova irrefutável da acusação demonstrado, de forma inequívoca, que o acusado adquiriu e recebeu os veículos de origem ilícita em momentos distintos, deve prevalecer a presunção de que os bens foram adquiridos na mesma oportunidade, impondo-se o reconhecimento de crime único . 3. Apelações criminais conhecidas. Desprovido recurso da acusação e provido o apelo da Defesa.

(TJ-DF 20140310065332 DF 0006442-16 .2014.8.07.0003, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 . Pág.: 167/168)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DE ANIMAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - RÉUS SURPREENDIDOS NA POSSE DE GADO DE ORIGEM ESPÚRIA - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - SEMOVENTES SUBTRAÍDOS EM MOMENTOS DISTINTOS - RECEPTAÇÃO COMO CRIME ÚNICO - CONDENAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - AFASTAMENTO - CUSTAS ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Uma vez prolatada a sentença, a alegação de inépcia da exordial acusatória ou ausência de justa causa resta superada, devendo ser atacados os fundamentos da condenação - No crime de receptação, a prova do elemento subjetivo do tipo pode ser realizada por meios indiretos, devendo ser observados os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Embora os semoventes receptados pertencessem a vítimas diferentes e tivessem sido subtraídos em momentos distintos, a ausência de comprovação de que os acusados receberam os animais em diversas oportunidades enseja o reconhecimento de crime único - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 50034033220218130287, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/12/2024)

Assim, ausente demonstração segura da prática de condutas autônomas, impõe-se a manutenção da condenação por um único crime de receptação, tal como fixado pelo Juízo de origem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 


 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000985-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JAQUIEL ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026