Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0003418-43.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ E ACOLHIMENTO DOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reduzir a cláusula penal de 25% para 10% sobre os valores pagos, mantendo a improcedência dos danos morais. A parte ré alega omissão quanto à análise de provas de despesas administrativas e autonomia contratual. A parte autora aponta omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reduzir a cláusula penal, supostamente ignorando documentos probatórios e a liberdade de contratar; e (ii) verificar a existência de omissão quanto à necessária redistribuição das custas e honorários advocatícios em razão do êxito parcial obtido em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando a decisão enfrentou expressamente os pontos controvertidos (natureza consumerista, possibilidade de retenção e proporcionalidade), evidenciando o mero inconformismo da embargante com os critérios de fundamentação adotados. 4. O julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja alicerçada em motivos jurídicos suficientes para sustentar o convencimento (CPC, art. 371). 5. Constatada a omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O provimento parcial da apelação, que alterou o desfecho da lide de improcedência total para procedência parcial, impõe a redistribuição das despesas processuais por força da sucumbência recíproca (CPC, art. 86). 6. Fixação da proporção de 40% (quarenta por cento) de responsabilidade para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré, considerando o proveito econômico da redução da multa e a derrota no pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos da requerida rejeitados. Embargos do autor acolhidos para sanar a omissão, fixando-se a sucumbência recíproca na proporção de 40% para o autor e 60% para a demandada, mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. __________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 86, 371 e 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003418-43.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003418-43.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA, PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, REBECA VASCONCELOS BENVINDO, PAULO HENRIQUE TAVARES, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR
EMBARGADO: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TULIO YKARO JERONIMO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE TAVARES, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, REBECA VASCONCELOS BENVINDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ E ACOLHIMENTO DOS DO AUTOR. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reduzir a cláusula penal de 25% para 10% sobre os valores pagos, mantendo a improcedência dos danos morais. A parte ré alega omissão quanto à análise de provas de despesas administrativas e autonomia contratual. A parte autora aponta omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reduzir a cláusula penal, supostamente ignorando documentos probatórios e a liberdade de contratar; e (ii) verificar a existência de omissão quanto à necessária redistribuição das custas e honorários advocatícios em razão do êxito parcial obtido em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando a decisão enfrentou expressamente os pontos controvertidos (natureza consumerista, possibilidade de retenção e proporcionalidade), evidenciando o mero inconformismo da embargante com os critérios de fundamentação adotados.

4. O julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja alicerçada em motivos jurídicos suficientes para sustentar o convencimento (CPC, art. 371).

5. Constatada a omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O provimento parcial da apelação, que alterou o desfecho da lide de improcedência total para procedência parcial, impõe a redistribuição das despesas processuais por força da sucumbência recíproca (CPC, art. 86).

6. Fixação da proporção de 40% (quarenta por cento) de responsabilidade para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré, considerando o proveito econômico da redução da multa e a derrota no pleito indenizatório.

IV. DISPOSITIVO 

5. Embargos da requerida rejeitados. Embargos do autor acolhidos para sanar a omissão, fixando-se a sucumbência recíproca na proporção de 40% para o autor e 60% para a demandada, mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

__________________

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 86, 371 e 1.022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela REJEIÇÃO dos embargos da requerida e pelo ACOLHIMENTO dos embargos do autor para suprir a omissão apontada e fixar a sucumbência recíproca nos seguintes termos: condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), na proporção de 40% para o autor e 60% para a demandada, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ambas as partes, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TULIO YKARO JERONIMO E SILVA em face de PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 

Acórdão: conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor para reformar a sentença de primeiro grau, reduzindo o percentual da cláusula penal de 25% para 10% sobre os valores desembolsados, mantendo, contudo, a improcedência do pleito de reparação por danos morais. 

Embargos da parte autora: deduz que houve omissão no julgado no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Alega que, diante da reforma parcial da sentença e da sucumbência da empresa requerida em sede recursal, o acórdão deveria ter invertido o ônus sucumbencial ou arbitrado verba honorária em favor de seus patronos, em observância ao princípio da causalidade e aos ditames do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que a embargada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além das custas judiciais. 

Embargos da parte demandada: alega, o embargante, em síntese, que houve omissão no decisum embargado, pois não houve manifestação quanto aos documentos acostados aos autos que demonstram os custos operacionais da transação, despesas administrativas com corretagem, publicidade e tributos, além da frustração contratual decorrente da imobilização do bem. Defende que a manutenção da retenção em 25% estava expressamente pactuada e fundamentada na autonomia da vontade das partes, asseverando que a ausência de análise de tal conjunto probatório compromete a completude do julgamento, requerendo o provimento do recurso para sanar o vício ou, subsidiariamente, o esclarecimento dos pontos para fins de prequestionamento. 

Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contarrazões ao recurso adverso (IDs 27908300 e 27921019). 

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 

Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte demandada, tem-se que não procede a alegação de omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à cláusula penal e à sua redução, assentando: (a) a natureza consumerista da relação; (b) a desistência do promitente comprador; (c) a possibilidade de retenção moderada; e (d) a desproporcionalidade da retenção de 25% no caso concreto, com a consequente fixação em 10% sobre os valores pagos.

A invocação genérica de documentos que comprovariam despesas administrativas não foi especificada de modo a evidenciar ponto concreto não apreciado. O acórdão registrou a ausência de comprovação de prejuízos significativos e fundamentou a redução com base na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, destacando-se, ademais, que a matéria foi integralmente enfrentada.

De outro modo, constata-se que, em verdade, há patente inconformidade quanto aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este recurso meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Destarte, não há que se falar em omissão e contradição no julgado. Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

No que concerne ao recurso interposto pela parte autora alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais.

Pois bem. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, reformando a sentença de improcedência para acolher o pedido de redução do valor da cláusula penal.

Ora, tendo o magistrado de piso fixado que “DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa”, com o acolhimento de parte dos pedidos iniciais cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC).

In casu, considerando o proveito econômico obtido pelo autor (redução da multa) e a sua derrota quanto ao pedido de danos morais, entendo que a distribuição das despesas processuais deve ser reajustada. Assim, à luz do proveito econômico e do resultado obtido, fixa-se a sucumbência recíproca na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré.

Em relação aos honorários sucumbenciais, mantém-se sua fixação em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), não sendo caso de majoração recursal do § 11 do art. 85, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.

 

III – DA DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos da requerida e pelo ACOLHIMENTO dos embargos do autor para suprir a omissão apontada e fixar a sucumbência recíproca nos seguintes termos: condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), na proporção de 40% para o autor e 60% para a demandada.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0003418-43.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TULIO YKARO JERONIMO E SILVA

Réu

PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

26/03/2026