![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
Apelação Criminal nº 0802429-16.2024.8.18.0089 (Vara Única da Comarca de Caracol) Apelante: EVANGELISTA FERREIRA DOS SANTOS FILHO Defensor Público: ADRIANO MORETI BATISTA Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONFIGURADAS POR ABALO PSICOLÓGICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a apelante E. F. D. S. F. para 2 (dois) anos de reclusão, e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVANGELISTA FERREIRA DOS SANTOS FILHO (id. 28898509) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol (pág. 144 – id. 17417785) que o condenou às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão e de 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13º, 147, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28898454). Recebida a denúncia (em 17.02.2025 – id. 28898457) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28898509), (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a suspensão condicional do processo ou da pena. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28898511), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29777252). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1 Da dosimetria. Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 193 – id. 13022622):
(…) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13º CP) 1ª FASE: A culpabilidade do agente excede a normalidade do tipo penal. A conduta do réu revela acentuada reprovabilidade, pois as agressões foram perpetradas contra sua companheira, em ambiente doméstico, motivadas por ciúme, sentimento que denota possessividade e desrespeito à autonomia e dignidade da vítima. A intensidade das agressões, com uso de faca para intimidar e golpear com o cabo, além da tentativa de enforcamento, demonstra um grau de censurabilidade elevado. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. As circunstâncias do crime são graves e extrapolam o comum aos delitos da espécie. O acusado utilizou-se de uma faca para intimidar e agredir a vítima, chegando a colocar o instrumento em seu pescoço, como se vê do vídeo encartado aos autos, e a golpeá-la com o cabo na cabeça. Além disso, tentou enforcá-la, demonstrando uma periculosidade concreta e uma dinâmica delitiva que expôs a vítima a um risco acentuado. Valoro, pois, negativamente esta circunstância. As consequências do crime foram danosas e relevantes. Além das lesões físicas atestadas no laudo pericial, a vítima relatou em juízo que ainda se encontra abalada emocionalmente, necessitando de tratamento com remédios para ansiedade, o que demonstra um trauma psicológico significativo. Houve, ainda, dano material consistente na inutilização de um tanquinho de lavar roupas, avaliado pela vítima em aproximadamente R$ 600,00. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP) 1ª FASE: A culpabilidade do agente é acentuada. As ameaças de morte foram proferidas em um contexto de extrema violência e subjugação da vítima, motivadas por ciúmes, e foram reiteradas inclusive na presença de policiais militares, demonstrando o descaso do réu pela autoridade e a intensidade de sua intenção intimidatória. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. As circunstâncias do crime são graves. As ameaças foram proferidas com o emprego de uma faca, instrumento que potencializa o temor da vítima, e foram reiteradas em diferentes momentos, inclusive após a chegada da polícia, o que demonstra a persistência do dolo e a gravidade concreta da conduta. Valoro, pois, negativamente esta circunstância. As consequências do crime foram relevantes, causando à vítima fundado temor por sua vida e integridade física, abalando seu estado emocional, conforme por ela relatado. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. l (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito do art. 129, § 13º, do mesmo Código (lesão corporal – violência doméstica). Passo, então, à análise de cada uma delas. Quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a sentenciante utilizou-se de elementos inerentes aos tipos penais – crime praticado na presença de testemunha – , portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento. Por outro lado, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração das consequencias do crime, tendo em vista que a vítima "relata que teve grande abalo psicológico após o ocorrido", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura. Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, quanto ao crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, em face do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e redimensiono a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e 1 (um) mês de detenção, em face do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, na fração de 1/2 (metade), quanto ao crime de ameaça, e fixo as penas definitivas em (i) 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime de ameaça, e (ii) 2 (dois) anos de reclusão, em face do delito de lesão corporal com violência doméstica. 3. Da suspensão condicional da pena A existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a apelante E. F. D. S. F. para 2 (dois) anos de reclusão, e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
|
|
0802429-16.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorEVANGELISTA FERREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026