
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801060-22.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por ROSA NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, requer a declaração de nulidade do contrato nº 0229014844603, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do cartão de crédito consignado diante da inconsistência entre os números contratuais e o comprovante de transferência; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator conhece do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, cuja impugnação é afastada por ausência de prova concreta da capacidade financeira, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
4. Aplica-se o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do RITJPI, pois a sentença contraria súmulas e precedentes vinculantes.
5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva liberação do numerário, nos termos do art. 373, II, do CPC, com inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.
6. A divergência entre os números do contrato juntado (nº 716434560), do comprovante de TED (contrato nº 201718800608) e do contrato discutido na demanda (nº 0229014844603) rompe a correlação lógica entre contratação, liberação do crédito e descontos no benefício previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da validade do negócio.
7. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta da autora enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI, e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
8. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
9. A inexistência de objeto determinado ou determinável compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, impondo reparação com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, fixada em R$ 2.000,00 segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável diante da inconsistência documental.
12. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois não se comprovam as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, inexistindo dolo processual, sendo legítimo o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
13. Os consectários legais observam o parágrafo único do art. 389 e o §1º do art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado a conta do consumidor invalida o contrato bancário e enseja a declaração de nulidade da avença. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falhas internas e fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável. 5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, 99, §§2º e 3º, 373, II, 932, V, “a”, 1.003, §5º, 1.021, §4º, 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. CC, arts. 104, 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927 e 944. Lei nº 14.905/2024. RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 0800419-28.2022.8.18.0102, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA NUNES DOS SANTOS (ID 27752062), irresignada com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (ID 27752058), ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais e ainda aplicou à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
A autora/apelante sustenta a inexistência da relação jurídica, por suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, e requer a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27752068), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, o recebimento dos valores pela autora, bem como a improcedência do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC), foi interposto por parte legitimada, com interesse recursal, estando dispensado de preparo por ter sido deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 98, VIII, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DA PRELIMINAR
II.1 – Impugnação à justiça gratuita.
O recorrido suscita impugnação à justiça gratuita em face da parte apelante, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Há nos autos, despacho (ID 27751860) concedendo o benefício da justiça gratuita a parte autora/apelante, de modo que, o impugnante, deve apresentar provas concretas de que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas sem comprometer o sustento, o que na espécie não se configurou.
Assim, afasta-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
A controvérsia reside na validade do contrato nº 0229014844603 e na regularidade da prova quanto à efetiva transferência do valor.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Aplicada a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a regular contratação e a correspondente liberação do numerário referente especificamente ao contrato objeto da lide.
O acervo documental revela inconsistência objetiva: o contrato juntado menciona a contratação nº 716434560; o comprovante de TED indica o contrato nº 201718800608; entretanto, a demanda versa sobre o contrato nº 0229014844603. Tal divergência compromete a correlação lógica entre contratação, liberação de crédito e descontos incidentes no benefício previdenciário da autora.
Desse modo, patente lesão a súmula 479 do STJ que preleciona:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, infere-se, nos autos, lesão as súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-28.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Ademais, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige objeto determinado ou determinável. A ausência de vinculação entre contrato e transferência compromete a determinabilidade do objeto, impedindo o reconhecimento da formação válida da obrigação.
Configurada falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), incide o dever de reparar.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927 impõe a obrigação de reparar. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão à esfera moral da consumidora, sendo o dano presumido. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica diante da inconsistência documental.
A condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, não subsiste. O art. 80 elenca hipóteses taxativas, exigindo dolo processual. A plausibilidade da tese autoral afasta qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, configurando exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
Os consectários legais observarão o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA, bem como juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu provimento, reformando a sentença, para: declarar a nulidade do contrato nº 0229014844603; condenar o recorrido a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora; e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes das súmulas 54 e 362 do STJ.
Determinar que sobre os valores da condenação incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil, observando-se a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024;
Fixo em 10% (dez por cento) honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito – Convocada.
0801060-22.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA NUNES DOS SANTOS
Publicação21/03/2026