EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LINETE BORGES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA LINETE BORGES RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.”
Inconformada, a autora interpôs Apelação alegando a existência de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegado “desaparecimento” de saldo histórico; que o valor sacado (R$ 990,47) seria incompatível com os depósitos realizados ao longo da vida funcional; que houve falha na prestação do serviço bancário, com possível ocorrência de desfalques ou saques indevidos; que a sentença incorreu em erro ao confundir saldo principal com rendimentos, afastando indevidamente a responsabilidade do banco; a necessidade de redistribuição do ônus da prova, diante da alegada dificuldade de comprovar fato negativo.
Requer a reforma da sentença, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requer, ao final, a condenação do recorrido ao pagamento dos valores reclamados, devidamente corrigidos, bem como de danos morais, além da majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatério.
Decido.
FUNDAMENTACAO
1. Juizo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, 1V, “c”, do Código de Processo Civil, é cabivel o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contraria a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, lil, do CPC.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
2. Das Preliminares
2.1- DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
No mesmo sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.
2.2 - PRESCRIÇÃO
A parte apelada também suscita a ocorrência de prescrição.
Todavia, a matéria igualmente se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1150, segundo o qual, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), o termo inicial corresponde à data da ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que demonstrem a ocorrência da prescrição, sendo certo que a própria controvérsia gira em torno da data em que a autora teve acesso aos extratos e tomou conhecimento das supostas irregularidades.
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
2.4 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA)
A parte apelante sustenta que a sentença seria nula por não ter enfrentado adequadamente a tese de ocorrência de ato ilícito decorrente de supostos desfalques na conta PASEP.
Não lhe assiste razão.
A sentença analisou de forma suficiente o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta, o que abrange, necessariamente, a alegação de desfalque ou saque indevido.
O fato de a decisão não ter acolhido a tese da parte autora ou não ter utilizado a mesma linha argumentativa pretendida não configura omissão ou julgamento citra petita.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
3. MÉRITO
No mérito, a controvérsia foi definitivamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, que fixou critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas individuais do PASEP.
Conforme a tese firmada, incumbe ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos quando estes se referirem a créditos realizados por meio de folha de pagamento ou conta corrente, hipótese verificada no caso dos autos.
Os extratos juntados evidenciam que os valores questionados foram disponibilizados sob rubricas compatíveis com pagamentos de rendimentos, notadamente via folha ou crédito em conta (Id. 17267619), não havendo indicativo de saques em caixa que deslocariam o ônus probatório ao banco.
Nesse contexto, cabia à autora comprovar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados, o que não ocorreu. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas e simulações de valores, desacompanhadas de documentação idônea, como contracheques ou extratos bancários contemporâneos, capazes de infirmar os registros constantes da conta PASEP.
No entanto, ao analisar os documentos acostados aos autos e os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que não há omissão ou desaparecimento de valores, tampouco desídia na atuação do banco que justifique a condenação pretendida.
Os extratos da conta PASEP demonstram que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou a distribuição de novas cotas, os valores em comento foram sendo gradualmente creditados à autora sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, ou seja, por meio de pagamento em folha de remuneração ou crédito em conta corrente, o que é expressamente previsto nas normas que regem o programa.
Vale destacar que o modelo de saque anual por rendimento, sem movimentação física na agência bancária, é compatível com a sistemática do fundo após 1988. A estranheza da parte autora/recorrente, diante da ausência de movimentação “tradicional”, não se traduz automaticamente em irregularidade ou desvio, sendo insuficiente para sustentar pretensão indenizatória.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante, ao afirmar que não recebeu os valores correspondentes aos lançamentos registrados nos extratos de sua conta, atraiu para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não lhe foram efetivamente repassados.
Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou fixada nos seguintes termos:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, todos os lançamentos questionados referem-se a pagamentos por folha ou conta corrente, o que atrai a incidência da alínea “a” da tese repetitiva, cabendo exclusivamente à autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de ausência de crédito ou de omissão do banco. A autora limitou-se a apresentar parecer técnico com simulações de valores e projeções de atualização monetária, sem qualquer vínculo direto com os contracheques, comprovantes bancários, ou registros de conta corrente que permitam afirmar a inexistência dos pagamentos. Trata-se de alegação genérica, destituída de lastro probatório idôneo.
Além disso, o argumento de que se trata de “prova diabólica” deve ser afastado. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, ponderou que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por deter acesso direto a seus contracheques e histórico bancário, ao contrário do banco, que não detém tais documentos da relação trabalhista da parte autora.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, apta a configurar ofensa à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da apelante.
A controvérsia ora em análise insere-se no âmbito da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito pela instituição financeira, não havendo conduta abusiva, dolosa ou culposa por parte do réu. A divergência quanto ao valor recebido e à interpretação dos extratos, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos, aplicando corretamente o direito à espécie. A parte apelante não logrou demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovou que os créditos lançados em sua conta do PASEP não lhe foram repassados. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802623-78.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA LINETE BORGES RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026