
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800550-43.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ULISSES DE SA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ULISSES DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC .
Na origem, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 010120152171, no valor de R$ 2.646,00, parcelado em 84 prestações de R$ 31,50, sustentando não ter recebido a quantia correspondente, pugnando pela nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o magistrado singular entendeu comprovadas a contratação eletrônica e a liberação dos valores à conta bancária de titularidade do demandante, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária .
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação do repasse do valor integral contratado, apontando divergência entre o montante do contrato e o valor da TED apresentada, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID. 24595108).
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO C6 S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 24595120).
É o relatório. Decido.
II. Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
III. Mérito
De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados ao autor.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato eletrônico firmado com a parte autora, contendo biometria facial, registros de geolocalização, termos de aceite digital, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.154.74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) - IDs. 24595070 e 24595068.
Ressalte-se que o argumento do apelante de que haveria uma divergência invalidante entre o valor total do contrato (R$ 2.646,00) e o montante transferido via TED (R$ 1.154,74) é improcedente, uma vez que o crédito de R$ 1.154,74 representa o valor líquido efetivamente liberado ao consumidor após a dedução de juros e encargos como o IOF, conforme discriminado no dossiê técnico da operação nº 010120152171 (ID. 24595067).
Tais documentos, portanto, formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)
Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade.
A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC.
Assim, deve ser mantida a sentença de origem em todos os termos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800550-43.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ULISSES DE SA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/02/2026