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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802305-78.2024.8.18.0074 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS Nº 6/2023 E Nº 8/2023 DO TJPI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condicionou o prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual à comprovação de prévio requerimento administrativo e apresentação de comprovante de endereço, extinguindo o feito por ausência desses fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz das Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI e dos Temas Repetitivos 1198 e 648 do STJ, é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir providências para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e razoável. 4. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI delimitam o conceito de demanda predatória e recomendam diligências cautelares apenas quando há elementos concretos de litigância abusiva, não incluindo a exigência de prévio requerimento administrativo entre tais medidas. 5. O Tema 648 do STJ estabelece que a necessidade de prévio requerimento administrativo restringe-se às ações cautelares de exibição de documentos bancários e à produção antecipada de provas, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência contratual. 6. A imposição do prévio requerimento administrativo no caso concreto configura rigorismo formal incompatível com a natureza da ação e caracteriza error in procedendo. 7. A respeito do comprovante de residência, a legislação processual civil, em seu art. 319 do CPC, exige somente a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo pertinente a exigência de quaisquer outros documentos que comprovem a veracidade das informações apresentadas a esse respeito na peça de ingresso. 8. A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito, dada a impossibilidade de julgamento imediato da causa por ausência dos elementos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência contratual. 2. Medidas destinadas à verificação de eventual litigância abusiva devem observar os limites definidos pelo Tema 1198 do STJ e pelas Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI, não podendo resultar em rigorismo formal incompatível com a natureza da demanda. 3. A legislação processual civil, em seu art. 319 do CPC, exige somente a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo pertinente a exigência de quaisquer outros documentos que comprovem a veracidade das informações apresentadas a esse respeito na peça de ingresso. 4. A imposição indevida de requisito não previsto em lei configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José João do Nascimento contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco S.A., parte apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo nem apresentou comprovante de endereço (Id. 2678793). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que não há falar na obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo (Id. 26784811). Instado a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 26784816). Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 28683472). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação. Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI). Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la. No caso em análise, entretanto, tenho que a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito. De saída, cumpre registrar que a exigência de prévio requerimento administrativo nem sequer foi recomendada por meio da Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI, até mesmo porque, como sabido, o STJ, em recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que essa exigência é aplicável apenas nas hipóteses de exibição cautelar de documentos bancários e na ação de produção antecipada de prova. Se não, veja-se, a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” No presente caso, em que a ação versa sobre pedido de declaração de inexistência contratual e reparação de danos, tem-se a decisão que condicionou o prosseguimento à comprovação de prévio requerimento administrativo mostra-se incompatível com a natureza da demanda. A respeito do comprovante de residência, a legislação processual civil, em seu art. 319 do CPC, exige somente a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo pertinente a exigência de quaisquer outros documentos que comprovem a veracidade das informações apresentadas a esse respeito na peça de ingresso. Neste mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora é plenamente capaz de expressar seus interesses na vida civil. 2. Presentes o pedido e a causa de pedir, o Artigo 319, inc. II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa. 3. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e tão pouco procuração pública para pessoa capaz de expressar sua vontade (pessoa alfabetizada). Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801450-54.2022.8.18.0047, Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Dessa forma, tendo em vista que a apelante apresentou a qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o endereço aposto na petição inicial, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da ação. Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0802305-78.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JOAO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026