Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0752512-33.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752512-33.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Fies]
AGRAVANTE: LAYSA GUILHERMYNNA LEAL JUSTINO
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INTERESSE JURÍDICO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAYSA GUILHERMYNNA LEAL JUSTINO em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 06ª Vara Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0874765-25.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da instituição agravada, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, consignando que a transferência sequer teria sido submetida à análise da instituição de destino.

Em suas razões (ID. 31170674) a agravante sustenta a regularidade de seu contrato de financiamento, afirmando que a instituição de ensino, ao aderir ao programa federal, encontra-se vinculada às regras do FIES, não podendo inviabilizar a transferência pretendida. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata validação da transferência no sistema SisFIES.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, mantenho a concessão da gratuidade da justiça deferida na origem.

O recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia. A matéria pode e deve ser conhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

Embora a insurgência tenha como ponto de partida a negativa da instituição de ensino, a pretensão deduzida na ação originária consiste, em essência, na determinação judicial de aditamento contratual vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa federal instituído pela Lei nº 10.260/2001.

O FIES é gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que atua como agente operador e agente financeiro do programa. A transferência de curso ou de instituição exige necessariamente a validação e o processamento do respectivo aditamento contratual pela Caixa Econômica Federal, não se tratando de providência passível de implementação exclusiva pela instituição de ensino.

Assim, eventual decisão judicial que determine a transferência do financiamento repercute diretamente na esfera jurídica da empresa pública federal responsável pela gestão do contrato, configurando inequívoco interesse jurídico.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

No mesmo sentido, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.625/SP, o STJ assentou que:

“Existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito [...] Trata-se de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC.”

 

Corroborando esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado do TRF da 5ª Região:

“EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, j. 13/02/2020)”

 

Dessa forma, sendo a controvérsia diretamente relacionada à alteração de contrato firmado com empresa pública federal, resta caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Reconhecida tal incompetência, inexiste competência deste Tribunal para apreciar o mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo.

  

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por incompetência absoluta da Justiça Estadual, e declaro, de ofício, a incompetência do Juízo de origem, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí, preservados os atos decisórios já praticados até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

Cumpra-se. 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752512-33.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752512-33.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

LAYSA GUILHERMYNNA LEAL JUSTINO

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

24/02/2026