Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804024-32.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804024-32.2021.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIO PIMENTEL DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALECIMENTO DA PARTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO ANTES DA EXTINÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora e da suposta ausência de habilitação de herdeiros, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, 485, VI, e 689 do CPC.

2. O agravante sustenta que os herdeiros requereram habilitação antes da prolação da decisão extintiva, com juntada da documentação pertinente e da certidão de óbito.

3. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retratação da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da prévia manifestação dos herdeiros requerendo habilitação nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, cabe ao relator exercer juízo de retratação após a apresentação das contrarrazões ao agravo interno.

6. Consta dos autos petição de habilitação apresentada pelos herdeiros antes da prolação da decisão extintiva, com juntada da documentação necessária e da certidão de óbito.

7. Evidenciado o equívoco na análise dos autos, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, para viabilizar o processamento da habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687, 689 e 690 do CPC.

8. A retratação torna prejudicado o julgamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação exercido. Decisão agravada reconsiderada. Determinado o prosseguimento do procedimento de habilitação dos herdeiros e da tramitação do recurso apelatório. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. É cabível o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC quando demonstrado equívoco na decisão agravada. 2. A prévia manifestação dos herdeiros com pedido de habilitação afasta a extinção do processo por ausência de sucessão processual.”

 

 

 

 

 DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por ANTONIO PIMENTEL DA SILVA, contra decisão terminativa prolatada no id nº 27506887, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte Autora/Agravante nos autos e ausência de habilitação de herdeiros, nos moldes do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI e 689 do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 27681616), a parte Agravante aduz, em suma, o equívoco da decisão agravada, tendo em vista que o pedido de habilitação dos herdeiros foi devidamente apresentada em 13/12/2024, conforme documento id nº 22394678, pugnando, assim, pela reforma da decisão agravada, com o prosseguimento do processo para a habilitação dos sucessores apresentados.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 30159065, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o que basta relatar.


DECIDO

De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.

A decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte Autora/Agravante nos autos e ausência de habilitação de herdeiros, nos moldes do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI e 689 do CPC.

Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se a manifestação dos herdeiros do falecido, através da petição de id nº 22394678, pleiteando as suas habilitações nos autos, juntando a documentação necessária (id nº 22394679), bem como a certidão de óbito da parte Recorrente (id nº 22394680), antes mesmo da determinação de suspensão do feito e intimação do espólio.

Dessa forma, constata-se que, de fato, houve equívoco deste Relator, ao não observar a manifestação dos herdeiros da parte Autora nos autos, de modo que é devida a reconsideração da decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao procedimento de habilitação dos sucessores no feito, nos moldes do art. 687 e ss. do CPC, bem como à apreciação e julgamento do recurso apelatório.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXERÇO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC, RECONSIDERAR a DECISÃO AGRAVADA, para os fins de dar prosseguimento ao procedimento de habilitação dos herdeiros constantes na petição de id nº 22394678, bem como à apreciação e julgamento do recurso apelatório.

Desde já, INTIME-SE o Agravado, BANCO BRADESCO S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação dos herdeiros do falecido (petição de id nº 22394678), para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC.

Ademais, em razão da reconsideração da decisão terminativa agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804024-32.2021.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804024-32.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO PIMENTEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026