Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801083-82.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801083-82.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: AUGUSTO GONCALVES FEITOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação do efetivo crédito do valor na conta d consumidor, bem como a legalidade dos descontos realizados e o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade da relação contratual, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há modulação dos efeitos quanto à repetição em dobro; e (iv) fixar a ocorrência e o quantum indenizatório dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do RITJPI autorizam o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contraria súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal.

  2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.

  3. A Súmula 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

  4. Embora haja contrato assinado nos autos, a instituição financeira não comprova o efetivo crédito do valor na conta da autora, inexistindo comprovante válido e tempestivo de transferência.

  5. A ausência de prova do repasse do numerário evidencia a invalidade da relação contratual e caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta à Súmula 18 do TJPI.

  6. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. A orientação firmada no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ) afasta a exigência de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, privilegiando o critério da boa-fé objetiva.

  8. O REsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e o Tema 929 do STJ encontra-se pendente de julgamento, inexistindo imposição de modulação obrigatória.

  9. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem comprovar o crédito do valor contratado, afasta qualquer hipótese de engano justificável e torna inaplicável eventual modulação.

  10. Os juros de mora, quanto aos danos materiais, fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

  11. A realização de descontos indevidos configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço.

  12. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

  13. Mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

  14. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, e a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor invalida a relação contratual e caracteriza falha na prestação do serviço.

  2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de dolo ou má-fé, sendo suficiente a inexistência de engano justificável.

  3. Inexistindo precedente vinculante ou engano justificável, não se aplica modulação temporal à restituição em dobro.

  4. O desconto indevido em benefício ou conta do consumidor configura dano moral in re ipsa, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, a seguir o procedimento comum (Proc. nº 0801083-82.2025.8.18.0028) ajuizada por AUGUSTO GONÇALVES FEITOSA, ora apelado.



 

 

 

Na sentença (ID nº 28902162), o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, impôs à parte sucumbente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 27808385), a parte ré, ora apelante, sustenta a legalidade da contratação, alegando que o empréstimo questionado decorre de cessão de carteira do Banco Pan para o Banco Bradesco, inexistindo qualquer óbice legal à formação do negócio jurídico. Aduz, ainda, ser indevida a condenação à restituição em dobro dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, que a repetição do indébito ocorra de forma simples, bem como a minoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, além da compensação dos valores efetivamente creditados à parte demandante.



 

 

 

Em sede de contrarrazões (ID nº 28902167), devidamente intimada, a parte apelada sustentou a ilegitimidade do contrato de empréstimo discutido, diante da ausência de comprovante de transferência dos valores que justificasse os descontos efetuados em sua conta, em flagrante afronta ao disposto na Súmula nº 18 deste Tribunal. Ao final, requereu a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

 

 

 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



 

 

 

É o Relatório.



 

 

 

Decido.



 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

 

 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito



 

 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

                  3.1 Da Ausência da Juntada do Comprovante de Transferência e da Violação da Súm. 18 do TJ-PI.

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

 

 

Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

 

 

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



 

 

 

Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 28902156), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.



 

 

 

Portanto, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido (e tempestivo), torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais.



                 

                  3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta d consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

 

 

 

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



 

 

 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

 

 

3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

 

 

 

 

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição em dobro apenas a partir de 30/03/2021.

 

 

 

 

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )



                  3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

 

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



 

 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.



 

 

 

É o quanto basta.



 

 

 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



 

 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



 

 

 

4. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco, ora apelante, unicamente para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

 

De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, conforme fundamentação acima, exposta nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.

 

 

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

 

É como decido.



 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801083-82.2025.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801083-82.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AUGUSTO GONCALVES FEITOSA

Publicação

09/03/2026