
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0861017-57.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: LUCAS COSTA DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO ANTES DA EXIGÊNCIA DO PREPARO. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por deserção, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo após pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a deserção do recurso quando inexistente decisão expressa de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, precedida de oportunidade para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo foi regularmente realizada, inexistindo nulidade quanto à publicação.
4. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar prévia comprovação.
5. A exigibilidade do preparo recursal decorre de decisão expressa de indeferimento do benefício, não sendo suficiente a mera ausência de comprovação documental.
6. A declaração direta de deserção, sem prévio indeferimento formal da gratuidade e sem abertura de prazo específico para recolhimento do preparo após tal indeferimento, configura error in procedendo.
7. Necessidade de retratação da decisão agravada, com indeferimento expresso do benefício e concessão de prazo para recolhimento do preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, indeferir expressamente a gratuidade da justiça e determinar a intimação da apelante para recolhimento do preparo no prazo legal.
Tese de julgamento: 1. A declaração de deserção pressupõe decisão expressa de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. É indispensável a intimação da parte para recolhimento do preparo após o indeferimento formal do benefício, sob pena de nulidade por vício procedimental.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.007 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.752.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023; Súmula 481/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão monocrática de Id. 29200716, por meio da qual não se conheceu da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS COSTA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de deserção.
A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação referente à decisão de Id. 27930490, que lhe concedera prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Aduz que houve pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos advogados ALBERTO ELIAS HIDD NETO e LETÍCIA REIS PESSOA, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, não tendo sido observada tal determinação, o que acarretaria nulidade absoluta do ato e dos subsequentes.
Contrarrazões ao agravo interno no ID 29973561.
Decido.
A controvérsia cinge-se à regularidade da decretação da deserção do recurso de apelação, especialmente sob o prisma da observância do procedimento previsto nos arts. 98, 99 e 1.007 do Código de Processo Civil.
Consoante se depreende da decisão de ID. 27930490, ao apreciar o pedido de gratuidade formulado pela ora agravante, este Relator determinou a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, balanço patrimonial e outros documentos pertinentes, ou, alternativamente, (ii) proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Posteriormente, ante a inércia da parte, foi proferida a decisão terminativa de ID. 29200716, não conhecendo do recurso por deserção, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC.
Constato que houve a regular publicação da Decisão de ID. 27930490 no nome da advogada LETICIA REIS PESSOA - OAB PI – 14652, conforme ID. 29609054, não havendo o que se falar em nulidade. Isso porque, no recurso de apelação, consta pedido de publicação em nome dos advogados ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE e LETÍCIA REIS PESSOA, inscritos na OAB, seccional Piauí, respectivamente, sob os números 7.106- B, 7.922 e 14.652.
Todavia, a análise detida do iter procedimental revela vício formal relevante.
Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente:
Art. 99. (...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A ratio legis é clara, o indeferimento do benefício da justiça gratuita exige decisão expressa, devidamente fundamentada, precedida da oportunidade de comprovação. Apenas após o indeferimento é que subsiste, de forma inequívoca, a exigibilidade do preparo.
No caso em exame, embora tenha sido oportunizado prazo para comprovação ou recolhimento, não houve decisão formal indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e concedendo prazo para recolhimento do preparo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo decisão expressa de indeferimento da gratuidade, não se pode declarar deserto o recurso sem que antes se intime a parte para recolher o preparo após o indeferimento formal do benefício. A exigibilidade do preparo decorre do indeferimento, e não apenas da ausência de comprovação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Ao se declarar diretamente a deserção, sem decisão formal de indeferimento do benefício, houve supressão de etapa procedimental essencial, configurando error in procedendo.
Assim, ainda que se reconheça que a agravante não juntou documentos comprobatórios no prazo inicialmente fixado, era imprescindível decisão formal indeferindo a gratuidade e, a partir daí, a abertura de prazo específico para recolhimento do preparo.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do vício procedimental e a consequente retratação da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de ID. 29200716, para:
1. INDEFERIR expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ;
2. DETERMINAR a intimação da apelante, ora agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.
0861017-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLUCAS COSTA DE OLIVEIRA
Publicação25/02/2026