Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802936-44.2023.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual, após frustradas diligências para localização da parte autora no endereço indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de fundada suspeita de demanda predatória, a parte autora deixa de cumprir determinação judicial destinada a verificar a regularidade da representação processual, não sendo localizada no endereço informado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder-dever de dirigir o processo e prevenir abusos, podendo adotar medidas para coibir demandas temerárias ou predatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma patrona, com teses genéricas e pedidos padronizados contra instituições financeiras, constitui elemento apto a justificar cautela judicial quanto à regularidade da representação processual. A não localização da parte autora, mesmo após diligências reiteradas do Oficial de Justiça e certificações circunstanciadas, compromete a formação válida da relação processual e a verificação da ciência da demanda. O descumprimento injustificado de determinação judicial para saneamento da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A providência adotada não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, pois visa assegurar a regularidade do processo e coibir o abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar diligências e exigir documentos adicionais para verificar a regularidade da representação processual quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento injustificado de ordem judicial destinada à emenda ou complementação da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça quando fundamentada em elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802936-44.2023.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802936-44.2023.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual, após frustradas diligências para localização da parte autora no endereço indicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de fundada suspeita de demanda predatória, a parte autora deixa de cumprir determinação judicial destinada a verificar a regularidade da representação processual, não sendo localizada no endereço informado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce o poder-dever de dirigir o processo e prevenir abusos, podendo adotar medidas para coibir demandas temerárias ou predatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.
  3. A multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma patrona, com teses genéricas e pedidos padronizados contra instituições financeiras, constitui elemento apto a justificar cautela judicial quanto à regularidade da representação processual.
  4. A não localização da parte autora, mesmo após diligências reiteradas do Oficial de Justiça e certificações circunstanciadas, compromete a formação válida da relação processual e a verificação da ciência da demanda.
  5. O descumprimento injustificado de determinação judicial para saneamento da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
  6. A providência adotada não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, pois visa assegurar a regularidade do processo e coibir o abuso do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode determinar diligências e exigir documentos adicionais para verificar a regularidade da representação processual quando houver fundada suspeita de demanda predatória.
  2. O descumprimento injustificado de ordem judicial destinada à emenda ou complementação da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça quando fundamentada em elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas6, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO GOMES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não atualizou seu endereço de forma suficiente, não sendo possível a realização de diligência pelo Oficial de Justiça, o qual informou não localizar a parte no endereço indicado, inclusive com informação de moradores de que a desconheciam, entendendo o juízo que a omissão dificultava o julgamento de mérito (ID 28419414).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; sustenta que a sentença extinguiu o feito sob fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado, o que configura exigência não prevista nos arts. 319 e 320 do CPC; argumenta que a inicial preenche todos os requisitos legais, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação e que a extinção do processo representa excesso de formalismo, em afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito; aduz, ainda, violação às prerrogativas da advocacia em razão de fundamentação baseada em notas técnicas sobre demandas predatórias; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação (ID 28419566).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que a parte autora não atendeu às determinações judiciais para emenda da inicial, deixando de juntar documento essencial à regular instauração do processo; sustenta que, apesar de oportunizada a correção do vício, a parte manteve-se inerte, o que justificou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (ID 28419574).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem, diante de indícios que recomendavam a cautela na verificação da regularidade da representação processual, determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse esclarecimentos acerca de pontos essenciais à higidez do feito, notadamente: (i) se conhece os advogados que subscreveram a petição inicial; (ii) se firmou assinatura ou apôs digital em instrumento de mandato outorgando poderes a advogado; e (iii) se tem ciência da existência de ações judiciais em trâmite na Comarca de Valença do Piauí em seu nome.

Para tanto, consignou-se que, residindo a parte em endereço assistido pelos Correios, a intimação deveria ocorrer por via postal, com Aviso de Recebimento; não sendo o caso, deveria ser realizada por Oficial de Justiça, que colhesse as informações diretamente da parte e as certificasse nos autos. Determinou-se, ainda, que, não sendo localizada a autora no endereço indicado, o Oficial diligenciasse para apurar se ali residia ou já residiu, há quanto tempo teria se mudado, e se os atuais moradores a conhecem ou possuem vínculo de parentesco, certificando minuciosamente todas as informações, sob pena de extinção do feito.

Ocorre que, conforme certificado nos autos, o Oficial de Justiça compareceu por duas vezes ao endereço informado pela patrona da parte autora, não logrando êxito em localizá-la. Consta, ainda, que se dirigiu ao Povoado Vamos Ver o Sol, zona rural do Município de Valença do Piauí/PI, onde igualmente não encontrou o destinatário da ordem judicial.

Na oportunidade, o meirinho diligenciou junto a moradores da localidade, os quais afirmaram não conhecer a parte autora, tampouco souberam fornecer qualquer informação a seu respeito. Ademais, a agente comunitária de saúde da região, Sra. Marileide, declarou não conhecer o Sr. Francisco, realizando inclusive consulta em seus registros, sem que constasse qualquer cadastro em nome deste.

Tal contexto revela que, mesmo após diligências reiteradas e certificações circunstanciadas, não foi possível confirmar a residência da parte autora no endereço indicado, nem sua própria ciência acerca da demanda ajuizada, circunstância que compromete a regularidade da representação processual e a própria formação válida da relação processual, legitimando as consequências processuais daí decorrentes.

Perante a ausência manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 28419414).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Teresina, 23/03/2026

Detalhes

Processo

0802936-44.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES PEREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/03/2026