
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0853140-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S/A e da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível deu provimento à apelação interposta por ROZILDO ULISSES DE MONTANHA, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Naquela oportunidade, fixou-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor teria tomado ciência dos alegados desfalques, em 2022, quando obteve extratos/microfilmagens da conta, afastando-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, cuja tese fixada estabelece que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Diante disso, vieram os autos conclusos para verificação da necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara aplicou o entendimento de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) teria início com a ciência inequívoca do dano, fixada no ano de 2022, quando o autor obteve extratos e microfilmagens da conta.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese repetitiva estabelece critério objetivo e vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC.
No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 10/02/2009 .
Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, expressamente reconhecido no próprio acórdão recorrido, o prazo prescricional encerrou-se em 10/02/2019.
A presente ação foi ajuizada apenas em 2023, ou seja, após o decurso do prazo de 10 anos contados do saque integral.
O entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, que fixou o termo inicial na ciência posterior dos desfalques, mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ.
Diante da superveniência de precedente qualificado em sentido diverso do acórdão proferido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequação da decisão ao entendimento vinculante da Corte Superior.
Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, devendo ser restabelecida a sentença que a havia declarado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil:
1) RETRATO-ME do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível;
2) RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida na inicial, porquanto o prazo decenal teve início com o saque integral ocorrido em 10/02/2009, encontrando-se escoado quando do ajuizamento da ação em 2023;
3) RESTABELEÇO integralmente a sentença que julgou prescrita a pretensão autoral.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.
0853140-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROZILDO ULISSES DE MONTANHA
Publicação24/02/2026