Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800025-21.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800025-21.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUEDES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE REPASSE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de  declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a litigância de má-fé da autora e a condenou ao pagamento de multa equivalente a um  salário-mínimo, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da  causa e indenização a ser liquidada. A apelante sustenta irregularidade na contratação, necessidade de procuração pública  por ser analfabeta, direito à indenização por danos materiais e  morais e inexistência de má-fé processual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

  1. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais; (iii) determinar se é exigível procuração pública para pessoa analfabeta celebrar  negócio jurídico; (iv) verificar se subsiste a condenação por litigância de má-fé e em quais termos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 

 

  1. 4. A instituição  financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato devidamente assinado e comprovantes de operação e repasse  dos valores, demonstrando a existência de relação jurídica válida entre as partes. 

 

  1. 5. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta a nulidade do negócio jurídico e legitima as consignações realizadas no benefício da apelante.  

  1. 6. Inexistindo ilicitude na contratação, não se configura o dever de restituição em dobro nem o direito à indenização por danos morais, especialmente diante da ausência de comprovação de abalo  psicológico.  

  1. 7. A Súmula 32 do TJPI afasta a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, inexistindo nulidade por tal fundamento. 

 

  1. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC e prejuízo à parte adversa, sendo  inadequada a fixação de indenização correspondente a um  salário-mínimo. 

 

  1. 9. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, porém com redução da multa para 1% sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros  do art. 81 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores comprova a  regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 

 

  1. 2. A inexistência de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade contratual e afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 

 

  1. 3. É desnecessária a procuração pública para pessoa analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas  testemunhas, nos termos da Súmula 32 do TJPI. 

 

  1. 4. A condenação por litigância de má-fé deve observar os limites do art. 81 do CPC, admitindo-se a redução da multa quando desproporcional. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 81, §§ 2º e 3º, 487, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. 


I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GUEDES DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO PAN S.A..  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC)”. 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega irregularidade da contratação, necessidade de procuração pública, indenização por danos morais e materiais e não ocorrência de litigância de má-fé. 

Requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, para Reformar in totum a R. Sentença do Juiz a quo, reconhecendo a inexistência da relação jurídica pelos motivos dito alhures, cominando no pagamento de indenização por danos materiais, nos termos parágrafo único do artigo 42 do CDC e indenização por danos morais a serem arbitradas por esta D. Câmara Recursal, bem como a fixação de honorários sucumbenciais, afastando ainda a litigância de má-fé 

O apelado em suas contrarrazões id 26564803 requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. 

Sem parecer do Ministério Público. 

É o relatório. 

Decido.

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 

 

III FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos com condenação em litigância de má-fé. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado id 26564164, 26564765 e 26564766, junto com os comprovantes de operação id 26564780,26564781 e 26564782. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente. 

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela autora e do comprovante de operação, confirmando o repasse da quantia a apelante. 

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação. 

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.  

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante. 

Vejamos o julgado: 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 04/07/2025) 

 

Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI – provocar incidente manifestamente infundado; 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Embora a sentença faça referência à conduta caracterizadora de litigância de má-fé, não se verifica prejuízo à parte adversa que justifique a condenação ao pagamento de indenização em valor a ser liquidado em fase própria, nos termos do art. 81, caput, do CPC, motivo pelo qual tal condenação deve ser afastada. 

Outrossim, mantenho a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, porém a reduzo para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, III, do CPC. 

A apelante em suas razões recursais id 26564800 aduz pela necessidade de procuração pública para celebração de negócio jurídico por analfabeto, porém, a súmula 32 do TJPI, dispõe:  

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."  

 

Esta súmula afasta de pronto a exigência de procuração pública ou qualquer formalidade excessiva não prevista no Código Civil para pessoas analfabetas, desde que a procuração esteja a rogo e subscrita por duas testemunhas. 

 

IV DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e dou lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa e para afastar o pagamento de indenização ao apelante. 

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. 

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se

Data do sistema

 


Maria Luíza de Moura Mello e Moura

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-21.2024.8.18.0047 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800025-21.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES GUEDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026