Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0028795-50.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial. O apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de que o perito não respondeu a todos os quesitos, requerendo a reabertura da instrução para realização de nova perícia. No mérito, sustenta que a fratura no fêmur direito, aliada às exigências da atividade profissional exercida, teria reduzido sua capacidade de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, decide sobre a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado, inexistindo nulidade na hipótese. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório apresenta fundamentação consistente e informações suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos que indiquem incorreção ou parcialidade do expert. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, do nexo causal e da redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de lesão ou sequela não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração do efetivo decréscimo da capacidade laborativa. O autor não se desincumbe do ônus de comprovar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme art. 373, I, do CPC. Ausente prova inequívoca da redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em consonância com a orientação do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.108.298/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. O auxílio-acidente exige comprovação de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de sequela. Incumbe ao segurado comprovar o efetivo decréscimo da capacidade laborativa, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC/2015, arts. 370, 373, I, 480, 85, §11, e 98, §3º; CPC/1973, arts. 355 e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.281.209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06.08.2010 (repetitivo); TJGO, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13.09.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe 22.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028795-50.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028795-50.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO IVAN PEREIRA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial. O apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de que o perito não respondeu a todos os quesitos, requerendo a reabertura da instrução para realização de nova perícia. No mérito, sustenta que a fratura no fêmur direito, aliada às exigências da atividade profissional exercida, teria reduzido sua capacidade de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz, como destinatário da prova, decide sobre a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.

O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado, inexistindo nulidade na hipótese.

O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório apresenta fundamentação consistente e informações suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos que indiquem incorreção ou parcialidade do expert.

A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, do nexo causal e da redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/91.

A mera existência de lesão ou sequela não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração do efetivo decréscimo da capacidade laborativa.

O autor não se desincumbe do ônus de comprovar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme art. 373, I, do CPC.

Ausente prova inequívoca da redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em consonância com a orientação do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.108.298/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.

O auxílio-acidente exige comprovação de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de sequela.

Incumbe ao segurado comprovar o efetivo decréscimo da capacidade laborativa, sob pena de improcedência do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC/2015, arts. 370, 373, I, 480, 85, §11, e 98, §3º; CPC/1973, arts. 355 e 543-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.281.209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06.08.2010 (repetitivo); TJGO, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13.09.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe 22.02.2019.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO IVAN PEREIRA ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Judicial de Concessão de Benefício Previdenciário, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC:


Dessa forma, constatada a ausência de redução da capacidade laboral do autor, na forma disposta no art.86 da Lei nº8213/91, não merece guarida o pleito inicial.

3.DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.” (ID nº 30108889)



APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o laudo pericial judicial apresenta nulidades e contradições internas, caracterizando cerceamento de defesa, especialmente porque reconhece período de incapacidade e, ainda assim, conclui pela inexistência de redução da capacidade laboral; ii) a perícia foi realizada mais de oito anos após o acidente, o que compromete a análise do período imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença; iii) houve ausência de avaliação adequada das sequelas permanentes, como encurtamento do membro inferior e rigidez articular; iv) não foi considerada a atividade habitual exercida pelo autor, que exige esforço físico e permanência prolongada em pé; v) houve resposta incompleta a quesitos relevantes; vi) não foi valorado laudo médico particular contemporâneo aos fatos; vii) estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária incapacidade total, bastando a redução da capacidade laboral, requerendo, assim, a nulidade da perícia com realização de novo exame ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde 01/07/2015.


Sem contrarrazões do Apelado, apesar de intimado.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação aceca da questão, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O recorrente sustenta em seu recurso que houve cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu todos os quesitos contidos nos autos.


Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de nova perícia.


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.


Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.


Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.


Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, ante o laudo pericial realizado que concluiu pela ausência de redução da capacidade de trabalho.


Aduz o postulante que, apesar do laudo desfavorável, é inegável que a fratura no fêmur direito, combinada à função que exerce exige maiores esforços da vítima, isto porque exige várias horas em pé.


Pois bem.


De acordo com o artigo 19,caput, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários) a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.


O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme estabelece o art. 86, da supramencionada Lei n° 8.213/91, in verbis:


“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.


Da leitura do dispositivo, é certo que o benefício previdenciário de auxílio- acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.


Ou seja, para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.


Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


Muito embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC.


Entretanto, na situação em apreço o laudo pericial é consistente e provido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia de forma segura e justa.


Bem de ver que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Desse modo, não se mostra necessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral.


Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. (…) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (…) Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).

(STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010, g.)


No mesmo sentido, os Egrégios Tribunais Pátrios, conforme arestos, ad exemplum:


AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito não demonstrado nos autos . II. Apelo conhecido e desprovido. III. Honorários majorados.

(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 13/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2. No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido.

(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2019)


Ante o exposto, por não existirem razões que justifiquem a reforma da sentença, nego provimento ao recurso de apelação.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0028795-50.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

ANTONIO IVAN PEREIRA ARAUJO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

25/03/2026