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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801129-22.2024.8.18.0088
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO/ CHEQUE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO E CARTÃO DE ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DA CONTA E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. COBRANÇA LEGÍTIMA DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação de serviços bancários, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante sustenta que não contratou limite de crédito/cheque especial, alega fraude e falha na prestação do serviço, e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de produtos bancários, especialmente limite de crédito/cheque especial, e se a cobrança das tarifas e encargos correlatos enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A instituição financeira apresenta Termo de Adesão ao pacote de serviços bancários e Cartão de Assinatura – Conta Fácil (PF), contendo dados pessoais e assinatura do autor, bem como previsão expressa de contratação do “Crédito Flex Bradesco (Limite de Crédito Pessoal / Limite Cheque Especial)” no valor de R$ 1.150,00. 5. O extrato bancário demonstra a efetiva movimentação da conta, com realização de saques, utilização de cartão de crédito, recebimento e saque de benefício previdenciário, além da utilização do limite de crédito disponibilizado, revelando comportamento compatível com a adesão ao produto financeiro. 6. A jurisprudência admite a cobrança de tarifas bancárias quando previstas contratualmente, amparadas em norma da autoridade monetária e não demonstrada abusividade no caso concreto. 7. A alegação de fraude exige prova concreta de vício de consentimento ou falsidade documental, não havendo impugnação técnica da assinatura mediante prova pericial grafotécnica nem elementos objetivos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. 8. Reconhecida a regularidade da contratação e da cobrança, inexiste ato ilícito a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a estas comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2. A apresentação de termo de adesão e cartão de assinatura, aliada à comprovação de utilização da conta e do limite de crédito, demonstra a validade da contratação de serviços bancários. 3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando prevista contratualmente e não demonstrada abusividade ou fraude. 4. A ausência de prova de vício de consentimento ou falsidade documental afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MS, AC nº 0800529-09.2021.8.12.0044, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2021, pub. 10.01.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HOLANDA SILVA FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, ID Num. 30882799, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID Num. 30882800, aduzindo, em síntese, que não contratou os serviços bancários que originaram a cobrança e a negativação de seu nome, afirmando ter sido vítima de fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Neste viés, afirma que jamais solicitou serviço de cheque especial ou crédito, defendendo a inexistência de relação jurídica válida. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial. Contrarrazões da parte recorrida em ID Num. 30882802 pugnando pelo desprovimento do recurso autoral, ao sustentar que a contratação é válida e que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano moral indenizável. Considerando a recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao recorrente, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da alegada inexistência de contratação válida de produtos bancários, especialmente limite de crédito/cheque especial, e à consequente responsabilidade civil da instituição financeira. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o Termo de Adesão ao pacote de serviços bancários, bem como Cartão de Assinatura – Conta Fácil (PF), contendo os dados de identificação do apelante, inclusive nome completo, CPF e assinatura manuscrita (ID Num. 30882797 e 30882796), este último no qual a parte autora, por meio de assinatura, autorizou a abertura da conta e a adesão aos serviços bancários. Além disso, consta no Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, expressa previsão de contratação do denominado “Crédito Flex Bradesco (Limite de Crédito Pessoal / Limite Cheque Especial)”, com limite estipulado em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). E ainda, ao averiguarmos o extrato bancário do correntista/autor (ID Num. 30882785), é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como saques e gastos de cartão de crédito, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança da tarifa em discussão. Esse mesmo extrato (ID Num. 30882785) demonstra a utilização do crédito disponibilizado, evidenciando movimentação compatível com a contratação do limite concedido, o que revela comportamento posterior coerente com a adesão ao produto financeiro, reforçando a presunção de validade da contratação. Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista. A propósito, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista. Importa destacar, ainda, que a alegação de fraude exige demonstração concreta de vício de consentimento ou falsidade documental. Não houve, no presente caso, impugnação técnica da assinatura mediante requerimento de prova pericial grafotécnica, nem apresentação de elementos objetivos que infirmassem a autenticidade do cartão de assinatura ou do termo de adesão. Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0801129-22.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE HOLANDA SILVA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026