Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801082-69.2019.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801082-69.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: HELENITA FERNANDES DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387/STJ. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S/A e da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso da parte autora, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Naquela oportunidade, fixou-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques, em 2019, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, cuja tese fixada estabelece que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Diante disso, vieram os autos conclusos para verificação da necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara aplicou o entendimento de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) teria início com a ciência inequívoca do dano, fixada no ano de 2019, quando a autora teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A tese repetitiva estabelece critério objetivo e vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC, afastando a aplicação do critério subjetivo da ciência inequívoca do dano nas hipóteses em que houve saque integral do principal.

No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 28/03/2008, por ocasião de sua aposentadoria.

Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o prazo para o ajuizamento da ação encerrou-se em 28/03/2018.

A presente ação foi ajuizada apenas em 03/09/2019, ou seja, após o decurso do prazo de 10 (dez) anos contados do saque integral.

O entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, que fixou o termo inicial na ciência posterior dos alegados desfalques em 2019, mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, a qual estabelece, de forma objetiva, que o marco inicial é o saque integral do principal.

Diante da superveniência de precedente qualificado em sentido diverso do acórdão proferido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequação da decisão ao entendimento vinculante da Corte Superior.

Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com o consequente restabelecimento da sentença que a havia declarado.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil:

 1) RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida na inicial, porquanto o prazo decenal teve início com o saque integral ocorrido em 28/03/2008, encontrando-se escoado quando do ajuizamento da ação em 03/09/2019;

 2) RESTABELEÇO integralmente a sentença que julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Intimem-se as partes.

Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto.

 

 

TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801082-69.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801082-69.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

HELENITA FERNANDES DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026